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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHEC...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5003148-32.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003148-32.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GETULIO ALVES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Getúlio Alves da Silveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/03/2013 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2011 (evento 1, PROCADM7), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 17/06/1977 a 02/06/1980, 24/09/1980 a 05/11/1980, 10/03/1981 a 19/10/1981, 29/04/1987 a 22/07/1988, 21/09/1988 a 28/02/1990, 01/11/1990 a 29/01/1991, 02/01/1992 a 19/02/1992, 02/06/1993 a 05/03/1994, 01/04/1996 a 30/04/2001, 01/12/2002 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/05/2010 a 30/04/2011, 29/11/1982 a 01/02/1983, 06/10/1983 a 22/03/1985, 02/07/1985 a 26/03/1986, 14/04/1986 a 05/03/1987, 12/03/1990 a 24/10/1990, 30/01/1991 a 25/11/1991 e de 20/02/1992 a 12/01/1993 e a conversão inversa dos períodos de 15/01/1976 a 16/11/1976, 26/11/1976 a 25/05/1977, 03/06/1980 a 23/09/1980, 22/11/1980 a 24/01/1981, 27/01/1981 a 25/02/1981, 11/11/1981 a 08/09/1982, 23/09/1982 a 17/11/1982 e de 23/02/1983 a 08/06/1983.

Em 23/02/2017, sobreveio sentença (evento 115, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:

a) computar, como tempo de serviço especial, os seguintes períodos de trabalho, convertendo-os em tempo comum, pelo fator 1.4

Data inicialData Final
17/06/197702/06/1980
24/09/198005/11/1980
10/03/198119/10/1981
29/04/198722/07/1988
21/09/198828/02/1990
01/11/199029/01/1991
02/01/199219/02/1992
02/06/199305/03/1994
01/04/199605/03/1997
19/11/200331/08/2005
01/05/200631/08/2006
01/03/200731/03/2007
01/07/200731/08/2007
01/01/200831/01/2008
01/04/200830/04/2008
01/05/201030/04/2011
29/11/198201/02/1983
06/10/198322/03/1985
02/07/198526/03/1986
14/04/198605/03/1987
12/03/199024/10/1990
30/01/199125/11/1991
20/02/199212/01/1993

b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, devendo pagar os valores devidos desde a DER (07/07/2011) até a efetiva implementação do benefício, devidamente atualizados, conforme a fundamentação.

Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Condeno o INSS, igualmente, ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em seu desfavor, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado.

Condeno a parte autora a pagar (ou reembolsar) as custas judiciais, pela metade.

Não há condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.

Condeno o INSS a reembolsar metade do valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.

Sem embargo, resta suspensa a exigibilidade em relação ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Incabível a remessa necessária, visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 120, APELAÇÃO1) postulando, em síntese, o reconhecimento de atividades comuns nos períodos de 22/11/1980 a 21/12/1980 e de 01/11/1997 a 30/11/1997, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2001 e de 01/12/2002 a 18/11/2003 como contribuinte individual, a conversão inversa e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

O INSS, por sua vez, recorreu (evento 123, APELAÇÃO1) requerendo o afastamento do reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 30/04/2001, 01/12/2002 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011 e a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, ao recurso do INSS (evento 126, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 17/06/1977 a 02/06/1980, 24/09/1980 a 05/11/1980, 10/03/1981 a 19/10/1981, 29/11/1982 a 01/02/1983, 06/10/1983 a 22/03/1985, 02/07/1985 a 26/03/1986, 29/04/1987 a 22/07/1988, 14/04/1986 a 05/03/1987, 21/09/1988 a 28/02/1990, 12/03/1990 a 24/10/1990, 01/11/1990 a 29/01/1991, 30/01/1991 a 25/11/1991, 02/01/1992 a 19/02/1992, 20/02/1992 a 12/01/1993 e de 02/06/1993 a 05/03/1994.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1996 a 30/04/2001, 01/12/2002 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011, à possibilidade de proceder à conversão inversa; ao cômputo dos períodos de labor urbano de 22/11/1980 a 21/12/1980 e de 01/11/1997 a 30/11/1997 e à aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Tempo de trabalho urbano

Recorre, a parte autora, postulando o reconhecimento de atividades comuns nos períodos de 22/11/1980 a 21/12/1980 e de 01/11/1997 a 30/11/1997.

