Apelação Cível Nº 5002538-65.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA DOS REIS CRUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento o tempo de serviço como empregada doméstica. Os pedidos foram assim relatados na sentença:
MARIA DOS REIS DA CRUZajuizou a presente ação previdenciária contra oINSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a Aposentadoria por Tempo deContribuição. Argumenta que desempenha atividades como “empregada doméstica” a partir de01.06.1976 até a presente data, na residência de Maria Esvanir Sana Almudi; contudo, no períodode 01.06.1976 a 13.06.1995 atuou na informalidade, sem formalização do contrato de trabalho; apartir de 07.08.1995 seu contrato foi regularmente anotado em CTPS, operando desde então ascontribuições previdenciárias; no entanto, com relação ao período em que atuou na informalidade,argumenta que o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias não é obrigaçãodo segurado, mas do empregador, cuja fiscalização cabe ao órgão previdenciário. Pediu aprocedência para ver concedida a aposentadoria integral por idade.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.10.2013, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 28):
PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido inicialpara conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora nos termos da,fundamentação antes adotada. A RMI será calculada de acordo com a legislação vigente na DER.
Os efeitos financeiros da presente decisão incidirão a partir da data da apresentação do pedido naesfera administrativa , segundo a regra do art. 49, inciso I, Letra “b”, c.c. art. 54,(22.09.2011 – 1.1)ambos da Lei 8.213/91.
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária legal a partir da época em que cada parcelase tornou devida, inclusive sobre aquelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bemcomo fluirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da Súmula nº. 204, doSTJ(Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação)válida.
Quanto à correção monetária, até a data de 30.06.2009, incidirá a contar do vencimento de cadaprestação pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86,Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art.20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que.acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR)
Nos períodos acima, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, combase no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos comatraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimentoconsagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75, do TRF4.
A Partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá aincidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10%sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula nº. 111, do STJ, com a novaredação dada pela 3ª Seção do STJ em 27.09.06 (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ªRegião, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Deixo de promover a remessa dos autos para reexame necessário porque a condenação, no casoem pauta, assim como o direito controvertido, não excede ao valor de 60 salários mínimos, o quefaço com esteio no art. 475, § 2º, do CPC
O INSS apelou alegando que para completar a carência necessária à concessão do benefício à autora, seria necessário computar período de trabalho em que exerceu função de trabalhador doméstico, no qual não houve recolhimento de contribuições à época da prestação de serviço, pelo que a pretensão encontraria óbice no art. 27, II da Lei 8.213/91. Também pede que seja feito o reexame necessário da sentença, e requer o prequestioamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso (ev. 34)
A parte autora ofereceu contrarrazões e apresentou recurso adesivo pedindo a majoração da verba honorária (ev. 43)
Com contrarrazões do INSS (ev. 51), vieram os autos a este Tribunal.
O feito foi atribuído à minha relatoria em 09.05.2018.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito
Cinge-se a controvérsia meritória ao cômputo do período remoto em que a autora alega ter trabalhado como empregada doméstica sem registro contemporâneo do vínculo empregatício.
Revisando as provas produzidas, entendo que o MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Carlos Boer, apreciou e valorou com precisão o conjunto probatório, bem como decidiu corretamente a lide, motivo pelo qual transcrevo e adiciono às razões de decidir os fundamentos da sentença, verbis (ev. 28):
Trata-se de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A autora pede que o tempode atividade urbana relativo ao período de 01.06.1976 a 13.06.1995 seja contado ao seu acervo para fins de concessão do benefício. Argumenta que nesse período atuou na qualidade deempregada doméstica na residência de “Maria Esvanir Sana Almudi” e que o vínculo empregatício foi formalizado somente a partir de 07.08.1995, estando regularmente anotado na sua CTPS, estando ainda regulares os recolhimentos das contribuições correspondentes.
A título de prova do contrato de trabalho não formalizado, a autora juntou os seguintes documentos:
A) – CTPS com anotação do vínculo relativo ao período iniciado em 07.08.1995, estando ocontrato de trabalho firmado com Maria Esvanir Sana Almudi vigente até a presente oportunidade(1.5).
B) – Declaração de Acordo firmado entre a segurada e a empregadora, relativamente a 19(dezenove) anos de serviços domésticos prestados, nela constando o período de 01.06.1976 a13.06.1995 (1.8).
C) – Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral de Porecatu, nesta comarca,constando que na data de seu alistamento eleitoral ocorrido em 11.12.1981, a autoraapresentou-se como “empregada doméstica” (1.6).
A prova testemunhal produzida confirma as atividades de trabalhadora “doméstica” pela seguradareferenciada, na residência de Maria Esvanir Sana almudi. As testemunhas foram unânimes emafirmar que conheceram a segurada há mais de 25 anos e que desde então trabalha comoempregada doméstica para a pessoa referenciada.
