Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. TRF4. 5024336-72.2021...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o cômputo do tempo de serviço do segurado por falha que não lhe pode ser atribuída. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4, AC 5024336-72.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024336-72.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000148-17.2018.8.21.0136/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: FRANCISCO MACIEL MARQUES

ADVOGADO: MATEUS PARIZOTTO (OAB RS095502)

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

FRANCISCO MACIEL MARQUES interpôs recurso de apelação (evento 10, REC8) contra sentença proferida em 08/05/2020 (evento 10, SENT7) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Previdenciária movida por FRANCISCO MACIEL MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para fins de:

a) DETERMINAR ao requerido a averbação do período de labor urbano pelo autor de 23/06/2010 a 30/06/2011;

b) RECONHECER a especialidade nas atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 14/03/1977 a 27/01/1978, 16/03/1978 a 14/03/1979, 25/01/1984 a 03/12/1984, 14/01/1985 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 10/11/1986, 16/03/1987 a 14/05/1987, 14/09/1987 a 01/07/1993, 05/04/1994 a 04/05/1994, 27/10/1994 a 17/11/1994, 01/02/1995 a 15/05/1995, 03/11/1995 a 14/02/1997, 12/02/1999 a 21/02/2001, 01/04/2003 a 03/05/2006, 23/03/2010 a 21/04/2010, 23/06/2010 a 30/06/2011, 24/10/2011 a 22/11/2011, 19/03/2012 a 23/07/2012, 24/09/2012 a 30/01/2013, 20/03/2013 a 27/01/2015, 08/10/2015 a 25/11/2015 e 08/09/2016 a 10/11/2016 e DETERMINAR ao requerido a averbação dos referidos períodos, com a conversão em tempo comum com a multiplicação pelo fator 1,4.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2o e 8o, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado nos autos, a importância e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida à fl. 85.

De outro lado, a Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, pois a presente ação foi distribuída na vigência da Lei Estadual no 14.634/14 (art. 5o, inciso I). Entretanto, deverá realizar o pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§2o e 8o, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado nos autos, a importância e a natureza da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposta apelação por qualquer das partes, considerando não haver mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do art. 1.010, do CPC, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF 4a Região. Quando da remessa dos autos, a serventia cartorária deve se atentar ao disposto no Ofício-Circular no 001/2020 da CGJ.

Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidos os lapsos decorrentes de seu labor como contribuinte individual, comprovadas nos autos, e cujo recolhimento foi realizado por cooperativa de trabalho.

Com contrarrazões ao recurso (evento 20, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de nos períodos de 14/03/1977 a 27/01/1978, 16/03/1978 a 14/03/1979, 25/01/1984 a 03/12/1984, 14/01/1985 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 10/11/1986, 16/03/1987 a 14/05/1987, 14/09/1987 a 01/07/1993, 05/04/1994 a 04/05/1994, 27/10/1994 a 17/11/1994, 01/02/1995 a 15/05/1995, 03/11/1995 a 14/02/1997, 12/02/1999 a 21/02/2001, 01/04/2003 a 03/05/2006, 23/03/2010 a 21/04/2010, 23/06/2010 a 30/06/2011, 24/10/2011 a 22/11/2011, 19/03/2012 a 23/07/2012, 24/09/2012 a 30/01/2013, 20/03/2013 a 27/01/2015, 08/10/2015 a 25/11/2015 e 08/09/2016 a 10/11/2016 e sua conversão em tempo comum e o labor urbano no período de 23/06/2010 a 30/06/2011.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada aos lapsos de 04/2002, 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 06/2007, 10/2007, 04/2008 e 11/2008, 12/2008, 01/2009 e 02/2009 e 05/2009 e 06/2009 e 09/2009, em que o autor foi qualificado como contribuinte individual.

Contribuinte individual

O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei n.º 10.666/03 (art. 4.º), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Neste caso, é da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, razão pela qual o segurado, neste caso (contribuinte individual), não pode ser prejudicado por ilícito de terceiro (o tomador de serviços).

No caso dos autos, a parte autora requer a averbação das competências de 04/2002, 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 06/2007, 10/2007, 04/2008 e 11/2008, 12/2008, 01/2009 e 02/2009 e 05/2009 e 06/2009 e 09/2009, alegando que na condição de contribuinte individual prestador de serviços a cooperativa a quem prestava serviços. Indica que os respectivos recolhimentos restam comprovados pelos registros do CNIS (evento 10, INIC3).

De fato, os recolhimentos de 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 06/2007, 10/2007, 04/2008 e 11/2008, 12/2008, 01/2009 e 02/2009 e 05/2009 e 06/2009 e 09/2009 restam registrados no CNIS, cabendo ao tomador do serviço, a eventual adequação dos recolhimentos. O registro de pendências do CNIS, de fato, não pode ser atribuído ao segurado em tais lapsos, sendo o caso de se computar os períodos.

Quanto à competência de 04/2002, cumpre referir que a mesma não apresenta registro de prestação de serviços a cooperativa, mas de simples recolhimento, efetuado pelo segurado, dentro de lapso maior de tempo (01/09/2001 a 30/04/2000). O recolhimento, segundo os registros do CNIS consultados para este fim, foi realizado a menor. Todavia, observando-se o valor do recolhimento (R$ 36,00) e o valor do salário de contribuição indicado (R$180,00), têm-se que o recolhimento era de 20%, alíquota adequada nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91.

