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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FRENTISTA. POSTO DE COMBUST...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FRENTISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA UMIDADE. RECONHECIMENTO. LIMPEZA E LAVAGEM DE ÔNIBUS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção. 6. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 7. Exercido o labor de limpeza ou lavagem de ônibus em empresa de transporte coletivo, a exposição ao agente nocivo umidade mostra-se constante durante a jornada de trabalho, sendo indissociável ao desempenho das funções do obreiro, de forma que se mostra impositivo o reconhecimento da especialidade. Precedentes. 8. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com rejeição da apelação da parte ré e determinação de implantação do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais. (TRF4, AC 5015601-90.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015601-90.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença (e. 67.1), prolatada em 10/03/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 15/06/1979 a 10/04/1981, 01/11/1994 a 30/07/1995, 02/01/1997 a 11/08/1997, 01/03/1984 a 10/08/1986, 01/04/1987 a 13/09/1988, 01/10/1990 a 30/10/1994, 01/08/1995 a 03/07/1996, 14/10/2010 a 11/01/2011, 01/07/2011 a 14/09/2016, 06/02/2017 a 20/03/2019 e 21/07/1989 a 10/08/1990, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria de contribuição na primeira DER (31/08/2016) ou na segunda DER (20/03/2019), garantido o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

(a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 15.6.1979 a 10.4.1981, 1º.11.1994 a 30.7.1995, 2.1.1997 a 11.8.1997, 1º.3.1984 a 10.8.1986, 1º.4.1987 a 13.9.1988, 1º.10.1990 a 30.10.1994, 1º.8.1995 a 3.7.1996, 14.10.2010 a 11.1.2011, 1º.7.2011 a 14.9.2016, 6.2.2017 a 20.3.2019 e 21.7.1989 a 10.8.1990 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

(b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a L. C. A. S. (CPF 414.934.199-00), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios (...).

(c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB (31.8.2016 ou 20.3.2019, a depender do benefício escolhido pelo autor) até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC (...)."

Em suas razões recursais (e. 72.1), alega o INSS, em síntese, a inviabilidade de acolhimento de laudo extemporâneo sem que o empregador informe "expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". Refere, ainda, que o uso de laudo por similaridade somente é possível quando houver comprovação da semelhança entre as atividades, setores, e condições do trabalho. Quanto ao agente umidade, aduz que "só é possível para atividades ou operações realizadas de modo habitual e permanente em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, conforme anexo 10 da NR-15". No que tange ao reconhecimento de tempo especial para o trabalhador que desempenhou a do labor de frentista em posto de combustíveis, refere intermitência na sujeição aos agentes químicos, sendo ainda que o reconhecimento da especialidade depende da aferição quantitativa da exposição do obreiro. Alega, ainda, que "é inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção a “óleo, hidrocarbonetos, gracas, solventes e tintas”, sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes", tendo havido, ainda, fornecimento e uso de EPI eficaz. Aduz, quanto à periculosidade, que "a partir de 05/10/1988, com o advento da atual Constituição da República, não é possível o enquadramento de atividade como especial no RGPS com base em agente perigoso", não havendo previsão legal nem constitucional para o reconhecimento do agente nocivo "periculosidade".

A parte autora, por seu turno (e. 77.1), insurge-se contra o não reconhecimento de tempo especial nos períodos de 03/05/2004 a 31/05/200, 13/01/2008 a 31/07/2010 e de 15/01/2007 a 09/01/2008. Sustenta, em relação aos interregnos de 03/05/2004 a 31/05/200, 13/01/2008 a 31/07/2010, que atividade de lavador de ônibus ensejava a exposição habitual e permanente ao agente umidade e a produtos químicos presentes nos produtos de limpeza e no próprio veículo. Refere, quanto ao intervalo de 15/01/2007 a 09/01/2008 exposição aos agentes químicos presentes em solventes.

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 15/06/1979 a 10/04/1981, 01/11/1994 a 30/07/1995, 02/01/1997 a 11/08/1997, 01/03/1984 a 10/08/1986, 01/04/1987 a 13/09/1988, 01/10/1990 a 30/10/1994, 01/08/1995 a 03/07/1996, 14/10/2010 a 11/01/2011, 01/07/2011 a 14/09/2016, 06/02/2017 a 20/03/2019 e 21/07/1989 a 10/08/1990 (recurso do INSS) bem como dos interregnos de 03/05/2004 a 31/05/2006, 15/01/2007 a 09/01/2008 e de 13/01/2008 a 31/07/2010 (recurso do autor), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Recurso do INSS

Em relação aos períodos de alegado tempo especial que foram objeto do inconformismo recursal do INSS, tenho que o exame efetuado pelo douto juízo a quo se mostrou irretocável, havendo o magistrado sentenciante esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da decisão vergastada (e. 67.1), que adoto como razão de decidir, in verbis:

"(...)

