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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo aplicada a majoração da verba advocatícia e isentando a parte autora da exigibilidade das verbas, em razão da A.J.G. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5001191-71.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001191-71.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIO ANTONELLI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANTONIO ANTONELLI DE SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/04/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 20/05/2014, mediante a) reconhecimento do labor rural prestado no período de 02/10/1978 a 02/10/1984, em regime de economia familiar; (b) reconhecimento do labor urbano (tempo comum) prestado no(s) lapso(s) de 04/02/1985 a 28/02/1986 (serviço militar), de 01/09/1989 a 07/05/1991 (Expresso Rio Grande São Paulo S/A) e de 01/02/2004 a 22/06/2006 (Luminar Esquadrias Metálicas Ltda); (c) reconhecimento da especialidade da atividade prestada no(s) lapso(s) de 26/05/1987 a 29/10/1987 (PSA Indústria de Papel S/A), de 04/05/1988 a 12/11/1988 (Sabão Imperial Ltda), de 15/01/1992 a 08/08/1994 (Luís Fuga Indústria de Couro Ltda), de 03/04/1995 a 01/07/1997 (Freios Controil Ltda), de 11/05/1999 a 21/03/2001 (Galvânica Beretta Ltda), de 01/10/2001 a 22/06/2006 (Luminar Esquadrias Metálicas Ltda), de 06/07/2006 a 23/07/2007 (Esquadrão Pintz Ltda), de 01/02/2008 a 01/07/2008 (Fábrica de Esquadrias Niqueli), de 14/07/2008 a 30/10/2010 (Lamaço Artefatos de Aço Ltda), de 15/07/2011 a 16/04/2013 (Erotides Germann Vieira - ME) e de 02/01/2014 a 20/05/2014 (Adriana Robalo Lucero); (d) cômputo do acréscimo decorrente da conversão de período comum em tempo especial (fator 0,71), relativamente ao(s) lapso(s) de 02/10/1978 a 02/10/1984 (labor rural), de 04/02/1985 a 28/02/1986 (serviço militar), de 05/05/1987 a 15/05/1987 (Brindesinos Indústria, Comércio e Representações Ltda), de 18/01/1988 a 06/04/1988 (Ronda Equipamentos Contra Incêndio Ltda), de 19/12/1988 a 24/01/1989 (Mizzou- Ind. e Comercial de Artefatos de Poliuretano Ltda); de 06/03/1989 a 08/07/1989 (Calçados Cisne Ltda), de 09/07/1989 a 07/05/1991 (Expresso Rio Grande São Paulo S.A), de 19/09/1991 a 18/10/1991 (Rubber Indústria de Borracha Ltda) e de 13/02/1995 a 13/03/1995 (Irmãos Geremia Ltda), bem como dos períodos que eventualmente não tenham sua especialidade reconhecida em sentença (fator 0,71).

Em 05/07/2017 sobreveio sentença (ev. 111, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer o labor rural prestado pela parte autora, no período de 02/10/1978 a 02/10/1984, em regime de economia familiar e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, independemente do pagamento de contribuições, sendo válido para todos os efeitos legais, exceto par fins de carência;

(b) reconhecer o labor prestado a título de serviço militar obrigatório, no período de 04/02/1985 a 28/02/1986 , e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, como tempo de labor urbano comum;

(c) reconhecer o labor urbano comum prestado pela parte autora, no (s) período(s) de 01/09/1989 a 07/05/1991(Expresso Rio Grande São Paulo S/A) e de 01/02/2004 a 22/06/2006 (Luminar Esquadrias Metálicas Ltda - ME);

(d) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 26/05/1987 a 29/10/1987 (PSA Indústria de Papel S/A), de 04/05/1988 a 12/11/1988 (Sabão Imperial Ltda), de 15/01/1992 a 08/08/1994 (Luís Fuga Indústria de Couro Ltda), de 03/04/1995 a 05/03/1997 (Freios Controil Ltda), de 11/05/1999 a 21/03/2001 (Galvânica Beretta Ltda), de 01/10/2001 a 22/06/2006 (Luminar Esquadrias Metálicas Ltda), de 06/07/2006 a 23/07/2007 (Esquadrão Pintz Ltda), de 01/02/2008 a 01/07/2008 (Fábrica de Esquadrias Niqueli), de 14/07/2008 a 30/10/2010 (Lamaço Artefatos de Aço Ltda), de 15/07/2011 a 16/04/2013 (Erotides Germann Vieira - ME) e de 02/01/2014 a 20/05/2014 (Adriana Robalo Lucero) e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial emcomum (fator 1,4);

