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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CTPS. ANOTAÇÕES P...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CTPS. ANOTAÇÕES POSTERIORES. MESMO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. 3. O contrato de trabalho anotado na CTPS pelo mesmo empregador no período seguinte ao pretendido não contém rasuras e está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. 6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5013313-38.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013313-38.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CALAZANS DO CARMO (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO (OAB PR088838)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CALAZANS DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que objetiva o reconhecimento e a averbação do labor urbano como empregado, anotado extemporaneamente na sua CTPS e não computado na via administrativa, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentenciando (evento 105 - SENT1, orig.), o magistrado singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do período de 12-7-1996 a 14-7-1998 e procedente em parte o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer e averbar o labor urbano de 2-3-1983 a 11-7-1996, e a conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a DER, em 23-1-2013, com o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária. Reputou que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário-mínimo vigente na data da presente sentença. Considerou o feito sem custas processuais.

O INSS, em razões de apelação, sustenta que a CTPS não pode ser constituída como prova absoluta, na medida em que a anotação decorre de conciliação em reclamatória trabalhista, ou seja, não houve instrução, sequer tendo havido contestação. Aduz que não há qualquer indício de prova de atividade laboral pela parte recorrida, além daqueles já registrados no CNIS. Requer a improcedência do pedido inaugural (ev. 111, APELAÇÃO1, orig.).

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002623448v5 e do código CRC 17d5dfc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:17


5013313-38.2017.4.04.7003
40002623448 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013313-38.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CALAZANS DO CARMO (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO (OAB PR088838)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

O INSS sustenta em suas razões recursais que a CTPS não pode ser constituída como prova absoluta, na medida em que a anotação decorre de conciliação em reclamatória trabalhista, ou seja, não houve instrução, sequer tendo havido contestação. Aduz, ainda, que não há qualquer indício de prova de atividade laboral pela parte recorrida, além daqueles já registrados no CNIS.

A matéria sub judice foi muito bem solvida pelo MM. Juiz Federal Alexandre Zanin Neto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 105 - SENT1, orig.):

2. Preliminarmente:

2.1. Prescrição quinquenal.

Embora o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 preveja a prescrição de eventuais verbas devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da presente ação verifica-se, in casu, que a demanda não foi proposta depois de cinco anos do pedido administrativo.

A propósito, a data de entrada do requerimento na via administrativa se deu em 23/01/2013 (evento 1 - PROCADM2, tela 1) e a ação foi ajuizada em 03/11/2017 (evento 1), ou seja, a menos de cinco anos.

Significa dizer, em outras palavras, que no caso dos autos, em caso de deferimento do benefício postulado, deverão ser pagas todas as parcelas devidas desde a DER (23/01/2013), já que inocorre a aventada prescrição.

Afasta-se a preliminar.

2.2. Coisa julgada.

A preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia previdenciária funda-se no julgamento de mérito ocorrido nos autos sob nº 5015128-12.2013.404.7003, nos quais o autor postulou o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural de 22/08/1972 a 01/03/1983, culminando no reconhecimento desse período e a determinação de que fosse averbado (evento 1 - OUT4).

A propósito, esse período já foi devidamente averbado em favor do autor (evento 17 - PROCADM4, tela 28) quando, inclusive, se fez referência ao processo do qual teve origem a determinação.

Logo, considerando que a pretensão do autor nesta demanda não se confunde com o pedido feito nos autos nº 5015128-12.2013.404.7003, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.

Rejeita-se a preliminar arguida.

2.3. Falta de interesse processual.

Em suma, o INSS argui preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que o autor "...ao formular requerimento administrativo não formulou pedido de reconhecimento de atividade urbana no período de 01/03/1983 a 11/07/1998, nem mesmo apresentou documentos que para tal fosse possível no âmbito administrativo (para o qual se exige a apresentação de início de prova material), não havendo que se falar em pretensão resistida da Autarquia...".

Diz, ainda, que ao "...formular requerimento administrativo e não instruí-lo equivale a deixar de formulá-lo, porque o indeferimento é certo. Tal postura é agravada ainda mais quando o desfecho poderia ser positivo, mas deixa de sê-lo em razão da conduta da requerente, maior interessada na outorga da benesse...".

É fato que no requerimento administrativo o autor não pediu o reconhecimento do período urbano pretensamente laborado na Cocamar. Foi feito pedido apenas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de atividade rural (evento 1 - PROCADM2, tela 19).

