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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4....

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC. 5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 6. Conforme entendimento desta Corte, o INSS possui direito à isenção de pagamento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5035873-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035873-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
BEATRIZ PAWLAK BONISSONI
ADVOGADO
:
ANA PAULA LONGO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
6. Conforme entendimento desta Corte, o INSS possui direito à isenção de pagamento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constante na sentença, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214973v3 e, se solicitado, do código CRC 1C21C240.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035873-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
BEATRIZ PAWLAK BONISSONI
ADVOGADO
:
ANA PAULA LONGO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Beatriz Pawlak Bonissoni contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (20-03-2014), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período de 18-06-1987 a 31-01-2014. Sucessivamente, caso não preencha os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria especial, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 18-06-1987 a 31-05-1996, 01-06-1996 a 31-05-1997, 13-01-1999 a 30-09-2000, 07-08-2008 a 10-02-2012, 25-02-2012 a 31-12-2012 e 01-01-2013 a 29-01-2014, condenando o INSS a averbá-los em favor da parte autora, devidamente convertidos para tempo de labor comum mediante aplicação do fator 1,2. Condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como às custas processuais, na proporção de metade para cada. A exigibilidade das parcelas pertinentes à parte autora resultou suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela a parte autora postulando a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
O INSS, por seu turno, recorre sustentando ter direito à isenção do pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR - ERRO MATERIAL

Inicialmente, registro que o julgador singular reconheceu a natureza especial do labor prestado pela autora nos períodos de 18-06-1987 a 31-05-1996, 01-06-1996 a 31-05-1997, 13-01-1999 a 30-09-2000, 07-08-2008 a 10-02-2012, 25-02-2012 a 31-12-2012 e 01-01-2013 a 29-01-2014, devidamente convertidos para tempo de labor comum mediante aplicação do fator 1,2.
Dessa forma, faz jus a demandante a um acréscimo equivalente a 03 anos, 05 meses e 03 dias ao tempo de serviço totalizado administrativamente pelo INSS.
A Autarquia Previdenciária reconheceu por ocasião do requerimento administrativo o tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 03 dias em favor da autora (evento 3 - ANEXOS PET6 - fls. 68-69).
Portanto, somando-se o tempo de serviço já considerado na seara administrativa com aquele ora reconhecido, totaliza a parte autora, na DER (20-03-2014), 30 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço, suficientes, pois, à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (20-03-2014). Resulta evidente, assim, a existência de erro material no julgado de primeiro grau, o qual corrijo de ofício.
Impõe-se registrar que a renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Dessa maneira, corrigido, de ofício, erro material constante na sentença quanto à totalização do tempo de labor, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (20-03-2014), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (20-03-2014) e o ajuizamento da demanda (26-09-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Em relação às parcelas atrasadas, impõe-se a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, tendo sido reconhecido o direito da parte autora à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, resulta prejudicado seu apelo quanto em relação ao pleito de cômputo de tempo de labor prestado após o requerimento administrativo, com a consequente reafirmação da DER.

MÉRITO
Corrigido o erro material constante na sentença conforme acima explicitado, e não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- às custas processuais;
- aos honorários advocatícios.

Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Reconhecido o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em consequência da correção do erro material presente na sentença, resulta afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Assim, merece parcial provimento o apelo da autora no ponto para afastar sua condenação ao pagamento da verba advocatícia bem como para fixá-la em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Corrigido, de ofício, erro material presente na sentença, resultando no reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (20-03-2014). Parcialmente provido o apelo da demandante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para fixá-los em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Por outro lado, provida a apelação do INSS para reconhecer sua isenção relativamente às custas processuais. Consectários legais conforme critérios acima determinados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material constante na sentença, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214972v2 e, se solicitado, do código CRC DB977EDB.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035873-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056366120148210109
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
BEATRIZ PAWLAK BONISSONI
ADVOGADO
:
ANA PAULA LONGO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260793v1 e, se solicitado, do código CRC 574DBFAD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:11




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