(e) declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;

(f) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante regramento previsto no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, com DIB em 20/05/2014;

(g) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (20/05/2014), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca e proporcional:

(a) condeno o INSS ao ressarcimento de metade do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

(b) condeno a parte autora ao ressarcimento de metade do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que vão fixados no montante de 10% sobre o proveito econômico da parte ré na presente ação (diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação), nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no art. 496, §3º, I do CPC.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (ev. 116, APELAÇÃO1) postulando, em síntese, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 05/03/1997 a 01/07/1997, por exposição ao ruído superior a 90dB, e de 03/04/1995 a 01/07/1997, por exposição a agentes químicos. Postula, outrossim, a possibilidade de conversão dos períodos anteriores a 28/04/1995 em tempo especial, pela aplicação do fator de conversão 0,71 e a consequente concessão da aposentadoria especial na DER ou quando implementados os requisitos.

O INSS, por sua vez, recorreu (ev. 117, APELAÇÃO1) buscando a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do caráter especial dos interregnos de 01/10/2001 a 22/06/2006, 06/07/2006 a 23/07/2007, 01/02/2008 a 01/07/2008, 15/07/2011 a 16/04/2013 e de 02/01/2014 a 20/05/2014, ao argumento de que, havendo comprovação de utilização de EPI eficaz deve ser afastada a atividade especial, pois caso contrário seria um estímulo ao não fornecimento, o que não contraria o teor da decisão do STF no ARE 664.335. Sustenta, outrossim,a incompetência da Justiça Federal para resolver o litígio a respeito do direito ao benefício previdenciário, tampouco reconhecer ou não o direito a determinado vínculo previdenciário já que, havendo o PPP expedido na forma da lei, seu teor deve ser considerado como verdadeiro.Subsidiariamente, há que reconhecer a presunção de veracidade e legitimidade do formulário expedido na forma da lei, e considerar que a simples impugnação das informações do laudo, diante da contrariedade aos interesses do autor, não justifica a realização de perícia técnica na empresa. Aduz argumentos acerca da utilização de laudo por similaridade, a necessidade de contemporaneidade do laudo técnico de condições ambientais, bem como sobre a necessidade da comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente a ensejar o reconhecimento da especialidade do trabalho. Sustenta, derradeiramente, a impossibilidade de deferimento da aposentadoria desde a DER, se não houve o afastamento do trabalho, devendo os efeitos financeiros da condenação serem considerados a contar da sentença ou da citação. Ainda postula a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009 relativamente à correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, onde a parte autora anexa documentos novos (ev.2, ANEXO2).

Após intimação do INSS acerca dos documentos, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

Cinge-se a controvérsia a:

Apelação da parte autora:

- indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 05/03/1997 a 01/07/1997, por exposição ao ruído superior a 90dB, e de 03/04/1995 a 01/07/1997, por exposição a agentes químicos;

- a possibilidade de conversão dos períodos anteriores a 28/04/1995 em tempo especial, pela aplicação do fator de conversão 0,71 e a consequente concessão da aposentadoria especial na DER ou quando implementados os requisitos.

Apelação do INSS:

- reconhecimento do caráter especial dos interregnos de 01/10/2001 a 22/06/2006, 06/07/2006 a 23/07/2007, 01/02/2008 a 01/07/2008, 15/07/2011 a 16/04/2013 e de 02/01/2014 a 20/05/2014, ao argumento de que, havendo comprovação de utilização de EPI eficaz deve ser afastada a atividade especial, pois caso contrário seria um estímulo ao não fornecimento, o que não contraria o teor da decisão do STF no ARE 664.335.