Contudo, aprofundada a análise um pouco mais é razoável concluir que para o autor não havia razão de pedir reconhecimento e averbação desse período, haja vista a existência de anotação em CTPS, decorrente de determinação judicial contida em ação perante a Justiça do Trabalho.

O autor só foi ter conhecimento da não contabilização desse intervalo quando seu pedido foi indeferido, surgindo exatamente aí seu interesse processual porque, afinal, na via administrativa não lhe foi dado aquilo sobre o que não pairava nenhuma dúvida acerca do seu direito.

Parece que seria um tanto quanto desproporcional exigir que o autor - desassistido juridicamente na época - mesmo tendo juntado sua carteira de trabalho com anotação do vínculo com a Cocamar, determinada pela Justiça do Trabalho, ainda tivesse que fazer pedido específico ou juntar outros documentos para provar seu direito.

Se havia alguém que tivesse que saber da necessidade de complementação de prova sobre esse intervalo, era ninguém mais do que o servidor responsável pela análise do pedido do autor. Aliás, não foi feita nenhuma exigência para que o autor juntasse algum documento ou produzisse qualquer prova acerca do período.

O INSS fez exigência (evento 1 - PROCADM2, tela 9), para que o autor apresentasse CTPS, documentos rurais (arts. 80, 115 e 122, da IN 45/2010) e observação de que deveria comparecer na APS para entrevista rural. Não houve nenhuma referência ao período urbano objeto desta demanda.

É bem verdade que quando esta exigência foi feita (em 22/02/2013), ainda não havia no PA cópia da CTPS do autor. No entanto, ela foi juntada logo em seguida e a partir daí poder-se-ia exigirem-se outros documentos para provar a veracidade do aludido contrato de trabalho. No entanto, a autarquia federal optou apenas indeferi o benefício, justificando no despacho indeferitório (evento 1 - PROCADM2, tela 48, item 2), que: "...há de se ressaltar que o vínculo contido na página 13 da ctps nº92095 não pode ser considerado uma vez que fora a necessidade de se apresentar início de prova para o período ali registrado há a necessidade também de se apresentar cópia autenticada, pela Vara do trabalho que exarou a respectiva decisão, dos seguintes documentos: da decisão que transitou em julgado; da respectiva certidão de trânsito em julgado (que poderão ser substituídas por certidão de inteiro teor emitida pela Vara do Trabalho); da planilha dos salários-de-contribuição que foi homologada pelo juízo, quando for o caso...". Este deveria ser o conteúdo de uma nova exigência e não os fundamentos para a não averbação do intervalo controverso.

Nestes termos, entendo que está evidenciado o interesse de agir do autor, razão pela qual, resta rejeitada a preliminar arguida.

3. Mérito - Quanto ao período anotado em CTPS e não considerado pelo INSS.

Pleiteia o autor o reconhecimento do período de 01/03/1983 a 14/07/1998, anotado extemporaneamente em CTPS (evento 1 - PROCADM2, tela 11, pág. 13 da carteira de trabalho) e não computado pela Previdência Social na contagem levada a efeito no PA (evento 1 - PROCADM2, telas 44/45).

Este registro diz respeito a contrato de trabalho mantido com a Cocamar - Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuária de Maringá Ltda. Alega o autor que foi feito registro tardiamente por se tratar de determinação judicial, proferida em sede de Ação Trabalhista ajuizada contra aquela cooperativa.

Embora não tenha sido possível obter cópia integral do respectivo processo porque ele já foi eliminado, foi juntada consulta processual no site do TRT9 (autos sob nº 00034-1998-092-09-00-6), comprovando que foram eliminados em julho/2005 (evento 54 - OUT3 e evento 96 - OUT9). Neste mesmo documento é possível observar que trata-se de ação promovida pelo autor contra a Cocamar, ajuizada em 15/01/1998, tendo havido conciliação em 13/07/1998, arquivado em 04/12/1998.

Como se vê, a ação foi proposta antes (15/01/1998) do fim do alegado vínculo (14/07/1998), o que não pode ser considerado como irregularidade, uma vez que é lícito ajuizar reclamação trabalhista durante o curso do contrato de trabalho.