Sendo assim, faz jus a parte autora à averbação dos lapsos de 04/2002, 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 06/2007, 10/2007, 04/2008 e 11/2008, 12/2008, 01/2009 e 02/2009 e 05/2009 e 06/2009 e 09/2009, recolhidos na condição de contribuinte individual, devendo ser devendo ser provida a apelação da parte autora, no tópico.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial e do cômuto do tempo urbano) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 10, INIC4), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento26/11/1954
SexoMasculino
DER06/03/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (06/03/2018)25 anos, 1 meses e 17 dias318 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial14/03/197727/01/19780.40
Especial
0 anos, 10 meses e 14 dias
+ 0 anos, 6 meses e 8 dias
= 0 anos, 4 meses e 6 dias
11
2Especial16/03/197814/03/19790.40
Especial
0 anos, 11 meses e 29 dias
+ 0 anos, 7 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
13
3Especial25/01/198403/12/19840.40
Especial
0 anos, 10 meses e 9 dias
+ 0 anos, 6 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 4 dias
12
4Especial14/01/198512/06/19860.40
Especial
1 anos, 4 meses e 29 dias
+ 0 anos, 10 meses e 5 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
18
5Especial01/08/198610/11/19860.40
Especial
0 anos, 3 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 1 meses e 10 dias
4
6Especial16/03/198714/05/19870.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
3
7Especial14/09/198701/07/19930.40
Especial
5 anos, 9 meses e 18 dias
+ 3 anos, 5 meses e 22 dias
= 2 anos, 3 meses e 26 dias
71
8Especial05/04/199404/05/19940.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
2
9Especial27/10/199417/11/19940.40
Especial
0 anos, 0 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 0 meses e 9 dias
2
10Especial01/02/199515/05/19950.40
Especial
0 anos, 3 meses e 15 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
4
11Especial03/11/199514/02/19970.40
Especial
1 anos, 3 meses e 12 dias
+ 0 anos, 9 meses e 7 dias
= 0 anos, 6 meses e 5 dias
16
12Especial12/02/199921/02/20110.40
Especial
10 anos, 1 meses e 11 dias
+ 6 anos, 0 meses e 24 dias
= 4 anos, 0 meses e 17 dias
(Ajustada concomitância)
121
13Especial01/04/200303/05/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14Especial23/03/201021/04/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15Especial23/06/201030/06/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16Especial24/10/201122/11/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
2
17Especial19/03/201223/07/20120.40
Especial
0 anos, 4 meses e 5 dias
+ 0 anos, 2 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias
5
18Especial24/09/201230/01/20130.40
Especial
0 anos, 4 meses e 7 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 meses e 21 dias
5
19Especial20/03/201327/01/20150.40
Especial
1 anos, 10 meses e 8 dias
+ 1 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 28 dias
23
20Especial08/10/201525/11/20150.40
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias
2
21Especial08/09/201610/11/20160.40
Especial
0 anos, 2 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 26 dias
3
22Comum23/06/201030/06/20111.001 anos, 0 meses e 8 dias13
23Comum01/04/200230/04/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1
24Comum01/01/200730/04/20071.000 anos, 4 meses e 0 dias4
25Comum01/06/200730/06/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
26Comum01/10/200731/10/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
27Comum01/04/200830/04/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1
28Comum01/11/200828/02/20091.000 anos, 4 meses e 0 dias4
29Comum01/05/200930/06/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias2
30Comum01/09/200930/09/20091.000 anos, 1 meses e 0 dias1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 10 meses e 6 dias15644 anos, 0 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 0 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 2 meses e 1 dias16645 anos, 0 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (06/03/2018)37 anos, 5 meses e 25 dias66363 anos, 3 meses e 10 dias100.7639
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 5 meses e 25 dias66364 anos, 11 meses e 17 dias102.4500
Até 31/12/201937 anos, 5 meses e 25 dias66365 anos, 1 meses e 4 dias102.5806
Até 31/12/202037 anos, 5 meses e 25 dias66366 anos, 1 meses e 4 dias103.5806
Até 31/12/202137 anos, 5 meses e 25 dias66367 anos, 1 meses e 4 dias104.5806
Até a data de hoje (07/04/2022)37 anos, 5 meses e 25 dias66367 anos, 4 meses e 11 dias104.8500

Nessas condições, em 06/03/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/03/2018.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso da parte autora restou provido.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 27406539053), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e cender o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177713v8 e do código CRC 556b1152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:16:43


5024336-72.2021.4.04.9999
40003177713.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024336-72.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000148-17.2018.8.21.0136/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: FRANCISCO MACIEL MARQUES

ADVOGADO: MATEUS PARIZOTTO (OAB RS095502)

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS.

1. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o cômputo do tempo de serviço do segurado por falha que não lhe pode ser atribuída. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177714v3 e do código CRC 58a33cc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:16:43


5024336-72.2021.4.04.9999
40003177714 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5024336-72.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: FRANCISCO MACIEL MARQUES

ADVOGADO: MATEUS PARIZOTTO (OAB RS095502)

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora