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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91). 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5008802-31.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008802-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONE FERRARESSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de vínculos urbanos não registrados em CTPS.

Foi proferida sentença, publicada em 24.08.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 60):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para:

a) reconhecer que a autora exerceu atividades urbanas nos períodos de 15/02/1982 a 15/08/1982, de 16/08/1982 a 15/03/1983, de 08/05/1984 a 07/05/1985, de 15/06/1984 a 14/06/1985 e de 01/05/1985 a 30/04/1986, e condenar o INSS a averbá-los;

b) conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (12/01/2016), inclusive abonos anuais.

Julgo improcedente o pedido de reconhecimento e averbação do período de 24/03/1977 a 30/11/1977.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

A partir de 01/07/2009 as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.

Muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, o mesmo Tribunal ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947 assentou que a declaração estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)

Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento(caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).

Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.

No mesmo sentido, a recomendação aprovada no "Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil":

Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se aos juízes federais que, na sentença, ao fixar a condenação, remetam, sinteticamente, à adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e legislação superveniente, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Condeno o INSS a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora. A correção incidirá desde o recolhimento até o efetivo pagamento.

Quanto às custas finais, a parte ré é isenta (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

3.1. Dados para Implantação do Benefício

(...)

3.2. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

(...)

Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.

3.3. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Em se tratando de sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após a rejeição de seus embargos de declaração (ev. 64 e 70), apela o INSS. Argúi a nulidade da sentença por carência de fundamentação e por violação a dispositivos legais e constitucionais, além de extra petita quanto à determinação de ressarcimento dos honorários contratuais. Sustenta a impossibilidade de averbação dos períodos não registrados em CTPS, por falta de lastro material e por se tratar de relação contratual visando à prestação de serviços autônomos. Subsidiariamente, pede a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 11.960/09 às parcelas vencidas da condenação (ev. 78).

Com contrarrazões (ev. 83), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Preliminar de nulidade

A arguição de nulidade da sentença em face da carência de fundamentação e da violação a dispositivos legais e/ou constitucionais confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

Ademais, todos os dispositivos legais e/ou constitucionais elencados pelos recorrentes serão objeto de prequestionamento ao final do presente julgamento.

Atividade urbana sem registro em CTPS

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Na presente ação, em que a parte autora postula o reconhecimento de dois vínculos laborais, a sentença reconheceu as relações empregatícias mantidas de 15/02/1982 a 15/08/1982, de 16/08/1982 a 15/03/1983 e de 08/05/1984 a 07/05/1985, nos quais trabalhou na Prefeitura do Município de Assis Chateaubriand/PR, e dos períodos de 15/06/1984 a 14/06/1985 e de 01/05/1985 a 30/04/1986, laborados para o Município de Goioerê/PR.

No caso, a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2.2. Da atividade urbana

A parte autora pretende o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 15/02/1982 a 15/08/1982, de 16/08/1982 a 15/03/1983 e de 08/05/1984 a 07/05/1985, nos quais trabalhou na Prefeitura do Município de Assis Chateaubriand/PR, e dos períodos de 15/06/1984 a 14/06/1985 e de 01/05/1985 a 30/04/1986, laborados para o Município de Goioerê/PR.

Destaque-se que o período de 01/02/1986 a 26/04/1994, em que a autora trabalhou para a Prefeitura de Goioerê/PR, já foi computado administrativamente (Evento 1, PROCADM16, fl. 16).

Em relação ao vínculo mantido com o Município de Assis Chateaubriand/PR (de 15/02/1982 a 15/08/1982, de 16/08/1982 a 15/03/1983 e de 08/05/1984 a 07/05/1985), a autora apresentou os seguintes documentos:

a) Declaração de tempo de contribuição do período de 08/05/1984 a 07/05/1985, em que ocupou o cargo em comissão de assistente administrativa (Evento 1, OUT11, fl. 1) e o respectivo decreto de nomeação (Evento 1, OUT11, fl. 3);

b) Declaração de diretora de escola de que a autora trabalhou na APAE do Município de 02/05/1984 a 02/05/1985 (Evento 1, OUT11, fl. 2);

c) Contrato de prestação de serviço para o período de 15/02/1982 a 15/08/1982 (Evento 1, OUT11, fl. 4/5, e Evento 9, RESPOSTA1, fls. 18/19);

d) Contrato de prestação de serviço para o período de 16/08/1982 a 15/03/1983 (Evento 1, OUT11, fl. 6/7).

Os contratos de prestação de serviço acima relacionados consignam expressamente que a autora tinha direito a férias e 13º salário (cláusula nona) e que os casos omissos ou incompletamente regulados seriam resolvidos pela CLT (cláusula décima primeira).

A autora mencionou em seu depoimento pessoal que era remunerada pela Prefeitura e que tinha desconto de previdência (Evento 47, TERMCOMP5).