Requisitadas informações à Cocamar por este Juízo (evento 90), esta prestou as seguintes relevantes e esclarecedoras informações (evento 96 - OFIC1):

- o autor ajuizou reclamatória trabalhista (autos nº 34/1998 ou 34-1998-092-09-00-1) perante a Justiça do Trabalho de Cianorte;

- dentre os diversos pedidos reclamados estava o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01.03/1983 a 11.07.1996, este reconhecido pela Cooperativa em decorrência da compra da Usina de Álcool localizada no município de São Tomé no Estado do Paraná;

- a Cooperativa adquiriu a Usina de Álcool da empresa COANTO e abriu sua filial dia 13.08.1992;

- na época dos fatos a antecessora contratava a mão-de-obra da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais da Região Noroeste do Paraná Ltda. - RURALCOOP, empresa esta que também prestou serviços à Cocamar até 11.07.1996;

- as atividades laborais contratadas eram para o corte e plantio da cana-de-açúcar, e realizadas pelos Cooperados da RURALCOOP, estas enquadradas como atividades de trabalhadores rurais;

- no período de 01.03.1983 a 11.07.1996 o Sr. José Calazans do Carmo prestou serviços à RURALCOOP e que por força da Reclamatória nº 34/1998 perante a Vera do Trabalho de Cianorte, a Cooperativa anotou a CTPS como se fosse período laborado na Cocamar, visto que o mesmo tinha diversos documentos que comprovavam na época o labor à RURALCOOP e COANTO;

- a Cocamar não procedeu os recolhimentos previdenciários à época por não ser da competência da Justiça do Trabalho e já por terem ocorridos os efeitos da decadência e prescrição;

- o arquivo da reclamatória trabalhista já foi eliminado, por já ter ocorrido a decadência da ação rescisória sobre a mesma e por esta razão não temos mais as cópias dos documentos objeto da reclamatória trabalhista;

- Depois do período reclamado, o Sr. José Calazans do Carmo laborou em duas oportunidades para a Cooperativa, sendo a primeira no período de 12.07.1996 a 14.07.1998 e a segunda no período de 14.04.2003 a 14.11.2006;

Realizada audiência (evento 88 - TERMOAUD1), foi tomado o depoimento do autor e inquiridas três testemunhas (João Aparecido da Silva, Geneci Gomes e Clodoaldo Pereira da Silva). Nesta oportunidade, o autor informou que: "...em março de 1983, na cidade de São Tomé/PR, que nesse ano trabalhou na usina da Cocamar, em usina de álcool; que mora no município de São Tomé, desde seus 18 anos (1978); que quando começou a trabalhar na usina, ela já funcionava há uns 02 anos; que a usina pertencia a outra empresa (COANTRO ?) e foi comprada pela COCAMAR; que quando foi contratado reitera que a usina já pertencia a COCAMAR; que trabalhou na COCAMAR por 15 anos, sendo que apenas parte do período foi sem registro; que trabalhava apenas na cultura da cana, com plantio, corte e capina; que tinham muitos funcionários; que trabalhou de forma direta na empresa COCAMAR, na usina de cana, entre 1983 e 1998; que questionado quanto ao vínculo de 10 dias no mês de julho de 1995 em Minas Gerais, alega que foi na colheita de café, mas que não deu certo e que voltou a trabalhar na COCAMAR; que antes de sair de lá, fez um acerto com a Cooperativa; que só foi registrado em CTPS em julho de 1996, sendo que no período anterior era contratado através de gatos para trabalhar nas lavouras de cana, sendo que todas as contratações foram feitas apenas para trabalhar nas lavouras de cana, mantidas pela usina da COCAMAR; que no período de 1983 a 1998 reitera que trabalhou apenas em lavouras de cana mantidas pela COCAMAR, não tendo atuado em outros tipos de lavoura ou em plantações de cana de terceiros/outras usinas; que o processo foi encerrado através de acordo, realizado na segunda audiência, antes da sentença de mérito; que vários ex-funcionários ajuizaram ação ao mesmo tempo; que a ação foi ajuizada após o encerramento do vínculo em CTPS; que questionado quanto a informação colhida no site da COCAMAR, no sentido de que esta iniciou suas operações na atividade alcooleira apenas em 1993, enquanto o autor alega que começou a trabalhar para ela em 1983, alegou que não se lembra direito dos fatos, sendo que alega que a usina foi comprada por diferentes empresas, até ser comprada pela COCAMAR; que na sequencia ao ser peguntado o nome das outras empresas, que foram proprietárias da usina, no período anterior a compra pela COCAMAR, para as quais teria trabalhado, lembra da COANTO e RURALCOOP;"

