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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5014416-74.2021.4.04...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Ao analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária, sendo possível a complementação em juízo com efeitos retroativos à DER. 4. Cabível a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, mediante a complementação das contribuições das competências respectivas. (TRF4, AC 5014416-74.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014416-74.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 53, SENT1):

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de:

a) reconhecer e averbar o período compreendido entre 06/02/1977 e 31/10/1991, como laborado no âmbito rural em regime de economia familiar pela autora;

b) determinar ao INSS a apuração do montante a ser recolhido pelo autor, para regularizar as contribuições recolhidas a menor nos períodos de 03/2013 a 07/2018, nos moldes da fundamentação;

d) rejeitar o pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e

e) determinar a observância das alíneas anteriores em futuro pedido de aposentadoria no RGPS.

A parte autora sustenta, em síntese, que não foi intimada para complementação das contribuições referentes às competências de 03/2013 a 07/2018 em sede administrativa, devendo ser viabilizada judicialmente e averbado o respectivo período após a complementação, bem como concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (evento 58, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo Urbano

Postula a parte autora seja possibilitada a complementação das contribuições previdenciárias dos períodos de 03/2013 a 07/2018, recolhidas sob a alíquota de 11%.

A Lei 8.212/1991 assim dispõe:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.

O caso dos autos, todavia, não envolve indenização de contribuições previdenciárias, mas sim sua complementação, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991, acima transcrito.

Em casos tais, é sabido que administrativamente o INSS admite a complementação no curso do processo concessório. Efetuada a complementação, o sistema acata as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e constatado o preenchimento dos requisitos o benefício é deferido com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021).

Diante da prática administrativa, penso que manifestado interesse do segurado na complementação, deve ser assegurada a expedição da guia respectiva e, uma vez efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser regularmente computado, gerando efeitos financeiros retroativos à DER/DIB.

Mais que isso, tenho que ao analisar requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária.

Em outras palavras, presente tal situação, tivesse a autarquia emitido a guia para complementação durante o processo administrativo, poderia a parte autora ter efetuado o pagamento e obtido o benefício desde a DER. Omitindo-se em fazê-lo, não pode defender que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroajam apenas à data do pagamento, pois isso acarretaria dupla penalização ao segurado.

Na situação ora analisada, o INSS apurou a existência de contribuições efetuadas com alíquota reduzida na forma do art. 21, § 2º inciso II da Lei 8.212/1991, que prevê a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (​evento 1, OUT13​, p. 9).

Entretanto, não foi oportunizada a complementação destas contribuições para alíquota de 20%.

Assim, deve ser viabilizado à parte autora o pagamento dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença - retroagindo os efeitos à data do requerimento administrativo em caso de reconhecimento do direito ao benefício.

Destaco, por fim, que não é possível a compensação dos valores devidos pelo segurado com aqueles a serem recebidos por força de eventual decisão judicial determinando a implantação do benefício, visto que, repito, este somente será implantando após o adimplemento da indenização, ainda que com efeitos pretéritos.

Ainda, a retroação dos efeitos financeiros à DER/DIB dependerá do pagamento da guia, a ser emitida pelo INSS, até o prazo do seu vencimento.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER, 12 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de contribuição (evento 1, OUT13, p. 1).

Considerando o tempo rural reconhecido na sentença (06/02/1977 e 31/10/1991), bem como o período de 01/03/2013 a 31/07/2018 (pendente de complementação), tem-se que a autora implementa 32 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/08/2018), conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento06/02/1965
SexoFeminino
DER29/08/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 anos, 9 meses e 12 dias23 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (29/08/2018)12 anos, 1 meses e 12 dias148 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural (Rural - segurado especial)06/02/197731/10/19911.0014 anos, 8 meses e 25 dias0
2tempo urbano01/03/201331/07/20181.005 anos, 5 meses e 0 dias65

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 6 meses e 7 dias2333 anos, 10 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 4 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 8 meses e 25 dias034 anos, 9 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (29/08/2018)32 anos, 3 meses e 7 dias21353 anos, 6 meses e 23 dias85.8333

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 29/08/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, seria o caso de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

No entanto, diante da necessidade da implantação ocorrer em duas etapas, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, na primeira etapa deverá a autora informar acerca do interesse na complementação dos recolhimentos referentes ao período de 01/03/2013 a 31/07/2018.

Após, deverá o INSS disponibilizar a guia para o pagamento das contribuições correspondentes.

Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido o recurso da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 29/08/2018, mediante o pagamento de guia a ser emitida pelo INSS referente à complementação dos recolhimentos devidos, surtindo efeitos desde o requerimento administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789786v4 e do código CRC 66438d83.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2024, às 14:26:20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014416-74.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Ao analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária, sendo possível a complementação em juízo com efeitos retroativos à DER.

4. Cabível a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, mediante a complementação das contribuições das competências respectivas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789787v4 e do código CRC f3cb5699.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/11/2024, às 14:43:31


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5014416-74.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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