A sentença assim resolveu a questão:

- Empreiteira de Obras Arroio do Meio Ltda, de 22/11/1980 a 21/12/1980 - anotação na CTPS (evento 1, CTPS9, pg. 5) encontra-se rasurada no campo referente ao mês de início das atividades. Observo que o INSS já computou tempo de trabalho iniciado em 22 de dezembro de 1980, restando claro que a rasura na CTPS alterou o mês correspondente ao início das atividades. Período não deve ser computado.

- Contribuinte individual, como pedreio autônomo, de 01/11/1997 a 30/11/1997 - o CNIS do evento 1, RSC13, pg. 1, não traz contribuição no período alegado, como contribuinte individual.

Além disso, o carnê do evento 1, CARNE_INSS14, pg. 1 está, a exemplo do que ocorre no caso da CTPS, anteriormente citado, visivelmente rasurado, sendo que o mês de competência da contribuição que aparece em segundo plano não corresponde ao mês escrito em primeiro plano. Tempo não deve ser computado pelo INSS.

Ante a ocorrência de adulterações de datas, objetivamente delineadas na sentença, não há por que reparar a decisão do juízo a quo, restando improvida a apelação da parte autora, neste aspecto.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

EMPRESAALFREDO A. TRICHEL E CIA LTDA
PERÍODODe 17/06/1977 a 02/06/1980
CARGO/SETORServiços gerais
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 36 do processo nº 5002994-56.2014.404.7119)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo de Cachoeira do Sul indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído acima de 90 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
EMPRESACERÂMICA KIPPER LTDA
PERÍODODe 24/09/1980 a 05/11/1980
CARGO/SETORServente de olaria
AGENTE NOCIVORuído e poeira de sílica.
PROVASLaudo judicial (evento 36 do processo nº 5002994-56.2014.404.7119)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo de Cahoeira do Sul, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 84 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O laudo informa, ainda, a exposição a poeira respirável com sílica. Pela atividade executada, configura-se a especialidade, nos termos da seguinte decisão, sobre os agentes do item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013).
Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Especialidade caracterizada.
EMPRESAESUSA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES
PERÍODODe 10/03/1981 a 19/10/1981
CARGO/SETORServente
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 86,75 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O perito também informa a exposição do autor a cimento e seus compostos (cromo, cromatos, bicromatos, álcalis cáusticos). Entretanto, pela atividade executada, não se configura a especialidade, nos termos da seguinte decisão, referente à exposição aos agentes descritos no item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013).
Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
EMPRESABARÔNIO ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
PERÍODODe 29/04/1987 a 22/07/1988, de 21/09/1988 a 28/02/1990 e de 01/11/1990 a 29/01/1991
CARGO/SETOR1/2 oficial carpinteiro e carpinteiro
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 92 dB a 99 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
EMPRESACOMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO
PERÍODODe 02/01/1992 a 19/02/1992
CARGO/SETORCarpinteiro
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 92 dB a 99 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
EMPRESA A F DOS REIS E CIA LTDA
PERÍODODe 02/06/1993 a 05/03/1994
CARGO/SETORCarpinteiro
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 92 dB a 99 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O perito também informa a exposição do autor a cimento e seus compostos (cromo, cromatos, bicromatos, álcalis cáusticos). Entretanto, pela atividade executada, não se configura a especialidade, nos termos da seguinte decisão, referente à exposição aos agentes descritos no item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013).
Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
EMPRESAPEDREIRO AUTÔNOMO
PERÍODODe 01/04/1996 a 30/04/2001, 01/12/2002 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011
CARGO/SETOR
AGENTE NOCIVORuído, de 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011.
PROVASDeclaração de firma individual e notas fiscais (evento 1, PROCADM7, pg. 52), laudo judicial (evento 50) e justificação administrativa (evento 100)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011.
Em primeiro lugar, o período de 01/11/1997 a 30/11/1997 não deverá ser computado pelo INSS, conforme já decidido nesta sentença.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 86,75 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada, de 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O perito também informa a exposição do autor a cimento e seus compostos (cromo, cromatos, bicromatos, álcalis cáusticos). Entretanto, pela atividade executada, não se configura a especialidade, nos termos da seguinte decisão, referente à exposição aos agentes descritos no item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013).
Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
EMPRESAPLANCO - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA
PERÍODODe 29/11/1982 a 01/02/1983
CARGO/SETORServente
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 86,75 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O perito também informa a exposição do autor a cimento e seus compostos (cromo, cromatos, bicromatos, álcalis cáusticos). Entretanto, pela atividade executada, não se configura a especialidade, nos termos da seguinte decisão, referente à exposição aos agentes descritos no item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013).
Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
EMPRESACONSTRUTORA ZOCOLOTTO
PERÍODODe 06/10/1983 a 22/03/1985 e de 02/07/1985 a 26/03/1986
CARGO/SETORServente
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 86,75 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O perito também informa a exposição do autor a cimento e seus compostos (cromo, cromatos, bicromatos, álcalis cáusticos). Entretanto, pela atividade executada, não se configura a especialidade, nos termos da seguinte decisão, referente à exposição aos agentes descritos no item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013).
Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
EMPRESAS. VIEIRA
PERÍODODe 14/04/1986 a 05/03/1987
CARGO/SETORServente
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 86,75 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O perito também informa a exposição do autor a cimento e seus compostos (cromo, cromatos, bicromatos, álcalis cáusticos). Entretanto, pela atividade executada, não se configura a especialidade, nos termos da seguinte decisão, referente à exposição aos agentes descritos no item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013).
Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
EMPRESAICON INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES
PERÍODODe 12/03/1990 a 24/10/1990
CARGO/SETORCarpinteiro
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 92 dB a 99 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
EMPRESASULBRÁS ENGENHARIA
PERÍODODe 30/01/1991 a 25/11/1991 e de 20/02/1992 a 12/01/1993
CARGO/SETORCarpinteiro
AGENTE NOCIVORuído
PROVASLaudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Laudo elaborado por perito do Juízo, em empresa cujas atividades são análogas, indica a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 92 dB a 99 dB, nas atividades do autor. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.