A primeira testemunha, relatou que: "...trabalhou na Usina de cana da COCAMAR, 1993, com registro em carteira, tendo sido novamente contratado em 1994, sendo que nos anos de 1995 e 1996 trabalhou como cortador de cana, através de gatos, na região de São Tomé; que alega que começou a operar uma usina de cana no município de São Tomé em 1983, de propriedade de COANTRO, tendo atuado até 1990, até ser assumida pela COCAMAR; que alega que trabalhou para a COANTRO de 1983, como diarista rural na cultura da cana, até que a empresa foi assumida pela COCAMAR; que alega que a COCAMAR em 1993 passou a registrar apenas os apontadores (caso do depoente, nos anos de 1993 e 1994); que trabalhou na COCAMAR até 1995, que chegou a entrar com a ação na justiça do trabalho contra a COCAMAR, ocasião em que foi registrado através de acordo, a existência de vínculo entre 1985 a 1995; que trabalhou com o autor tanto no período da COANTRO quanto da COCAMAR; que o autor não chegou a trabalhar como apontador para a COCAMAR; que alega que entre 1985 e 1992 trabalhou apenas na lavoura de cana e apenas para as empresas acima citadas;"

A segunda testemunha, por sua vez, referiu que: "...mora em São Tomé desde criança; que alega que foi colega de trabalho do autor, na usina da COCAMAR, desde 1996; que não chegou a trabalhar na usina em momento anterior sem registro (no CNIS do depoente consta que ele possui registro na COCAMAR desde 12/07/1996); que não chegou a conhecer o autor antes de passarem a ser colegas na COCAMAR (ambos possui início do vínculo na mesma data); que o autor começou a trabalhar na COCAMAR bem antes do depoente, sendo que ele trabalhava em serviços gerais na lavoura de cana; que o autor trabalhou por vários anos na lavoura de cana, não se lembrando se o trabalhou iniciou antes ou após a COCAMAR ter assumido a usina; que alega que no período em que mateve vínculo com Elizeu Martini (08/1984 a 03/04/1993) não conhecia o autor; que após deixar esse vínculo, ainda demorou um tempo para conhecer o autor."

A terceira testemunha, por fim, declarou que: "...conheceu o autor há 40 anos; que trabalhou com na lavoura da cana de 1983 a 1988, na COANTO, em atividades gerais, no sistema de diária, através de gato; que o autor chegou a trabalhar na mesma atividade que o depoente nesse intervalo; que chegou a trabalhar novamente entre 1990 e 1998, com cana; que foi registrado na COCAMAR em junho de 1993, como apontador de serviço; que anteriormente trabalhou para Ruralcoop, que tinha ligação com a COCAMAR; que os vínculos com a Construtora Tuda do Brasil foram no município de Matão/SP; que na sequencia voltou para São Tomé e passou trabalhar na cana; que após o término do seu vínculo em 1996, alega que o autor continou a trabalhar na COCAMAR até 1998; que entrou com ação trabalhista contra a COCAMAR, através do qual houve acerto mediante acordo, através da qual acredita que foi reconhecido vínculo maior do que constava originalmente em sua CTPS, mas não lembra as datas exatas e alega que o documento original, na qual constava a anotação, foi perdida (molhada)."

Observa-se que todas as testemunhas mantiveram vínculo empregatício formal com a Cocamar, sendo: João Aparecido da Silva a partir de 09/08/1993; Geneci Gomes, a partir de 12/07/1996 e Clodoaldo Pereira da Silva, a partir de 01/06/1993. Entretanto, com exceção da segunda, as outras duas testemunhas informaram ter trabalhado com o autor na cultura de cana-de-açúcar antes desses vínculos quando, ao que tudo indica, a usina de álcool ainda era de outra empresa e os trabalhadores prestavam serviços para a Coanto e/ou Ruralcoop.

Veja-se que a Cocamar adquiriu, em 1992, uma usina de álcool localizada em São Tomé tendo, inclusive, juntado ata da 5ª reunião extraordinária do Conselho de Administração, datada de 15/07/1992, que comprova abertura de inscrições federal, estadual e municipal referente referida usina, o que reforça a informação de ter assumido o contrato de trabalho do autor.

No ofício encaminhado a este Juízo ela explicou as razões pelas quais reconheceu vínculo mantido com o autor e, embora não tivesse sido possível obter cópia do processo no bojo do qual se deu esse reconhecimento, parece que não há motivos para desacreditar suas afirmações.

