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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDE...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido. (TRF4, AC 5008480-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008480-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORECI FISCHER DOS SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN (OAB PR025311)

ADVOGADO: ANDERSON CARLOS DAL AGNOL (OAB PR060927)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Loreci Fischer dos Santos de Oliveira, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (15-3-2016).

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

4. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC/15), julgo procedente o pedido o formulado para os fins de:

a) declarar o tempo de serviço rural desempenhado pela parte Autora no interregno temporal de 04/04/1979 a 24/07/1991, determinando ao INSS que proceda a respectiva averbação, para fins de concessão de benefício perante o RGPS;

b) condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da DER (15/03/2016), conforme fundamentação.

b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, devendo se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC, desde abril de 2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31, da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006; e, desde 30/06/2009 até a presente data, pelo IPCA (RE n.º 870.947, j. 20/09/2017). Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997.

d) Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Condeno a parte Requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da Autora, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, §3.º, inciso I, CPC/2015, e Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ.

Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e o art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.

Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.

Transitada em julgado, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas.

Na sequência, intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 534).

Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, por seu Procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao Representante Judicial da Autarquia que for intimado dar ciência à Autoridade Administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS. Em suas razões, afirma que não restou devidamente comprovado nos autos o labor rural no período posterior a 26-7-1986, uma vez que nesta data a parte autora contraiu matrimônio, passando a constituir novo grupo familiar, de modo que a documentação em nome dos pais não mais lhe aproveita. No tocante à correção monetária, defende a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489153v4 e do código CRC 7b7b6b4d.Informações adicionais da assinatura:
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5008480-39.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008480-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORECI FISCHER DOS SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN (OAB PR025311)

ADVOGADO: ANDERSON CARLOS DAL AGNOL (OAB PR060927)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de atividade rural no período de 27-7-1986 a 24-7-1991, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15-3-2016).

DAS ATIVIDADES RURAIS

Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:

Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-6-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014)

Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.

No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Referida lista de documentos é apenas exemplificativa, de modo que são admitidos como início de prova material outros documentos que possam demonstrar o exercício da atividade rural no período controvertido. Esta Turma, a propósito, já firmou entendimento de que os documentos civis tais como o certificado de alistamento militar e as certidões de casamento/nascimento, em que constam a qualificação como agricultor, constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Cumpre destacar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18-5-2011:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011)

É de ressaltar também que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.

De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

A respeito do "boia-fria", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10-10-2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017). Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é a jurisprudência já consolidada no e. STJ, como demonstra o precedente:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, 6ª Turma, Relator Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe de 4-10-2010)

No caso dos autos, o juízo sentenciante reconheceu o labor rural no período de 4-4-1979 a 24-7-1991 - sendo objeto de recurso apenas o período de 27-7-1986 a 24-7-1991. Para a comprovação pretendida, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento dos pais da autora, na qual o genitor consta qualificado como agricultor, em 16-4-1969 (evento 1, OUT6, fl. 18);

b) Matrícula de imóvel rural dando conta que o genitor da autora, qualificado como agricultor, adquiriu um lote rural em 1-10-1980 (evento 1, OUT6, fls. 12-13);

c) Declaração escolar dando conta que a autora estudou na Escola Rural Ernesto Savoldi no ano de 1981 (evento 1, OUT6, fl. 26);

d) Certidão de casamento da autora, realizado em 26-7-1986, na qual a autora e seus genitores, bem como o esposo e os sogros estão todos qualificados como lavradores (evento 1, OUT6, fl. 4);

e) prova testemunhal (evento 25).

Ainda que seja reduzida a prova material, é de se ressaltar que há documentos suficientes para confirmar a vocação rural da autora e de sua família, com a juntada de documentos contemporâneos ao período pleiteado. A prova testemunhal produzida veio a corroborar os fatos supramencionados, porquanto se mostrou harmônica e coerente com a prova apresentada, restando suficientemente comprovado nos autos que o labor rural se iniciou na infância e permaneceu até a data do primeiro registro em CTPS.

Refere o INSS que, após o matrimônio, a autora não poderia mais utilizar-se da documentação em nome do pai para a comprovação do labor rural. No ponto, destaco que a demandante apresentou sua certidão de casamento, na qual tanto ela como o seu esposo constam qualificados como agricultores. Além disso, restou devidamente comprovado nos autos que após o casamento a demandante permaneceu residindo com sua família e trabalhando em regime de economia familiar.

Nessa equação, conforme a fundamentação acima, reconheço o labor rural no período de 27-7-1986 a 24-7-1991 (04 anos, 11 meses e 28 dias), não merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.

Sem reparos, portanto, à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

Portanto, vai parcialmente provido o apelo para determinar a incidência do INPC em substituição ao IPCA (fixado em sentença).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Por conta do parcial provimento da apelação, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pela Juíza a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida em parte para determinar a incidência da correção monetária pelo INPC, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: confirmar a tutela antecipatória deferida pela MM. Juíza a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489154v6 e do código CRC bd086cce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:10


5008480-39.2019.4.04.9999
40002489154 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008480-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORECI FISCHER DOS SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN (OAB PR025311)

ADVOGADO: ANDERSON CARLOS DAL AGNOL (OAB PR060927)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). tutela antecipada.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489155v3 e do código CRC 7a6bb8ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:10


5008480-39.2019.4.04.9999
40002489155 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5008480-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORECI FISCHER DOS SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN (OAB PR025311)

ADVOGADO: ANDERSON CARLOS DAL AGNOL (OAB PR060927)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

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