Apelação Cível Nº 5009258-83.2018.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009258-83.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: FREDOALDO MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
FREDOALDO MULLER propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/04/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/05/2009, mediante o reconhecimento do exercício de labor especial nos períodos de 24/08/1976 a 29/06/1978, 15/07/1975 a 07/06/1976, 18/01/1978 a 07/01/1979, 15/03/1979 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 26/04/1981, 19/08/1981 a 15/06/1984, 19/08/1987 a 27/10/1989, 01/11/1995 a 21/10/1998, 01/03/1990 a 07/01/1992 e 21/02/1994 a 06/12/1994, do labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 01/08/1964 a 31/12/1974.
Em 10/02/2021 sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 27/04/2013 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, de 01/08/1964 a 31/12/1974, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
b) declarar que o trabalho, de 24/08/1976 a 29/06/1978, 15/07/1975 a 07/06/1976, 18/01/1978 a 07/01/1979, 15/03/1979 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 26/04/1981, 19/08/1981 a 15/06/1984, 19/08/1987 a 27/10/1989, 01/11/1995 a 21/10/1998, 01/03/1990 a 07/01/1992 e 21/02/1994 a 06/12/1994, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
c) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/DIB (27/05/2009), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2013.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o elevado parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (art. 496, inciso I, do CPC; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime(m)-se as partes contrárias para, querendo, ofertar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos/pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (
) aduzindo, em síntese, que deve ser mantida a sentença.O INSS (evento
), por sua vez, recorreu defendendo que, no lapso de 15/07/1975 a 07/06/1976, 18/01/1978 a 07/01/1979 e de 19/08/1981 a 15/06/1984, não se pode reconhecer o tempo de serviço especial aos trabalhadores da construção civil por exposição ao agente nocivo cimento. Defende, ainda, que não se pode reconhecer o tempo de serviço rural no período de 24/08/1972 a 31/12/1974, diante da migração do autor para o labor urbano.Com contrarrazões aos recursos (
e ), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Deixo de conhecer do recurso da parte autora diante da ausência impugnação à sentença, vertendo a parte em seu recurso apenas pedido de manutenção da sentença.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e do teor do recurso voluntário do INSS resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/08/1964 a 23/08/1972, e o labor exercido sob condições especiais de 24/08/1976 a 29/06/1978, 15/03/1979 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 26/04/1981, 19/08/1987 a 27/10/1989, 01/11/1995 a 21/10/1998, 01/03/1990 a 07/01/1992 e 21/02/1994 a 06/12/1994.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao labor rural de 24/08/1972 a 31/12/1974 e o tempo de serviço especial de 15/07/1975 a 07/06/1976, 18/01/1978 a 07/01/1979 e de 19/08/1981 a 15/06/1984.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor Fredoaldo Müller, nascida em 01/08/1952, filho de Alfredo Müller Sobrinho e de Gesso Müller (evento 1, RG3) buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/08/1964 a 31/12/1974, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
Para comprovar o trabalho campesino de 01/08/1964 a 31/12/1974 (termo inicial: 12 anos de idade), a Parte Autora juntou aos autos:
- 1978: Escritura pública (Evento 86 - ANEXO5);
- 1999: Declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 01/02/1970 a 08/02/1977 da irmã do autor (Evento 86 - ANEXO6, fls. 01-02);
- 1966 a 1978: Certidão INCRA referente a imóvel rural do pai do autor (Evento 86 - ANEXO6, fl. 03);
- Informação do INCRA informando que não há informação de existência de assalariados permanentes no imóvel do pai do autor (Evento 86 - ANEXO6, fl. 07);
- 1976: Escritura de compra e venda do pai do autor (Evento 86 - ANEXO6, fls. 10 e seguintes);
- Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho do pai do autor (Evento 86 - ANEXO6, fl. 14);
- Histórico escolar da irmã do autor (Evento 86 - ANEXO6, fls. 17-18);
- 2000: Entrevista rural da irmã do autor (Evento 86 - ANEXO7);
- Solicitação de pesquisa rural da irmã do autor (Evento 86 - ANEXO8).
Em sede de Justificação Administrativa, foram ouvidas testemunhas que apontaram o exercício de atividade rural por parte do autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, em propriedade rural pertencente ao pai, de aproximadamente 10 alqueires, e sem o auxílio de empregados (Evento 49).
Assim, pertencendo o requerente a um grupo familiar dedicado à lida rural, consequência lógica que se abstrai dos diversos documentos em que consta a qualificação de seu pai como agricultor, inviável não reconhecer que, no período postulado, tenha o demandante desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar.
Ressalta-se que, além de não haver qualquer exigência legal no sentido de que sejam apresentados documentos ano a ano, igualmente não há necessidade de que o termo inicial do vínculo corresponda à data de emissão de determinado documento, o que equivaleria a praticamente retirar qualquer eficácia da prova testemunhal.
Por oportuno, destaco que, embora conste no CNIS (Evento 75 - CNIS1, fl. 01) registro de início de vínculo urbano em 24/08/1972, junto à empresa Cerâmica Cordeiro S/A, não há registro de remunerações, nem tampouco registro de saída. Além disso, o INSS não reconheceu tal tempo urbano (Evento 65 - EXTR1) e não há qualquer anotação de tal admissão na CTPS do autor (Evento 101 - CTPS2), motivo pelo qual o referido registro no CNIS não impede o reconhecimento do período rural postulado pelo demandante.
Assim, reconheço o exercício da atividade rural de 01/08/1964 a 31/12/1974.
Alega o INSS que de 24/08/1972 a 31/12/1974 houve migração do segurado para a atividade urbana, segundo o próprio autor reconhece na Justificação Administrativa.
De fato, da prova testemunhal não se colhe a data precisa do abandono das lides campesinas. O depoimento pessoal do autor, de fato, indica que o autor ficou com os pais até 1972 ou seja até o ano em que completei 20 anos de idade vindo morar em Porto Alegre (evento 49, JUSTIF_ADMIN1, p.3). Do testemunho de Adão do Nascimento, declarou que acha que o justificante havia saido da roça em torno dos dezoito anos de idade vindo morar em Porto Alegre (evento 49, JUSTIF_ADMIN1, p. 5). O Sr. Dorvalino Lazarotti indicou que quando saiu de Barra do Suco, respondeu que 1983 e que o justificante saiu de lá com 19 anos de idade para morar em Porto Alegre (evento 49, JUSTIF_ADMIN1, p. 7).
Têm-se que a prova testemunhal, se não é clara quanto à idade do autor quando deixou as lides campesinas, é unânime ao indicar que o autor deixou o labor rural quando veio morar em Porto Alegre. Pelos registros do CNIS, de fato, existe registro de labor urbano em 24/08/1972, perante a Cerâmica Cordeiro S.A. (
), registro sem indicação de saída, mas coerente com a declaração de que o autor deixou a casa dos pais e, por conseguinte, as lides rurais aos vinte anos de idade, ou seja, no ano de 1972.Nada há, na prova produzida, nada que permita concluir que o autor, que reconhece se mudou para Porto Alegre no ano em que completou vinte anos, retornou para a residência de seus pais. Deste modo, muito embora o registro datado de 24/08/1972, no CNIS, não apresente data de saída e não se refleta nos registros constantes nas Carteiras de Trabalho apresentadas durante a instrução do processo, considero que esta data reflete a data da mudança do autor para a Capital do Estado, momento de sua desagregação das lides rurais.
Como é sabido, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Entretanto, considerando o teor da declaração do autor, de que no ano em que completou 20 anos mudou-se para Porto Alegre, considero adequado que se fixe o termo final do labor urbano na data em que registrado seu primeiro vínculo urbano.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período até 23/08/1972 devendo ser provido o recurso do INSS no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
Empresa: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUERINO LTDA |
Períodos: 15/07/1975 a 07/06/1976 |
Função e setor: servente |
Provas: CTPS (ev. 15 - PROCADM2, p.6) |
Conclusão:
A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil, que é o caso dos autos. O TRF da 4ª Região vem entendendo que as atividades de servente e de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4 5003278-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019) Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: PILLA GUARITA ENGENHARIA LTDA. |
Períodos: 18/01/1978 a 07/01/1979 |
Função e setor: Servente/canteiro de obras - Demolia edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparava canteiros de obras, limpando a área e compactando solos, efetuava manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. realizava escavações e preparava massa de concreto e outros materiais |
Provas: CTPS (ev. 15 - PROCADM2, p.6), PPP (Evento 37, PPP7), BAIXADA (Evento 37, OUT8) |
Conclusão:
A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil, que é o caso dos autos. O TRF da 4ª Região vem entendendo que as atividades de servente e de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4 5003278-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019) Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: CONSTRUTORA MARAJÁ S/A |
Períodos: 19/08/1981 a 15/06/1984 |
Função e setor: Servente |
Provas: CTPS (ev. 15 - PROCADM2, p.9)
Inativa (evento 37, OUT3) |
Conclusão:
A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil, que é o caso dos autos. O TRF da 4ª Região vem entendendo que as atividades de servente e de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4 5003278-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019) Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Tenho que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).
Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014).
Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).
No caso dos autos, considerando os registros em CTPS e a descrição das atividades desenvolvidas, adequado o enquadramento realizado, em especial por serem atvidades desenvolvidas antes de 28 de abril de 1995.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/07/1975 a 07/06/1976, 18/01/1978 a 07/01/1979 e de 19/08/1981 a 15/06/1984, negando-se provimento à apelação do INSS quanto ao ponto.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6, p. 5-6), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Data de Nascimento: | 01/08/1952 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 27/05/2009 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (27/05/2009) | 19 anos, 10 meses e 21 dias | 245 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural | 01/08/1964 | 23/08/1972 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 23 dias | 0 |
2 | Especial | 15/07/1975 | 07/06/1976 | 0.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 23 dias + 0 anos, 6 meses e 13 dias = 0 anos, 4 meses e 10 dias | 12 |
3 | Especial | 24/08/1976 | 29/06/1978 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 6 dias + 1 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 27 dias | 23 |
4 | Especial | 18/01/1978 | 07/01/1979 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 8 dias + 0 anos, 3 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
5 | Especial | 15/03/1979 | 22/01/1981 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 8 dias + 1 anos, 1 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 28 dias | 23 |
6 | Especial | 27/01/1981 | 26/04/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 3 |
7 | Especial | 19/08/1981 | 06/06/1984 | 0.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 18 dias + 1 anos, 8 meses e 4 dias = 1 anos, 1 meses e 14 dias | 34 |
8 | Especial | 07/06/1984 | 15/06/1984 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 1 |
9 | Especial | 19/08/1987 | 27/10/1989 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 9 dias + 1 anos, 3 meses e 23 dias = 0 anos, 10 meses e 16 dias | 27 |
10 | Especial | 01/03/1990 | 07/01/1992 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 7 dias + 1 anos, 1 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 27 dias | 23 |
11 | Especial | 21/02/1994 | 06/12/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 16 dias + 0 anos, 5 meses e 21 dias = 0 anos, 3 meses e 25 dias | 11 |
12 | Especial | 01/11/1995 | 21/10/1998 | 0.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 21 dias + 1 anos, 9 meses e 12 dias = 1 anos, 2 meses e 9 dias | 36 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 6 meses e 3 dias | 200 | 46 anos, 4 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 2 meses e 10 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 6 meses e 3 dias | 200 | 47 anos, 3 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (27/05/2009) | 34 anos, 4 meses e 24 dias | 445 | 56 anos, 9 meses e 26 dias | inaplicável |
Nessas condições, em 27/05/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Importa referir que a própria Autarquia Previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Por fim, o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso em apreço, entretanto, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o último vínculo registrado do autor cessou em 28/05/2005, não havendo comprovação de algum outro de modo a inteirar o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §5º).
Caso o valor da atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão do parcial provimento da apelação do INSS. Deste modo, e a considerar que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que na DER a parte autora não possuía direito ao benefício requerido, tampouco houve acerto do INSS quanto ao reconhecimento do tempo especial debatido.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso do INSS restou provido em parte.
Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço da parte autora (CPF 30234999004), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, impende esclarecer que em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Dar parcial provimento à apelação da Autarquia para afastar o reconhecimento do tempo rural a partir de 28/04/1972.
Determinar a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957632v24 e do código CRC 487b5b06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:42:26
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:44.
Apelação Cível Nº 5009258-83.2018.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009258-83.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: FREDOALDO MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O meio urbano. LIMITE. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecida a do afastamento das atividades campesinas pelo próprio segurado, resta adequada a fixação do termo final do tempo de serviço rural nesta data. 3. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum e ainda a averbação do tempo rural para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957633v5 e do código CRC fb0b949e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:42:26
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5009258-83.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: FREDOALDO MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1517, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:44.