Aduz argumentos acerca da utilização de laudo por similaridade, a necessidade de contemporaneidade do laudo técnico de condições ambientais, bem como sobre a necessidade da comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente a ensejar o reconhecimento da especialidade do trabalho. Sustenta, derradeiramente, a impossibilidade de deferimento da aposentadoria desde a DER, se não houve o afastamento do trabalho, devendo os efeitos financeiros da condenação serem considerados a contar da sentença ou da citação. Ainda postula a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009 relativamente à correção monetária e juros de mora.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Apelação da parte autora:

O período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:

Período: 03/04/1995 a 01/07/1997

Empresa: Freios Controil Ltda

Função/Atividades: Auxiliar de indústria - Prenseiro / Prensas

Agentes nocivos: ruído entre 85 e 108 dB (de 05/03/1997 a 05/03/1997, nos termos da sentença); agentes químicos (de 06/03/1997 a 01/07/1997)

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto n.º 53.381/64 e Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 ; Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999

Provas: CTPS (evento 24, PROCADM2, pg. 17) e PPP (evento 24, PROCADM4, pg. 05)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período postulado no recurso, de 05/03/1997 a 01/07/1997, por exposição ao ruído e agentes químicos.

Observa-se que, relativamente ao interregno acima, o julgador reconheceu a especialidade do trabalho apenas pelo agente físico ruído, limitando ao período de 03/04/1995 a 05/03/1997, porque embora o PPP registre exposição a ruído oscilante entre 85 e 108 dB(A) para o ano de 1997, não restou comprovada a exposição, de forma permanente, à pressão sonora acima do nível de tolerância previsto na legislação para o período.

Ocorre que, segundo o PPP, a parte autora também estava exposta a agentes químicos no desempenho de suas funções, o que lhe dá direito ao reconhecimento de todo o período por tal exposição, e ao ruído nos termos em que a sentença deferiu.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Destaco ainda, que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.

Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).

Neste contexto, merece acolhida o recurso da parte autora quanto ao reconhecimento do caráter especial do período de 05/03/1997 a 01/07/1997, por exposição ao ruído superior a 90dB.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, restando improvido o apelo da parte autora, no tópico.

Dadas todas as considerações, o recurso da parte autora deve ser provido para reconhecer o caráter especial do interregno de 05/03/1997 a 01/07/1997.

Apelação do INSS:

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos perídos de 01/10/2001 a 22/06/2006, 06/07/2006 a 23/07/2007, 01/02/2008 a 01/07/2008, 15/07/2011 a 16/04/2013 e de 02/01/2014 a 20/05/2014. Sustenta que os EPIs fornecidos afastavam a nocividade do labor, bem como aduziu razões sobre a utilização de laudo por similaridade e sua extemporaneidade. Refere, outrossim, que as informações do PPP devem ser privilegiadas, não cabendo à Justiça Federal decidir acerca de sua validade.

Tenho que o recurso do INSS não merece acolhida.

Quanto aos períodos impugnados, a sentença, cuja funamentação está em conformidade com o entendimento desta Relatoria, razão pela qual adoto como razões de decidir, deve ser mantida:

(...)

PERÍODO(S):01/10/2001 a 22/06/2006
EMPRESA:Luminar Esquadrias Metálicas Ltda
CARGO / SETORServiços Gerais / Produção (01/10/01 a 28/02/02)
Serralheiro / Produção (01/02/02 a 22/06/06)
ATIVIDADES:Confeccionar, reparar, instalar peças e elementos diversos em chapas de metal, como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão,alumínio e zinco. Fabricar ou reparar caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço. Recortar, modelar e trabalhar barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares.
MEIOS DE PROVACTPS (evento 24, PROCADM3, pg. 06)
PPP (evento 24, PROCADM5, pg. 01)
Laudo técnico similar - Indústria de Esquadrias de Ferro Tederke Ltda (ev. 24, PROCADM5, pg. 03-15)
ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 3.048 (itens 1.07, 1.0.19 e 2.0.1)
CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. Conforme prova carreada aos autos, restou comprovado que a parte autora laborou exposta à pressão sonora equivalente a 89,4 dB(A) , de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, pelo menos a partir de 19/11/2003, com base no Decreto 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Conforme salientado acima, eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído.

(b) AGENTES QUÍMICOS. De acordo com o laudo técnico similar apresentado na via administrativa, o segurado, quando do exercício da atividade de serralheiro, esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, de forma habitual, permanente não ocasional nem intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.