Por sua vez, a testemunha Josefa Aparecida Pereira, que laborou com a autora no Município em comento, confirmou que havia desconto do INSS, pois o contrato era baseado na CLT (Evento 47, TERMCOMP6).

Quanto ao vínculo com a Prefeitura de Goioerê/PR (de 15/06/1984 a 14/06/1985 e de 01/05/1985 a 30/04/1986), foram anexados os seguintes documentos:

a) Contrato de prestação de serviço para o período de 15/06/1984 e 14/06/1985 (Evento 1, CONTR12, fl. 4);

b) Contrato de prestação de serviço para o período de 01/05/1985 a 30/04/1986 (Evento 1, CONTR12, fl. 5);

c) Declaração de diretora de escola de que a autora trabalhou na APAE do Município de 20/06/1984 a 30/04/1985 e de 01/05/1985 a 16/03/1988 (Evento 1, CONTR12, fl. 6);

d) CTC do período de 15/06/1984 a 26/04/1994, emitida em março de 2016 (Evento 1, PROCADM16, fl. 7/9).

A CTC arrolada no item "d" acima informa que a "Prefeitura Municipal de Goioerê não tem previdência própria, pertencendo ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991".

Em seu depoimento pessoal, a autora narrou que trabalhara na prefeitura de Goioerê até 1994, era remunerada e havia desconto da previdência (Evento 47, TERMCOMP5).

Segundo a testemunha Maria Tereza Martini Duarte de Oliveira, a qual trabalhou desde o ano de 1978 na Prefeitura de Goioerê, inicialmente como professora e após como gerente do Centro Social Urbano e como Secretária de Saúde e Bem Estar Social, sempre houve o desconto do INSS no holerite, acreditando que a autora também tinha o mencionado desconto (Evento 47, TERMCOMP7).

A parte autora trouxe aos autos documento elaborado pelo INSS e extraído dos autos nº 5000122-46.2010.404.7010, o qual se refere a diligência realizada no Departamento da Prefeitura de Goioerê em 28/03/2008 (Evento 49, OUT1):

"Quanto aos recolhimentos ao INSS, ela informou que em 11/1985 foi feito levantamento de todos os funcionários da prefeitura para efetuação do recolhimento à previdência. O débito foi parcelado, porém, no parcelamento não foram identificados os funcionários inclusos no recolhimento, somente foram somados os valores dos vencimentos e realizado o parcelamento do débito previdenciário. Portanto, há indícios do exercício da atividade pelo segurado, mas os recolhimentos à previdência não puderam ser confirmados".

É cediço que segundo a legislação previdenciária o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo a autora ser prejudicada por eventual inadimplência dos Municípios, como se vê do seguinte aresto:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. (Tribunal - Quarta Região. Apelação Cível. Processo: 200404010082808 UF: PR Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 10/07/2007. Relator: Rômulo Pizzolatti. Data da Publicação: 06.08.2007).

Assim, mostra-se possível a averbação e o cômputo dos períodos de 15/02/1982 a 15/08/1982, de 16/08/1982 a 15/03/1983, de 08/05/1984 a 07/05/1985, de 15/06/1984 a 14/06/1985 e de 01/05/1985 a 30/04/1986 como tempo de contribuição.

(...)

Evidenciado, assim, que as relações laborais da parte autora foram mantidas na condição de segurada empregada e não prestadora de serviços/contribuinte individual, deve ser mantida, quanto ao mérito, a sentença por seus próprios fundamentos.

Por fim, cumpre sinalar que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado em face de eventual omissão quanto aos respectivos recolhimentos. Assim, havendo comprovação do vínculo laboral, há direito ao cômputo do período de trabalho como tempo de contribuição.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, a sentença determinou que Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.

O decisum, embora não se encontre perfeitamente alinhado aos parâmetros acima referidos, acolhe a tese defendida no recurso da parte ré, de sorte que não há interesse em sua alteração.

Portanto, não conheço do recurso quanto ao ponto.

Honorários Advocatícios - Indenização

Insurge-se o INSS quanto ao tópico da sentença que o condenou a pagar verba indenizatória de honorários advocatícios, além dos honorários de sucumbência.

Nesse ponto, entendo que lhe assiste razão, na medida em que o disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)

Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)

Quanto ao tópico, portanto, procede o recurso.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso, parcialmente provido o recurso, não cabe majorar os honorários.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida, para excluir a condenação às verbas indenizatórias relativas aos honorários contratuais;

- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941792v8 e do código CRC 20aee29e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:10:43


5008802-31.2016.4.04.7003
40001941792.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008802-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONE FERRARESSO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.

1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).

2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941794v3 e do código CRC 03e85655.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:10:43


5008802-31.2016.4.04.7003
40001941794 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5008802-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONE FERRARESSO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA ROSANA VERONEZE CORTEZ (OAB PR084066)

ADVOGADO: JAMISSE JAINYS BUENO (OAB PR032929)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:32.

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