(...)."

A título de complemento, em relação às razões do INSS, cumpre gizar, inicialmente, que, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

Assim, a eventual extemporaneidade dos laudos emtiidos pelos empregadores da parte autora não lhe retiram a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Em respeito ao uso de laudo por similaridade, no caso dos autos restou comprovada a inatividade dos empregadores da parte autora nos períodos em que foi acolhido laudo técnico de empresa paradigma (e. 1.8 a e. 1.15; e. 22.2, p. 01). Ora, consoante é cediço, a jurisprudência pátria admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:

Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU PORSIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).

Em relação ao agente nocivo umidade, cumpre salientar que, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não o tenham contemplado, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010) (REOAC 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).

Em relação aos agentes químicos, é pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019). Com efeito, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto.

Ademais, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Por fim, cumpre reiterar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Quanto ao uso de equipamento de proteção, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 555), deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, cumpre gizar que o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Dessa forma, mostra-se despicienda, no caso, a tese recursal do INSS, de impropriedade do reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, por ter o autônomo responsável pelo uso de EPI eficaz, tendo em vista a mencionada insuficiência de tais equipamentos para, na hipótese dos autos, elidir os efeitos dos agentes nocivos cancerígenos.

No que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Quanto à periculosidade, embora o labor prestado em postos de combustíveis, com exposição a produtos inflamáveis, como é o caso do frentista e do assistente administrativo de pátio, não integrem o rol de categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos.

A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).

De fato, não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor representa potencial risco de ocorrência de acidentes, pela exposição diária, constante e permanente, com substâncias inflamáveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:

'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'

Realmente, em caso análogo, este Regional deixou assentado que A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas, aplicando o enunciado da súmula 198 do extinto TFR. Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face de inflamáveis, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. (TRF4, APELREEX 5002860-46.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 26/06/2013).

Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora apenas nos períodos de 15/06/1979 a 10/04/1981, 01/11/1994 a 30/07/1995, 02/01/1997 a 11/08/1997, 01/03/1984 a 10/08/1986, 01/04/1987 a 13/09/1988, 01/10/1990 a 30/10/1994, 01/08/1995 a 03/07/1996, 14/10/2010 a 11/01/2011, 01/07/2011 a 14/09/2016, 06/02/2017 a 20/03/2019 e 21/07/1989 a 10/08/1990, conforme a legislação aplicável à espécie, com a confirmação da sentença, portanto.

Recurso da parte autora

Passo ao exame dos períodos que foram objeto do recurso da parte autora.


Período: 03/05/2004 a 31/05/2006;

Empresa: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA.;

Função: Auxiliar de serviços gerais / Manutenção;

Agente nocivo: umidade;

Prova: CTPS (e. 1.3), PPP (e. 1.6, p. 23) e Laudo Técnico (e. 1.6, pp. 24/31);

Enquadramento: Códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.

Em relação aos agentes químicos, saliento que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e, tampouco, a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.

Em caso análogo, aliás, decidiu esta Corte que Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza (REEX nº 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).

Melhor sorte tem o apelante quanto ao agente umidade. Com efeito, no período em análise, o autor desempenhou a atividade de limpeza de ônibus, havendo registro no formulário PPP emitido pelo empregador de exposição habitual e permanente ao agente umidade (e. 1.6, p. 23), informação essa confirmada pelo laudo técnico respectivo (e. 1.6, pp. 24/31). O magistrado sentenciante, entretanto, rejeitou o pedido de enquadramento do período como tempo especial ao argumento de que havia intermitência na exposição e de que "o enquadramento da especialidade deve ser limitado à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05.03.1997, que não previu tal agente entre aqueles geradores de especialidade, situação que não se modificou com os regulamentos posteriores".

​Ocorre que, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não o tenham contemplado, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010) (REOAC 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).

Vencido o ponto, cumpre gizar que, a umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física, como costuma ocorrer, por exemplo, nos casos daqueles empregados que exercem suas atividades em rampas de lavagem de carros (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso em análise, há referência expressa ao desempenho do trabalho com excesso de umidade (inerente à atividade desempenhada), do que se extrai a conclusão de que havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo, sendo que o etiquetamento de bagagens era eventual.

Assim, ao contrário do que restou aferido em sentença, entendo que a atividade do lavador de veículos (ônibus, no caso) envolve sim o contato com umidade excessiva, inerente à função, de modo que deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado.

Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PROFERIDA QUANDO VIGIA O CPC/1973. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INTERESSE DE AGIR. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. AMBIENTE PRIVADO. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. (...) 12. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo. Todavia, a umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física, como costuma ocorrer, por exemplo, nos casos daqueles empregados que exercem suas atividades em rampas de lavagem de carros e serviços de matadouros (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso em análise, entretanto, embora o laudo pericial indique exposição a esse agente insalutífero, não há maiores especificações quanto à intensidade da exposição, sendo possível afirmar, contudo, que não passava de uma exposição intermitente e de baixa intensidade (...) AC nº 5015665-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi, julg. em 18/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Apelação não conhecida quanto à especialidade de período não analisado na sentença, bem como quanto a período reconhecido em razão de exposição a agentes nocivos diversos do alegado na apelação. 2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo). 3. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (TRF4, AC 5004222-15.2017.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Período: 15/01/2007 a 09/01/2008;

Empresa: SYLTEC'S LTDA. EPP;

Função: Auxiliar de Produção / Geral;

Prova: CTPS (e. 1.3), PPP (e. 1.6, p. 32).

Em relação a esse período, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador informa apenas a exposição do trabalhador ao agente ruído em patamar inferior ao limite de tolerância (68,5 dB(A)), bem como a agentes químicos, mas apenas de modo intermitente. Com efeito, em que pese o inconformismo recursal da parte autora quanto ao interregno, a profissiografia constante do formulário PPP deixa evidente que as atividades do autor consistiam em "recepcionar clientes, realizar cadastro dos mesmos, identificando-os, proceder a entrada de dados em microcomputador e entregar resultados de exames" (e. 1.6, p. 32), ou seja, atribuições que não envolviam o constante manuseio de produtos químicos.

Ressalte-se que o demandante não logrou apresentar qualquer elemento objetivo que infirmasse os dados constantes da documentação emitida pelo empregador, sendo que, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

Conclusão: Tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Período: 13/01/2008 a 31/07/2010;

Empresa: TRANSPORTADORA TURÍSTICA BLUMENAU LTDA.;

Função: Auxiliar de serviços gerais / Transporte;

Agente nocivo: umidade;

Prova: CTPS (e. 1.3), PPP (e. 1.7, pp. 2/3) e Laudo Técnico (e. 1.7, pp. 05/20);

Enquadramento: Códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.

Em relação aos agentes químicos, saliento que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e, tampouco, a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.

Em caso análogo, aliás, decidiu esta Corte que Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza (REEX nº 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).

Melhor sorte tem o apelante quanto ao agente umidade. Com efeito, no período em análise, o autor desempenhou a atividade de limpeza de ônibus, havendo registro no formulário PPP emitido pelo empregador de exposição ao agente umidade (e. 1.7, pp. 2/3), informação essa confirmada pelo laudo técnico respectivo (e. 1.7, pp. 05/20). O magistrado sentenciante, entretanto, rejeitou o pedido de enquadramento do período como tempo especial ao argumento de que havia intermitência na exposição e de que "o enquadramento da especialidade deve ser limitado à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05.03.1997, que não previu tal agente entre aqueles geradores de especialidade, situação que não se modificou com os regulamentos posteriores".

​Ocorre que, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não o tenham contemplado, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010) (REOAC 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).

Vencido o ponto, cumpre gizar que, a umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física, como costuma ocorrer, por exemplo, nos casos daqueles empregados que exercem suas atividades em rampas de lavagem de carros (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso em análise, há referência expressa ao desempenho do trabalho com excesso de umidade (inerente à atividade desempenhada), do que se extrai a conclusão de que havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo, sendo que o etiquetamento de bagagens era eventual.

Assim, ao contrário do que restou aferido em sentença, entendo que a atividade do lavador de veículos (ônibus, no caso) envolve sim o contato com umidade excessiva, inerente à função, de modo que deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado.

Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PROFERIDA QUANDO VIGIA O CPC/1973. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INTERESSE DE AGIR. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. AMBIENTE PRIVADO. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. (...) 12. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo. Todavia, a umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física, como costuma ocorrer, por exemplo, nos casos daqueles empregados que exercem suas atividades em rampas de lavagem de carros e serviços de matadouros (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso em análise, entretanto, embora o laudo pericial indique exposição a esse agente insalutífero, não há maiores especificações quanto à intensidade da exposição, sendo possível afirmar, contudo, que não passava de uma exposição intermitente e de baixa intensidade (...) AC nº 5015665-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi, julg. em 18/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Apelação não conhecida quanto à especialidade de período não analisado na sentença, bem como quanto a período reconhecido em razão de exposição a agentes nocivos diversos do alegado na apelação. 2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo). 3. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (TRF4, AC 5004222-15.2017.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, com parcial provimento do recurso da parte autora, a fim de também enquadrar como tempo especial os períodos de 03/05/2004 a 31/05/2006 e 13/01/2008 a 31/07/2010, os quais, quando computados aos demais períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo juízo a quo (15/06/1979 a 10/04/1981, 01/11/1994 a 30/07/1995, 02/01/1997 a 11/08/1997, 01/03/1984 a 10/08/1986, 01/04/1987 a 13/09/1988, 01/10/1990 a 30/10/1994, 01/08/1995 a 03/07/1996, 14/10/2010 a 11/01/2011, 01/07/2011 a 14/09/2016, 06/02/2017 a 20/03/2019 e 21/07/1989 a 10/08/1990) e ao tempo averbado pelo INSS, resulta no seguinte quadro na DER de 31/08/2016 (NB 179.245.054-8):

Assim, na DER de 31/08/2016 (NB 179.245.054-8), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.61 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Outrossim, computando-se o incremento decorrente da conversão em tempo comum dos períodos cuja especialidade resta reconhecida ao tempo averbado pelo INSS, tem-se o seguinte quadro na DER de 20/03/2019 (NB 182.854.786-4):

Assim, na DER de 20/03/2019 (NB 182.854.786-4), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Resta assegurado à parte autora o direito de escolha do melhor benefício.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo observou tal orientação.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

No caso dos autos, o juízo a quo observou tal orientação.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ [Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença].

Para fins de incidência da regra disposta no art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania demanda a satisfação dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Na hipótese dos autos, o recurso do INSS restou integralmente desprovido. Assim, aplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, de modo que majoro a verba honorária, elevando a base de cálculo de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1792450548
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB31/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPeríodos a serem averbados como tempo especial: 15/06/1979 a 10/04/1981, 21/07/1989 a 10/08/1990, 01/11/1994 a 30/07/1995, 02/01/1997 a 11/08/1997, 01/03/1984 a 10/08/1986, 01/04/1987 a 13/09/1988, 01/10/1990 a 30/10/1994, 01/08/1995 a 03/07/1996, 14/10/2010 a 11/01/2011, 01/07/2011 a 14/09/2016, 06/02/2017 a 20/03/2019, 03/05/2004 a 31/05/2006 e 13/01/2008 a 31/07/2010. O segurado tem direito à concessão tanto na DER de 31/08/2016 (NB 179.245.054-8) como na DER de 20/03/2019 (NB 182.854.786-4), sendo que na DER de 20/03/2019 tem direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), assegurado o direito de opção pelo melhor benefício.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, com parcial provimento do recurso da parte autora, a fim de também enquadrar como tempo especial os períodos de 03/05/2004 a 31/05/2006 e 13/01/2008 a 31/07/2010, os quais, quando computados aos demais períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo juízo a quo (15/06/1979 a 10/04/1981, 01/11/1994 a 30/07/1995, 02/01/1997 a 11/08/1997, 01/03/1984 a 10/08/1986, 01/04/1987 a 13/09/1988, 01/10/1990 a 30/10/1994, 01/08/1995 a 03/07/1996, 14/10/2010 a 11/01/2011, 01/07/2011 a 14/09/2016, 06/02/2017 a 20/03/2019 e 21/07/1989 a 10/08/1990) e ao tempo averbado pelo INSS, assegura à parte autora o direito à concessão de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO tanto na DER de 31/08/2016 (NB 179.245.054-8) como na DER de 20/03/2019 (NB 182.854.786-4), sendo que nessa última data o requerente faz jus à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), garantido o direito à opção pelo melhor benefício.

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015601-90.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FRENTISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA UMIDADE. RECONHECIMENTO. LIMPEZA E LAVAGEM DE ÔNIBUS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

5. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

6. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

7. Exercido o labor de "limpeza" ou "lavagem" de ônibus em empresa de transporte coletivo, a exposição ao agente nocivo umidade mostra-se constante durante a jornada de trabalho, sendo indissociável ao desempenho das funções do obreiro, de forma que se mostra impositivo o reconhecimento da especialidade. Precedentes.

8. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com rejeição da apelação da parte ré e determinação de implantação do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609545v6 e do código CRC 10b07612.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5015601-90.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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