Entendo que, excetuando-se as considerações das atividades especiais nos interregnos de 06/03/1997 a 30/04/2001 e de 01/12/2002 a 18/11/2003, andou bem a sentença ao reconhecer a especialidade dos demais períodos. Especificamente sobre os interregnos mencionados, importa realizar a seguinte análise:

Períodos: 06/03/1997 a 30/04/2001 e 01/12/2002 a 18/11/2003

Empresa: Contribuinte individual

Ramo: Construção Civil

Função/Atividades: Pedreiro

Agentes nocivos: Agentes químicos (álcalis cáusticos)

Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)

Provas: Laudo pericial judicial (evento 50, LAUDOPERIC1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos período indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Vale destacar que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)

Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, como é o caso dos autos, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Observo que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06/03/1997 a 30/04/2001 e de 01/12/2002 a 18/11/2003.

Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, de períodos de atividade comum, ainda que anteriores a 28/4/1995, restando improvido o apelo da parte autora, no tópico.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM8), aos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 22 anos, 8 meses e 12 dias, conforme tabela a seguir:

Tempo de Serviço Especial

Data de Nascimento:13/03/1957
Sexo:Masculino
DER: 07/07/2011
Nome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1T. Especial17/06/197702/06/19802 anos, 11 meses e 16 dias37
2T. Especial24/09/198005/11/19800 anos, 1 meses e 12 dias3
3T. Especial10/03/198119/10/19810 anos, 7 meses e 10 dias8
4T. Especial29/11/198201/02/19830 anos, 2 meses e 3 dias4
5T. Especial06/10/198322/03/19851 anos, 5 meses e 17 dias18
6T. Especial02/07/198526/03/19860 anos, 8 meses e 25 dias9
7T. Especial29/04/198722/07/19881 anos, 2 meses e 24 dias16
8T. Especial14/04/198605/03/19870 anos, 10 meses e 22 dias12
9T. Especial21/09/198828/02/19901 anos, 5 meses e 10 dias18
10T. Especial12/03/199024/10/19900 anos, 7 meses e 13 dias8
11T. Especial01/11/199029/01/19910 anos, 2 meses e 29 dias3
12T. Especial30/01/199125/11/19910 anos, 9 meses e 26 dias10
13T. Especial02/01/199219/02/19920 anos, 1 meses e 18 dias2
14T. Especial20/02/199212/01/19930 anos, 10 meses e 23 dias11
15T. Especial02/06/199305/03/19940 anos, 9 meses e 4 dias10
16T. Especial01/04/199630/04/20015 anos, 1 meses e 0 dias61
17T. Especial01/12/200231/08/20052 anos, 9 meses e 0 dias33
18T. Especial01/05/200631/08/20060 anos, 4 meses e 0 dias4
19T. Especial01/03/200731/03/20070 anos, 1 meses e 0 dias1
20T. Especial01/07/200731/08/20070 anos, 2 meses e 0 dias2
21T. Especial01/01/200831/01/20080 anos, 1 meses e 0 dias1
22T. Especial01/04/200830/04/20080 anos, 1 meses e 0 dias1
23T. Especial01/05/201030/04/20111 anos, 0 meses e 0 dias12
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 9 meses e 28 dias20241 anos, 9 meses e 3 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 8 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)16 anos, 9 meses e 10 dias21342 anos, 8 meses e 15 dias-
Até 07/07/2011 (DER)22 anos, 8 meses e 12 dias28454 anos, 3 meses e 24 diasinaplicável

