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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂN...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012893-24.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012893-24.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ AGOSTINI BERTOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO MORAES AZZI JUNIOR (OAB SC018587)

ADVOGADO: ORILDE ANA CANTELLI AZZI (OAB SC035304)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas parte em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS:

[a] RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvida pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 21.04.1969 até 31.01.1978, determinando à autarquia que proceda às respectivas averbações. Referido período deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência;

[b] RECONHECER em favor da parte autora a natureza especial do tempo de serviço para o(s) período(s) de 03.01.1983 a 21.09.1984, 02.05.1985 a 15.02.1991, e 01.07.1991 a 28.04.1995, determinando à autarquia que proceda à averbação para todos os fins;

[c] ORDENAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão, a qual será calculada pela Contadoria Juízo, nos termos da fundamentação;

[d] CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios supraexpostos, respeitada a regra da prescrição quinquenal. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a devida implantação do benefício (DIP) e será calculado após o trânsito em julgado, pela Contadoria Judicial.

Decaindo a parte autora de parcela mínima do pedido (CPC, art. 86, par. único), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015

Custas isentas ao INSS (Lei 9289/1996, art. 4º, I).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

O INSS requer a aplicação da Lei 11.960/09 como critério legal de correção monetária.

A parte autora requer:

a) a reforma da r. sentença a quo para reconhecer os períodos em que contribuiu como contribuinte individual, quais sejam: 07/2008, 10/2008, 01/2009, 10/2009, 11/2009 e 03/2010, com marca de extemporaneidade no CNIS, as quais correspondem ao tempo de contribuição de 06 meses;

b) Por consequência, conceda-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nº 42/167.234.640-9, desde a DER em 14.08.2015, com a inclusão do tempo ora reconhecido, computando o tempo total de contribuição de 39 anos 01 mês e 17 dias, sem a aplicação do fator previdenciário, já que a soma do tempo de contribuição mais a idade do autor representa mais que 95 pontos, conforme requerido na exordial;

Apresentadas as contrarrazões. Subiram os autos.

Nesta instância, intimada a parte autora para apontar a empresa tomadora do serviço a que se referem as contribuições previdenciárias declaradas para as competências de 07/2008, 10/2008, 01/2009, 10/2009, 11/2009 e 03/2010 (ev. 2), a determinação restou cumprida nos termos da petição apresentada no evento 6.

É o relatório.

VOTO

Contribuinte individual (competências 07/2008, 10/2008, 01/2009, 10/2009, 11/2009 e 03/2010) - extemporaneidade

Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos períodos de contribuição feitos na condição de contribuinte individual, nas competências 07/2008, 10/2008, 01/2009, 10/2009, 11/2009 e 03/2010, com marca de extemporaneidade no CNIS.

Na via administrativa, durante os lapsos temporais em que o autor esteve filiado à Previdência na categoria de contribuinte individual, vários meses não foram considerados na contagem do tempo de contribuição e de carência, porque os registros no CNIS indicaram a entrega extemporânea de GFIP.

Verifica-se que, nos períodos em questão, cabia à pessoa jurídica fornecer as informações sobre o vínculo e as remunerações do contribuinte individual, com base no disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que obriga a empresa a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço da respectiva remuneração e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Portanto, a presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica. Nesse sentido, estabelece o art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Dessa forma, considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. Assinala-se, todavia, que, dependendo a comprovação do vínculo e das remunerações da entrega da GFIP, no caso de contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, podem ser considerados os dados constantes no CNIS até a data do requerimento administrativo.

A questão já foi apreciada por este Tribunal Regional, consoante a ementa dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE DIARISTA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 a 7. (...)

8. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

9. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

10. a 15. (...) (AC nº 5001348-33.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 12-12-2017).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. ART. 4º DA LEI N. 10.666/2003.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida.

3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03.

5. Tendo restado comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependentes previdenciárias das autoras, como companheira e filha menor de 21 anos de idade do falecido, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), fazendo jus, as demandantes à pensão por morte do companheiro e pai.

6. Embargos de declaração acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora. (EDACREO nº 5011433-09.2011.404.7201/SC, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 21-5-2014).

Nessa senda, conforme se observa da consulta valores GFIP/CNIS constante do processo administrativo (ev. 8 - PROCADM2 - p. 69) as contribuições relativas às competências 07/2008, 10/2008, 01/2009, 10/2009, 11/2009 e 03/2010 foram declaradas por empresas tomadoras de serviço do apelante.

Desse modo, não restando evidenciada qualquer irregularidade nas declarações de contribuições em GFIP relativas às referidas competências, e que resultaram de serviços de transporte realizados pelo demandante em favor das empresas declarantes, não há como afastar a consideração de tais períodos de contribuição pela parte autora.

Logo, reformo a sentença no ponto para reconhecer os períodos de contribuição feitos na condição de contribuinte individual, nas competências 07/2008, 10/2008, 01/2009, 10/2009, 11/2009 e 03/2010.

Somatório de tempo de contribuição e concessão do benefício

Computando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (24 anos, 11 meses e 04 dias) com o tempo rural (08 anos, 09 meses e 11 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial (04 anos, 01 mês e 19 dias), conclui-se que a parte autora possuía, à época da DER 14/08/2015, 37 anos, 10 meses 04 dias de tempo de contribuição.

Verifica-se que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

Somando-se o tempo de contribuição total supramencionado com a idade do segurado na data da DER (58 anos), o autor alcança os 95 pontos para a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, de modo que faz jus à aplicação da Regra 85/95 progressiva, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213, de 1991, redação dada pela Lei n. 13.183/2015, com vigência a partir da data de publicação em 05/11/2015. Destaca-se que tal regra já vigorava desde a data de publicação da MP n. 676 em 18/06/2015.

Dos consectários - Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Nego provimento à apelação do INSS.

Honorários Advocatícios

O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001419727v11 e do código CRC 0b208559.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:5


5012893-24.2017.4.04.7200
40001419727.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012893-24.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ AGOSTINI BERTOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO MORAES AZZI JUNIOR (OAB SC018587)

ADVOGADO: ORILDE ANA CANTELLI AZZI (OAB SC035304)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001419728v4 e do código CRC e03db316.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:5


5012893-24.2017.4.04.7200
40001419728 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5012893-24.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ AGOSTINI BERTOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO MORAES AZZI JUNIOR (OAB SC018587)

ADVOGADO: ORILDE ANA CANTELLI AZZI (OAB SC035304)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:54.

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