As testemunhas afirmaram que frequentam a residência de Maria Esvanir Sana Almudi comregularidade e nas suas declarações ofereceram elementos suficientes de convicção,especialmente sobre a composição do grupo familiar e atividades da empregadora e de seucônjuge.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova materialsuficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária aopreenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivode força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, :verbis
“Art. 55.(...).§ 3º A comprovação do tempo de serviços para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificativaadministrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, Só produzirá efeito quando baseada em início deprova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo deforça maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
De acordo com o dispositivo legal citado, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentidode que para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar suaatividade por meio de, pelo menos,início razoável de prova documental, não sendo admissível aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em provaexclusivamente testemunhal. Neste passo, o tempo de serviço urbano pode ser comprovadomediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que esta venhacomplementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuaislacunas.
No caso dos autos, como antes abordado, a Autora juntou os documentos mencionados, os quaisservem de início razoável de prova material para amparar sua pretensão, estando aindaalicerçadas na prova testemunhal produzida, evidenciando que desenvolveu atividades comoempregada doméstica, no período e para a empregadora indicados.
Não ignoro que o trabalhador não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento dascontribuições previdenciárias, estas a cargo do empregador. Neste sentido, a jurisprudência do E.Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADE LABORAL. REGISTROS DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.OBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. 1. O tempo deserviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Asanotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantumde veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à PrevidênciaSocial e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. 3. Quanto ao desconto erecolhimento das contribuições previdenciárias, sabe-se que tal responsabilidade é atribuída aoempregador, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, competindo à autarquia o dever de fiscalizar eexigir o cumprimento dessa obrigação legal, de modo que não pode o empregado sofrer qualquerpenalização pela inobservância da referida disposição normativa. Também a ausência de registro na contaPIS e FGTS não pode prejudicar o trabalhador, sobretudo porque a ele não compete a realização de tais.encargos atinentes à relação de emprego 4. (...). (TRF4, AC 1999.71.00.027669-8, Turma Suplementar,Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2007). Destaquei.
“TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS,desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento.” (TRF4, AC 2003.72.07.007146-5,das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. (...)Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, publicado em 06/12/2006). Destaquei.
“APOSENTADORIA ESPECIAL. MINEIRO. ATIVIDADE INSALUBRE. Atividade de mineiro, em subsolo de mina, em frente de trabalho, constitui tempo de serviço especial, com direito à aposentadoria aos 15 anos de serviço. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS. Para obter benefícios previdenciários, o empregado não precisa comprovar o recolhimentode contribuições, visto que esse encargo é de responsabilidade do empregador.”(TRF4, AC 2000.04.01.144767-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, publicado em 16/11/2006
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. - 1. O tempo de serviço urbanopode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementadapor prova testemunhal idônea. - 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início deprova material apta a demonstrar tempo de serviço, mormente quando proferida com base em documentos eapós regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo,testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista.Precedentes do STJ. - 3. Não se cogita de pagamento das contribuições devidas no período ora reconhecido,uma vez que as mesmas estavam a cargo do empregador (art. 30 da Lei 8.213/91), não se afigurando razoável penalizar-se o segurado por ato que não era de sua responsabilidade.” (TRF4, AC2002.71.01.006107-2, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 07/12/2005.
Neste passo, defiro a averbação do tempo em que a segurada desenvolveu atividade urbana naqualidade de empregada doméstica na residência antes referenciada, relativo ao período de , igual a 19 (dezenove) anos e 13 (treze) dias de atividade.
A matéria de fato, referente ao reconhecimento da prestação laboral como empregada doméstica no período controvertido, não é objeto de recurso do INSS, cujo apelo se restinge a defender a exigibilidade do recolhimento das contribuições como condição para o seu cômputo.
Todavia, consoante os reiterados precedentes, bem ilustrados na sentença, tal exigência não dever ser feita em face da empregada, mas, sim, frente ao empregador que não cumpriu sua obrigação ao tempo da prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. 1. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91). (...) (TRF4, AC 5026918-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA,03/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (...) (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 24/05/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado. 5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. (...) O (TRF4, AC 5051019-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/03/2018)
Outrossim, no âmbito da remessa oficial, não se verifica questão que deva ser modificada na sentença, a qual fica mantida quanto ao reconhecimento e averbação do periodo de 01.06.1976 13.06.1995.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:
Com tempo de atividade urbana ora deferido, mais o tempo já reconhecido pelo requerido,conforme quadro resumo reproduzido na sequência 13.6, o tempo de contribuição da autora ficadefinido em 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias na DER em 22.09.2011.(1.1)
Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Destarte, deve ser mantida a sentença, obsevando-se, ainda, que se trata de sentença proferida na vigência do CPC/73, não se aplicando a possibilidade de majoração inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida para conhecer da remessa oficial;
- remessa ex officio: parcialmente provida para determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;
- recurso adesivo da parte autora improvido.
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343110v8 e do código CRC eadfcd9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:16:0
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Apelação Cível Nº 5002538-65.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DOS REIS CRUZ
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. concessão. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. início de prova material. depoimentos das testemunhas. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343111v3 e do código CRC 685cd616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:16:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5002538-65.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DOS REIS CRUZ
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:43.