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso em apreço a parte autora não implementa o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, entretanto, não é caso de reafirmação da DER, pois, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o último vínculo registrado da parte autora, após a DER, limitou-se ao período de 20/12/2018 a 27/04/2020, não havendo comprovação de algum outro vínculo laboral, de modo a inteirar o mínimo necessário para aposentadoria especial pretendida.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM8, fl. 91), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Tempo de Serviço Comum

Data de Nascimento:13/03/1957
Sexo:Masculino
DER: 07/07/2011

Tempo já reconhecido pelo INSS

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 11 meses e 17 dias230
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)19 anos, 10 meses e 29 dias241
Até a DER (07/07/2011)25 anos, 10 meses e 1 dias308

Períodos acrescidos (atividades especiais)

Nome / AnotaçõesInícioFimTempo
1T. Especial17/06/197702/06/19801 anos, 2 meses e 6 dias
2T. Especial24/09/198005/11/19800 anos, 0 meses e 17 dias
3T. Especial10/03/198119/10/19810 anos, 2 meses e 28 dias
4T. Especial29/11/198201/02/19830 anos, 0 meses e 25 dias
5T. Especial06/10/198322/03/19850 anos, 7 meses e 1 dias
6T. Especial02/07/198526/03/19860 anos, 3 meses e 16 dias
7T. Especial29/04/198722/07/19880 anos, 5 meses e 28 dias
8T. Especial14/04/198605/03/19870 anos, 4 meses e 9 dias
9T. Especial21/09/198828/02/19900 anos, 6 meses e 28 dias
10T. Especial12/03/199024/10/19900 anos, 2 meses e 29 dias
11T. Especial01/11/199029/01/19910 anos, 1 meses e 6 dias
12T. Especial30/01/199125/11/19910 anos, 3 meses e 28 dias
13T. Especial02/01/199219/02/19920 anos, 0 meses e 19 dias
14T. Especial20/02/199212/01/19930 anos, 4 meses e 9 dias
15T. Especial02/06/199305/03/19940 anos, 3 meses e 20 dias
16T. Especial01/04/199630/04/20012 anos, 0 meses e 12 dias
17T. Especial01/12/200231/08/20051 anos, 1 meses e 6 dias
18T. Especial01/05/200631/08/20060 anos, 1 meses e 18 dias
19T. Especial01/03/200731/03/20070 anos, 0 meses e 12 dias
20T. Especial01/07/200731/08/20070 anos, 0 meses e 24 dias
21T. Especial01/01/200831/01/20080 anos, 0 meses e 12 dias
22T. Especial01/04/200830/04/20080 anos, 0 meses e 12 dias
23T. Especial01/05/201030/04/20110 anos, 4 meses e 24 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)25 anos, 3 meses e 16 dias23041 anos, 9 meses e 3 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 10 meses e 17 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)26 anos, 7 meses e 15 dias24142 anos, 8 meses e 15 dias-
Até 07/07/2011 (DER)34 anos, 11 meses e 0 dias30854 anos, 3 meses e 24 diasinaplicável

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, no período de 20/12/2018 a 27/04/2020, o que possibilita a reafirmação da DER.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 30/01/2019, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Tempo de Serviço Comum

Data de Nascimento:13/03/1957
Sexo:Masculino
DER: 07/07/2011
Reafirmação da DER:30/01/2019

Tempo já reconhecido pelo INSS

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 11 meses e 17 dias230
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)19 anos, 10 meses e 29 dias241
Até a DER (07/07/2011)25 anos, 10 meses e 1 dias308

Períodos acrescidos

Nome / AnotaçõesInícioFimTempo
1T. Especial17/06/197702/06/19801 anos, 2 meses e 6 dias
2T. Especial24/09/198005/11/19800 anos, 0 meses e 17 dias
3T. Especial10/03/198119/10/19810 anos, 2 meses e 28 dias
4T. Especial29/11/198201/02/19830 anos, 0 meses e 25 dias
5T. Especial06/10/198322/03/19850 anos, 7 meses e 1 dias
6T. Especial02/07/198526/03/19860 anos, 3 meses e 16 dias
7T. Especial29/04/198722/07/19880 anos, 5 meses e 28 dias
8T. Especial14/04/198605/03/19870 anos, 4 meses e 9 dias
9T. Especial21/09/198828/02/19900 anos, 6 meses e 28 dias
10T. Especial12/03/199024/10/19900 anos, 2 meses e 29 dias
11T. Especial01/11/199029/01/19910 anos, 1 meses e 6 dias
12T. Especial30/01/199125/11/19910 anos, 3 meses e 28 dias
13T. Especial02/01/199219/02/19920 anos, 0 meses e 19 dias
14T. Especial20/02/199212/01/19930 anos, 4 meses e 9 dias
15T. Especial02/06/199305/03/19940 anos, 3 meses e 20 dias
16T. Especial01/04/199630/04/20012 anos, 0 meses e 12 dias
17T. Especial01/12/200231/08/20051 anos, 1 meses e 6 dias
18T. Especial01/05/200631/08/20060 anos, 1 meses e 18 dias
19T. Especial01/03/200731/03/20070 anos, 0 meses e 12 dias
20T. Especial01/07/200731/08/20070 anos, 0 meses e 24 dias
21T. Especial01/01/200831/01/20080 anos, 0 meses e 12 dias
22T. Especial01/04/200830/04/20080 anos, 0 meses e 12 dias
23T. Especial01/05/201030/04/20110 anos, 4 meses e 24 dias
24T. Comum posterir a DER20/12/201830/01/20190 anos, 1 meses e 11 dias

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)25 anos, 3 meses e 16 dias23041 anos, 9 meses e 3 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 10 meses e 17 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)26 anos, 7 meses e 15 dias24142 anos, 8 meses e 15 dias-
Até 07/07/2011 (DER)34 anos, 11 meses e 0 dias30854 anos, 3 meses e 24 diasinaplicável
Até 30/01/2019 (Reafirmação DER)35 anos, 0 meses e 11 dias31061 anos, 10 meses e 17 dias96.9111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 07/07/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 30/01/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

No caso em apreço, o benefício foi concedido por meio de reafirmação da DER, logo, os juros de mora deverão incidir a contar da data da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

A sentença, está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais (valor da causa R$ 46.906,80 e valor indenização por danos morais R$ 23.453,40 conforme petição inicial).

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 6, DESP1) e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 324.020.310-34), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 17/06/1977 a 02/06/1980, 24/09/1980 a 05/11/1980, 10/03/1981 a 19/10/1981, 29/11/1982 a 01/02/1983, 06/10/1983 a 22/03/1985, 02/07/1985 a 26/03/1986, 29/04/1987 a 22/07/1988, 14/04/1986 a 05/03/1987, 21/09/1988 a 28/02/1990, 12/03/1990 a 24/10/1990, 01/11/1990 a 29/01/1991, 30/01/1991 a 25/11/1991, 02/01/1992 a 19/02/1992, 20/02/1992 a 12/01/1993, 02/06/1993 a 05/03/1994, 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/05/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as atividades especiais exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2001 e de 01/12/2002 a 18/11/2003 e para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar de 30/1/2019.

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da Autarquia e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564751v26 e do código CRC b9b01054.Informações adicionais da assinatura:
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40002564751.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003148-32.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GETULIO ALVES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da Autarquia e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564752v5 e do código CRC 4f00a2ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5003148-32.2013.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5003148-32.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: GETULIO ALVES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:03.

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