PERÍODO(S):06/07/2006 a 23/07/2007
EMPRESA:Esquadrão Pintz Ltda
CARGO / SETORSerralheiro / Produção
ATIVIDADES:Montage, corte, acabamento e solda
MEIOS DE PROVACTPS (evento 24, PROCADM3, pg. 07)
PPP (evento 24, PROCADM5, pg. 16)
Laudo técnico similar - Indústria de Esquadrias de Ferro Tederke Ltda (ev. 24, PROCADM5, pg. 03-15)
ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 3.048 (itens 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1)
CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. Conforme prova carreada aos autos, restou comprovado que a parte autora laborou exposta a "ruído médio" equivalente a 86,0 dB(A) , de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. Conforme salientado acima, eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído.
(b) AGENTES QUÍMICOS. De acordo com o laudo técnico similar apresentado na via administrativa, o segurado, quando do exercício da atividade de serralheiro, esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, de forma habitual, permanente não ocasional nem intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.

PERÍODO(S):01/02/2008 a 01/07/2008
EMPRESA:Fábrica de Esquadrias Niqueli
CARGO / SETORSerralheiro / Operacional
ATIVIDADES:Preparar materiais para soldar. Organizar a área do serviço. Operar máquina de solda elétrica. Cortar e traçar peças. Montar estruturas.
MEIOS DE PROVACTPS (evento 24, PROCADM3, pg. 07)
PPP (evento 24, PROCADM5, pg. 17-18)
Laudo técnico similar - Indústria de Esquadrias de Ferro Tederke Ltda (ev. 24, PROCADM5, pg. 03-15)
ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 3.048 (itens 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1)
CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. Conforme prova carreada aos autos, restou comprovado que a parte autora laborou exposta a ruído equivalente a 87,29 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. Conforme salientado acima, eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído
.(b) AGENTES QUÍMICOS. De acordo com o laudo técnico similar apresentado na via administrativa, o segurado, quando do exercício da atividade de serralheiro, esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, de forma habitual, permanente não ocasional nem intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.

(...)

PERÍODO(S):15/07/2011 a 16/04/2013
EMPRESA:Erotides Germann Vieira - ME
CARGO / SETORSerralheiro / Produção
ATIVIDADES:Cortar ferro para confecção de portas, janelas e grades de ferro, utilizando máquinas de soldas para soldagem das peças confeccionadas.
MEIOS DE PROVACTPS (evento 24, PROCADM3, pg. 07)
PPP (evento 24, PROCADM6, pg. 01)
Laudo técnico similar - Indústria de Esquadrias de Ferro Tederke Ltda (ev. 24, PROCADM5, pg. 03-15)
Laudo pericial judicial (ev. 95, LAUDO1)
ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 3.048 (itens 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1)
CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. Conforme perícia judicial, restou comprovado que a parte autora laborou exposta à presão sonora superior a 85 dB(A) - 97 e 102 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. Conforme salientado acima, eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído.
(b) AGENTES QUÍMICOS. De acordo com o laudo técnico similar apresentado na via administrativa, o segurado, quando do exercício da atividade de serralheiro, esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, de forma habitual, permanente não ocasional nem intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.

PERÍODO(S):02/01/2014 a 20/05/2014
EMPRESA:Adriana Robalo Lucero
CARGO / SETORSerralheiro / Produção
ATIVIDADES:Cortar ferro para confecção de portas, janelas e grades de ferro, utilizando máquinas de soldas para soldagem das peças confeccionadas.
MEIOS DE PROVACTPS (evento 24, PROCADM3, pg. 08)
PPP (evento 24, PROCADM7, pg. 10)
Laudo técnico similar, ref. à empresa Esquadrias Sapiranga Ltda (ev. 01, PROCADM16)
ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 3.048 (itens 1.0.7, 1.0.19)
CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. Conforme perícia judicial, restou comprovada exposição à presão sonora equivalente a 81 dB(A), insuficiente para reconhecimento da especialidade, relativamente ao agente ruído. Não há razão lógica e/ou jurídica para utilização da medição constante do laudo similar (mais favorável ao autor - 91 dB(A)), em detrimento da medição efetivada no âmbito da empresa onde foi desenvolvida a atividade (81 dB(A).
(b) AGENTES QUÍMICOS. De acordo com o laudo técnico similar apresentado na via administrativa, o segurado, quando do exercício da atividade de serralheiro, esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, de forma habitual, permanente não ocasional nem intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.