Vale ressaltar que a assunção dos direitos trabalhistas por empresas que sucedem aquelas adquiridas é plenamente legal e legítimo e, inclusive, bastante comum, tratando-se de uma forma salutar de garantir os direitos dos trabalhadores, sempre mais vulnerável e hipossuficiente nas relações de trabalho.

A ausência de recolhimentos não pode prejudicar o direito do autor, uma vez que, sabidamente a responsabilidade pela dedução e recolhimento aos cofres do INSS é do empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei 8.212/91)

O fato concreto é que o conjunto probatório indica ter o autor, efetivamente, exercido atividade como trabalhador rural vinculado a outras empresas, cujo contrato de trabalho depois foi assumido pela Cocamar e a própria existência de vínculo formal existente no CNIS com esta Cooperativa (de 12/07/1996 a 14/07/1998), reforçam os indícios do aludido vínculo. Corrobora este raciocínio, ainda, a própria atividade exercida pelo autor antes desse vínculo (trabalhador rural) conforme reconhecido no âmbito dos autos sob nº 5015128-12.2013.404.7003. Aproveito o ensejo para esclarecer que tendo sido reconhecido como atividade rural, nestes autos, o período de 22/08/1972 a 01/03/1983, esse último dia deverá ser excluído do período postulado na inicial.

A propósito, o período de 12/07/1996 a 14/07/1998, já foi devidamente computado na contagem feita pelo INSS no PA de forma que deverá ser excluído do período postulado e, quanto a esta parte, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito.

No que se refere ao período em que o autor trabalhou com registro em CTPS para Pedro Luiz Rossi, de 01/07/1995 a 11/07/1995, em nada deverá influenciar no julgamento da causa porque esse tempo também não foi computado pelo INSS (evento 17 - PROCADM1, telas 44/45) e nem é objeto da presente ação.

Portanto, pelo conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o autor faz jus a ter reconhecido para todos os efeitos legais o período de 02/03/1983 a 11/07/1996, quando trabalhou para Cocamar, na função de trabalhador rural.

4. Do tempo de contribuição.

A parte autora tem outros períodos de efetiva contribuição, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 17 - PROCADM1, telas 39/40) elaborado pelo INSS, apurando-se 13 anos, 7 meses e 22 dias, com 167 meses de carência. Esse tempo, somado aos períodos de atividade rural reconhecido nos autos sob nº 5015128-12.2013.404.7003 (não computado naquela contagem) e o período reconhecido nesta sentença, revela a seguinte situação previdenciária do autor até a DER (23/01/2013):

Data de Nascimento:

22/08/1960

Sexo:

Masculino

DER:

23/01/2013

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até a DER (23/01/2013)

13 anos, 7 meses e 22 dias

167

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural - autos 5015128-12.2013.404.7003

22/08/1972

01/03/1983

1.00

10 anos, 6 meses e 10 dias

0

2

Cocamar - judicial

02/03/1983

11/07/1996

1.00

13 anos, 4 meses e 10 dias

161

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 23/01/2013 (DER)

37 anos, 6 meses e 12 dias

328

52 anos, 5 meses e 1 dias

inaplicável

Nessas condições, em 23/01/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas conforme a tese fixada, pelo STJ, para o Tema 905, na qual já foi considerada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, declarada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (tema 810).

Dessa forma, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da data da citação (Súmulas 204, do STJ e 75, do TRF4).

6. Dispositivo.

Diante do exposto, reconheço a falta de interesse processual do autor em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do período de 12/07/1996 a 14/07/1998 e com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo quanto a esta parte.

No mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:

a) DECLARAR ter o autor trabalhado como empregado de Cocamar Cooperativa Agroindustrial, no período de 02/03/1983 a 11/07/1996, o qual deverá ser computado para todos os efeitos legais, notadamente tempo de contribuição e carência; a.1) CONDENAR o INSS a averbar tal período;

b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (NB 160.087.324-0), com DIB na DER (23/01/2013);

c) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, com a necessária incidência do fator previdenciário, já que detentor dos elementos necessários, bem como ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação.

d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário-mínimo vigente na data da presente sentença.

O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Tornando-se definitiva esta decisão o INSS deverá proceder a averbação a que foi condenado, calcular a RMI e implantar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Custas processuais pelo réu, ficando isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015). No ano de 2021, notadamente a partir de fevereiro, o salário mínimo está em R$ 1.101,95, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 1.101.950,00 (um milhão, cento e um mil e novecentos e cinquenta reais), valor muito além do que é devido ao autor. Ainda que contemple valores retroativos desde 23/01/2013, não chegará ao teto acima delineado. Basta observar que o próprio autor estimou o seu crédito em R$ 65.958,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais)(evento 1 - INIC1, tela 8).

