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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRF4. 5000910-93.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 2. Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. 3. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação/revisão do direito reconhecido. (TRF4, AC 5000910-93.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000910-93.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CATIA APARECIDA MERTEN REGLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009109320204047112, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/07/2017 a 31/07/2017 tempo comum;

Determinar à parte ré que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/195.181.579-0), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, com retroação da DIB para 30/12/2018 e efeitos financeiros desde a DER (29/01/2019), com RMI e RMA a calcular, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:

Dados para cumprimento: () Implantação () Concessão (X) Revisão

NB

195.181.579-0

Espécie

42 - Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição

DIB/DER

DIB (retroação) 30/12/2018; Efeitos financeiros desde a DER 29/01/2019

DIP

No primeiro dia do mês do cumprimento.

DCB

"não se aplica"

RMI

"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante requer seja afastada a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei 11.960/2009. (inserir link com o evento).

A parte apelada não apresentou contrarrazões (inserir link com o evento), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia aos juros moratórios.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 35, SENT1):

Relatório

Trata-se de ação por meio da qual pretende, a parte autora, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.181.579-0), a contar da DER (29/01/2019), mediante o reconhecimento de período urbano. Alega a existência de direito adquirido ao benefício, sem a incidência do fator previdenciário, em 30/12/2018, postulando a retroação da DIB.

A parte ré apresentou contestação (Evento 20).

Houve réplica (Evento 25).

Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Evento 27).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Fundamentação

Prejudicial: prescrição quinquenal

Tendo em vista que não estão em discussão parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único e Súmula 85 do STJ), rejeito a prejudicial de prescrição.

Tempo urbano

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui “a prova por excelência do contrato de trabalho” (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade. Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a viabilidade de desconsideração da anotação quando forem constatadas irregularidades ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.

De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135), tais como o contrato individual de trabalho e a carteira de férias, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.

Na exordial, a parte autora postula o reconhecimento do trabalho urbano no(s) período(s) de 01/07/2017 a 31/07/2017, laborado para o empregador MARCELO ANTONIO GUIMARAES FLACH (Tabelião e Registrador Designado).

E como prova do labor no período especificado, apresentou cópia de sua CTPS onde consta anotação do contrato de trabalho (Evento 1, PROCADM7, Páginas 7 e 10).

Além disso, o período consta no CNIS (Evento 1, PROCADM7, Página 19). Nos termos do art. 19 do Dec. 3.048/99, bem como do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, os dados constantes do CNIS, gozam de presunção relativa de veracidade.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Considerando que o INSS, na esfera administrativa, silenciou acerca do período, entendo que o período postulado deva ser reconhecido pela autarquia previdenciária e, em consequência, somado ao tempo de serviço computado administrativamente.

Logo, impõe-se o acréscimo de 01 mês ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente.

Direito ao melhor benefício e retroação da DIB

A parte autora obteve, na via administrativa (Evento 1, PROCADM7), o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 195.181.579-0), na DER 29/01/2019, com a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o não alcance da soma de 86 pontos estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991.

Alega a existência de direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na data de 30/12/2018, em decorrência da soma de 85 pontos. Postula, portanto, a retroação da DIB para 30/12/2018.

Cumpre referir que a parte autora realizou o requerimento administrativo sem a assistência de advogado. Assim, entendo que não pode vir a ser prejudicada por eventual requerimento desacertado. Além disso, a parte autora possui direito ao melhor benefício.

A respeito do tema, o STF esclareceu qualquer controvérsia e pacificou a matéria quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501 (Tema 334), de repercussão geral, cujo voto condutor transcrevo excertos, verbis:

Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor de sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.

[...]

9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O acórdão restou ementado nos seguintes termos:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Sem sombra de dúvidas, é aplicável, ao caso concreto, a Lei nº 8.213/91 e sua garantia de concessão do benefício na forma e condições que se mostrarem mais vantajosas, expressamente reconhecida no art. 122 da LBPS (na redação dada pela Lei nº 9.528/97).

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a situação da parte autora é a seguinte:

Data de Nascimento:

12/09/1967

Sexo:

Feminino

DER (retroação da DIB):

30/12/2018

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

13 anos, 11 meses e 10 dias

169

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

14 anos, 10 meses e 22 dias

180

Até a DER (30/12/2018)

33 anos, 10 meses e 24 dias

409

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Tempo comum reconhecido na sentença

01/07/2017

31/07/2017

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

13 anos, 11 meses e 10 dias

169

31 anos, 3 meses e 4 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 5 meses e 2 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

14 anos, 10 meses e 22 dias

180

32 anos, 2 meses e 16 dias

-

Até 30/12/2018 (DER)

33 anos, 11 meses e 24 dias

410

51 anos, 3 meses e 18 dias

85.2833

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 30/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, com retroação da DIB para 30/12/2018 e efeitos financeiros desde a DER (29/01/2019).

Juros e correção monetária

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/07/2017 a 31/07/2017 tempo comum;

Determinar à parte ré que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/195.181.579-0), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, com retroação da DIB para 30/12/2018 e efeitos financeiros desde a DER (29/01/2019), com RMI e RMA a calcular, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:

Dados para cumprimento: () Implantação () Concessão (X) Revisão

NB

195.181.579-0

Espécie

42 - Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição

DIB/DER

DIB (retroação) 30/12/2018; Efeitos financeiros desde a DER 29/01/2019

DIP

No primeiro dia do mês do cumprimento.

DCB

"não se aplica"

RMI

"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, proceda à implantação/restabelecimento/cessação do benefício;

1.a) Em caso de averbação do tempo de serviço reconhecido, revisão do benefício ou fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição, o cumprimento deverá ser realizado no prazo de 30 dias;

1.b) Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de um benefício, deverá a CEAB-DJ previamente, no prazo de 30 dias, apresentar a simulação da RMI/RMA de cada um, intimando-se a parte autora, na sequência, para que apresente a declaração de opção em 15 dias, seguindo-se a requisição de implantação;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, intime-se o INSS, pela Procuradoria Federal, em execução invertida, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora no que tange à complexidade dos cálculos previdenciários, para que proceda, no prazo de 40 dias, à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a DIP, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Cumpridas as determinações pela autarquia, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento de sentença e da conta de liquidação, no prazo de 30 dias e, havendo discordância, deverá promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

3.b) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente;

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição;

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente;

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 dias;

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

I - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dado provimento ao recurso do INSS.

II - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso do INSS para determinar que os juros de mora incidirão uma única vez até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, diante da ausência de autorização legal.

2. De ofício, retificada a sentença para constar que incidirá o INPC, para fins de atualização monetária, até 08/12/2021.

3. De ofício, retificada a sentença para constar que a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

4. Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

5. Considerando que há benefício ativo (evento 4, INF4), deixo de determinar a imediata implantação/revisão do direito reconhecido.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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5000910-93.2020.4.04.7112
40004538783.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000910-93.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CATIA APARECIDA MERTEN REGLA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

2. ​Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

3. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação/revisão do direito reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538784v3 e do código CRC 4c5bf29f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:59


5000910-93.2020.4.04.7112
40004538784 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000910-93.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CATIA APARECIDA MERTEN REGLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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