O INSS, em suas razões de recurso, refere que o PPP é documento que deve ser utilizado como meio de prova do caráter especial do labor, devendo suas informações serem prestigiadas, até porque os laudos similares não revelam as condições reais do trabalhador, muitas vezes por ser extemporâneo ao período trabalhado.

Sem razão, entretanto.

Via de regra esta Turma tem adotado o entendimento de que o PPP, corretamente elaborado, supre a necessidade de apresentação de laudo técnico. Todavia, a adoção do PPP não é automática, mas condiciona sua aceitação a que tenha sido elaborado conforme as exigências legais.

Por essa razão, a adoção de perícia técnica similar é perfeitamente possível, bem como a adoção dos dados apurados pelo perito judicial, pois se trata de profissional de confiança do Juízo e por se tratar de prova produzida sob o crivo do contraditório.

Isto porque, muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Neste contexto, o recurso do INSS não merece acolhida, no ponto.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Assim, no caso em apreço, sa parte autora perfaz 18 anos, 3 medes e 6 dias, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

Passo à análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (17 anos, 4 meses e 2 dias), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:02/10/1966
Sexo:Masculino
DER:20/05/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 23 dias96
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)7 anos, 9 meses e 11 dias103
Até a DER (20/05/2014)17 anos, 4 meses e 2 dias220

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/10/197802/10/19841.006 anos, 0 meses e 1 dias0
2-04/02/198528/02/19861.001 anos, 0 meses e 27 dias13
3-26/05/198729/10/19870.40
Especial
0 anos, 2 meses e 2 dias6
4-04/05/198812/11/19880.40
Especial
0 anos, 2 meses e 16 dias7
5-12/06/198903/08/19890.40
Especial
0 anos, 0 meses e 21 dias3
6-04/08/198907/05/19911.40
Especial
2 anos, 5 meses e 18 dias21
7-15/01/199208/08/19940.40
Especial
1 anos, 0 meses e 10 dias32
8-03/04/199505/03/19970.40
Especial
0 anos, 9 meses e 7 dias24
9-06/03/199701/07/19970.40
Especial
0 anos, 1 meses e 16 dias4
10-11/05/199921/03/20010.40
Especial
0 anos, 8 meses e 28 dias23
11-01/02/200422/06/20061.40
Especial
3 anos, 4 meses e 7 dias29
12-06/07/200623/07/20070.40
Especial
0 anos, 5 meses e 1 dias13
13-01/02/200801/07/20080.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias6
14-14/07/200830/10/20100.40
Especial
0 anos, 11 meses e 1 dias27
15-15/07/201116/04/20130.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias22
16-02/01/201420/05/20140.40
Especial
0 anos, 1 meses e 26 dias5

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)19 anos, 1 meses e 21 dias20632 anos, 2 meses e 14 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 3 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 10 meses e 28 dias22033 anos, 1 meses e 26 dias-
Até 20/05/2014 (DER)35 anos, 8 meses e 16 dias45547 anos, 7 meses e 18 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KR9CP-VWECW-VV

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 20/05/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Neste contexto, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos da fundamentação.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação do INPC e aplicação de juros de mora equivalentes a taxa aplicável às cadernetas de poupança (RESP 1.270.439/PR. Relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, capitalizados.

Deve ser provido em parte o recurso do INSS para adequar a incidência dos juros de mora aos parâmetros acima expostos.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, estabelecida a sucumbência recíproca entre as partes.

Deixo de aplicar a majoração do § 11, do art. 85 do CPC em razão do acolhimento dos recursos, ainda que em parte o do INSS.

Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para adequar os juros de mora da condenação.

Dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/07/1997, por exposição a agentes químicos.

Determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456823v3 e do código CRC 4fc7e28f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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5001191-71.2015.4.04.7129
40002456823.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001191-71.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIO ANTONELLI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo aplicada a majoração da verba advocatícia e isentando a parte autora da exigibilidade das verbas, em razão da A.J.G. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456824v4 e do código CRC eabe0750.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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5001191-71.2015.4.04.7129
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5001191-71.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANTONIO ANTONELLI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:59.

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