Apelação Cível Nº 5004242-15.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTENOR MUNARETTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e.
), prolatada em 14/12/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 15/07/2009 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 10/09/2021, nestes termos:"(...) Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 15/07/2009 a 12/11/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o(s) referido(s) período(s) com a aplicação do fator de conversão 1,4;
b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 192.463.965-0, pelo regime jurídico mais vantajoso dentre aqueles em que a parte autora faz jus ao benefício, desde a DER reafirmada para 10/09/2021, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas. A parte autora deverá proceder à devolução das parcelas percebidas entre a DER original (02/07/2021) a 09/09/2021 (véspera da nova concessão);
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, desde a DER reafirmada para 10/09/2021, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Fixo o valor mínimo por não ter havido instrução probatória nem qualquer outra circunstância que justifique o aumento (§ 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois é evidente que o valor da condenação não alcança o patamar previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil (...)."
Em suas razões (e.
), insurge-se apenas contra o reconhecimento da especialidade em virtude da sujeição ao agente ruído. Alega, em síntese, que não houve exposição habitual e permanente acima do limite de tolerância do agente ruído. Refere, ainda, que não foi observada a adequada metodologia para aferição do nível de pressão sonora a que submetido o trabalhador, sendo que "a partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado superior a 85dB(A)".Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial do período de 15/07/2009 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 10/09/2021.
Exame do tempo especial no caso concreto
Em relação ao conjunto probatório destinado a demonstrar a especialidade dos períodos de labor que foram objeto do recurso do INSS, tenho que o exame efetuado pelo douto juízo a quo se mostrou irretocável, havendo o magistrado sentenciante esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir, in verbis (e.
):"(...) Período de 15/07/2009 a 12/11/2019:
O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu a função de operador de tanques de parboilização, no setor de parboilização da empresa Panelaço Alimentos Ltda, estando exposta aos agentes nocivos ruído, calor e químicos (evento 1, PROCADM7, p. 15/17).
O LTCAT apresentado não está assinado por nenhum responsável técnico, o que inviabiliza que seja utilizado como meio de prova (evento 1, LAUDO11).
No entanto, o fato de estar o formulário perfil profissiográfico previdenciário regularmente preenchido e assinado por representante legal da referida empresa, sobretudo, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, faz com que tal documento tenha força de laudo técnico e, portanto, dispensável outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos.
Este, inclusive, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP REGULAR. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso do ruído, o PPP que contenha a indicação do responsável técnico [profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) com registro no CREA], estando assinado pelo representante legal da empresa, é regular e serve como prova plena, dispensando a apresentação de laudo técnico.2. Noutros termos, não é necessário o PPP conter a assinatura do responsável técnico, bastando a mera indicação do nome e do número do registro no conselho de classe (campos 16.3 e 16.4), mesmo porque no PPP não existe nenhum campo para tal assinatura; há apenas campo para a assinatura do representante legal da empresa (campo 20).3. Pedido conhecido e provido. ( 5009329-49.2013.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 25/06/2015)
Isto posto, verifico que o PPP indica que havia exposição a ruídos em uma intensidade de 85,2 dB(A).
Este caso concreto não apresenta diferentes níveis de efeitos sonoros. Muito embora não conste a indicação do NEN, há informação de exposição a ruído invariável, cujo índice é superior ao limite de tolerância do período.
No mais, pela descrição das atividades constante do PPP, entendo desnecessária a realização de perícia para fim de aferir a habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao ruído, mormente por se tratar de ambiente industrial, no qual a convivência com tal agente é constante.
Dessa forma, entendo que a situação retratada atende aos parâmetros estabelecidos no julgado do Tema 1.083/STJ.
Assim, há especialidade do período acima, em função da exposição ao agente nocivo ruído (...)."
A título de complemento, em relação às razões recusais do INSS, cumpre gizar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, em relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro. Em tais hipóteses, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, DE 19/08/2014). No mesmo sentido, trago precedentes da TRU da 4ª Região: não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial. (IUJEF nº 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (IUJEF nº 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Já em relação ao período posterior a 19/11/2003, necessário fazer-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". A tese jurídica fixada no paradigma representativo de controvérsia foi no sentido de que deve ser observada a metodologia indicada pela Fundacentro (NHO 01), com aferição do nível de pressão sonora por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). "Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
Distinta, porém, é a situação concretizada na hipótese sub judice, em que a medição do nível de pressão sonora, segundo informado no formulário PPP (e.
, pp. 15/17) não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, sem simetria, portanto, com a tese vinculante.Ademais, eventual ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP, LTCAT e/ou laudo judicial) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Com efeito, prevalece neste Regional a orientação de que "O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho." (TRF4, AC 5003808-40.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022).
Por fim, no que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Em síntese, em-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos controversos, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o período de 15/07/2009 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1924639650), com a reafirmação da DER para 10/09/2021.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo observou tal orientação.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
No caso dos autos, o juízo a quo observou tal determinação.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1924639650 |
DIB | 10/09/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | O segurado tem direito à revisão do benefício para averbação do tempo especial de 15/07/2009 a 12/11/2019 e reafirmação da DER para 10/09/2021. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o período de 15/07/2009 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1924639650), com a reafirmação da DER para 10/09/2021.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5004242-15.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTENOR MUNARETTO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. TEMA 1083/STJ.
1. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, e constatando-se do laudo técnico que foi observada a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, tem-se por atendida a tese firmada pelo Colendo STJ em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083, Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Ademais, a eventual ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP, LTCAT e/ou laudo judicial) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249976v4 e do código CRC ca9928c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5004242-15.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTENOR MUNARETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:17.