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHO INFORMAL. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.

3. A prova do vínculo empregatício urbano e do período laborado não pode ser atestada exclusivamente através da prova testemunhal, devendo ser amparada por um início de prova material, que não se confunde com uma prova cabal, mas um indício físico capaz de tornar robustas as afirmações orais. A declaração por escrito de ex-empregador não satisfaz a exigência legal, sendo admitida unicamente nos casos de emprego doméstico.

4. Refutado o último vínculo empregatício, eis que não comprovado, e superado o período máximo de graça permitido, desde a última contribuição formal do instituidor, forçoso reconhecer que o óbito ocorreu após a perda de sua qualidade de segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91. (AC nº 5034676-51.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 29-5-2018).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.

1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.

2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado.

5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (ACREO nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 3-10-2017).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (ACREO nº 5002863-50.2014.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relª. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 8-6-2017).

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (AC nº 5004084-28.2011.404.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 19-6-2013).

No caso, a título de prova, foram juntados os seguintes documentos:

a) CTPS do autor com vínculo de empregado com Cocamar - Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuária de Maringá Ltda, no período de 12-7-1996 a 14-7-1998, que sucede o pleiteado de 1-3-1983 a 11-7-1996, anotado extemporaneamente em CTPS (ev. 1 - PROCADM2, p. 11, orig.);

b) CNIS do requerente, constando a averbação de 12-7-1996 a 14-7-1998, laborado para a referida empregadora, no intervalo seguinte ao lapso pretendido nesta demanda (ev. 1 - PROCADM2, p. 5, orig.);

c) informações prestadas pela Cocamar requisitadas pelo Juízo (evento 96 - OFIC1, orig.);

d) consulta processual no site do TRT9 (autos sob nº 00034-1998-092-09-00-6), comprovando que foram eliminados em julho/2005 (evento 54 - OUT3 e evento 96 - OUT9, orig.). Neste mesmo documento é possível observar que trata-se de ação promovida pelo autor contra a Cocamar, ajuizada em 15-1-1998, tendo havido conciliação em 13-7-1998, arquivados em 4-12-1998.

Corroborando o início de prova apresentado, os depoimentos prestados em audiência indicaram o desempenho pelo autor da atividade de empregado de 1983 a 1996 (ev. 88 - TERMOAUDI1, orig.).

Quanto ao assunto, importante registrar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. O contrato de trabalho anotado na CTPS pelo mesmo empregador no período seguinte ao pretendido não contém rasuras e está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, consoante artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

Logo, resta devidamente comprovado o período de labor realizado como empregado de 1-3-1983 a 11-7-1996 (13 anos, 4 meses e 11 dias).

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Tendo sido reconhecido o labor urbano no período de 1-3-1983 a 11-7-1996 que, somado ao tempo de serviço rural reconhecido nos autos nº 5015128-12.2013.404.7003 e ao admitido na via administrativa (evento 1 - PROCADM2, p. 40, orig.), resulta a seguinte contabilização até a DER, em 23-1-2013:

Tempo comum reconhecido pelo INSS:13a 07m 22d
Tempo comum reconhecido pelo julgado (urbano):13a 04m 11d
Tempo comum reconhecido nos autos nº 5015128-12.2013.404.7003 (rural)10a 06m 10d
Tempo comum total até a DER:37a 05m 13d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na data da reafirmação da DER:

Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 23-1-2013.

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002623449v13 e do código CRC 965e4647.Informações adicionais da assinatura:
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5013313-38.2017.4.04.7003
40002623449 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013313-38.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CALAZANS DO CARMO (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO (OAB PR088838)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. labor urbano. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. depoimentos das TESTEMUNHAs. ctps. anotações posteriores. mesmo empregador. consectários da sucumbência. honorários advocatícios. majoração. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91

2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.

3. O contrato de trabalho anotado na CTPS pelo mesmo empregador no período seguinte ao pretendido não contém rasuras e está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS.

4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002623450v5 e do código CRC 9425ed97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:17


5013313-38.2017.4.04.7003
40002623450 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5013313-38.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CALAZANS DO CARMO (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO (OAB PR088838)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:13.

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