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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. RE...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. 2. Possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. Tendo o segurado implementado os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros passam a contar da data da propositura da ação, conforme entendimento sedimentado nesta Corte. 4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requeirmento administrativo, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER reafirmada. (TRF4, AC 5011427-80.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011427-80.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DALTRO DA MOTA CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANDRÉ GIRARDI PIARDI (OAB RS067753)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer/averbar o período de 22/05/1981 a 15/12/1994, no qual o exerceu o cargo de Policial Militar (servidor estatutário) junto à Secretaria a Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante contagem recíproca; e

b) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora no período de 03/12/2013 a 12/07/2016 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará o autor com o pagamento de 3/5 dos honorários de sucumbência (já que não logrou êxito no reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em grande parcela dos períodos controvertidos, bem como na concessão do benefício vindicado), e o INSS dos 2/5 remanescentes, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizada pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, tudo à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015, vedada a compensação de tais rubricas. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais na mesma proporção. Todavia, suspendo a exigibilidade dos valores por ele devidos, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais o autor requer sejam considerados para efeitos de tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados no período de 01-04-2003 a 31-03-2006 (contribuinte individual). Alega que a Lei 8213/91 não exclui da contagem do tempo eventuais contribuições que tiveram como base valor menor que o salário-mínimo. Pede, ainda, o cômputo do período de 01-02-2007 a 31-08-2007 (facultativo), ainda que concomitante com outro tipo de filiação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo urbano como contribuinte individual

O autor reclama que o INSS deixou de computar o intervalo de 01-04-2003 a 31-03-2006, em que recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual, ao argumento de que tiveram como base valor inferior ao salário-mínimo.

O enquadramento da atividade laborativa na categoria de contribuinte individual encontra-se definida nas alíneas do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 e regulamentada pelas alíneas do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 3.048/99.

A Lei nº 8.212/91, no capítulo da arrecadação e recolhimento das contribuições, dispunha, na redação da Lei nº 9.876/99, em seu art. 30, que a empresa era obrigada a "b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;"

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe, no art. 216, I, que a empresa é obrigada a a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

Já a Lei nº 10.666, de 08-05-2003, dispôs, na redação original do art. 4º:

Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Logo, a partir de 08-05-2003 os recolhimentos passam a ser de responsabilidade da tomadora de serviço. Nesses casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador).

Portanto, se houve o descumprimento da obrigação por parte da empresa, não pode ser o segurado prejudicado.

Veja-se que o INSS não computou, para fins de carência, os períodos já relacionados invocando o § 27 do art. 216 do Decreto nº 30.48/99, que assim dispõe: O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (grifei)

Entretanto, a norma regulamentadora não pode extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. 4. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade urbana. 5. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. 6. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5018716-23.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Nos termos da Lei 10.666/2003, cumpria à empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Não pode a segurada ser prejudicada ante o não cumprimento da obrigação pela empresa. 2. Ainda que o § 27 do art. 216 do Decreto nº 30.48/99, disponha que o contribuinte individual é obrigado a complementar sua contribuição mensal diretamente, quando contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, seja inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, a norma regulamentadora não pode extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 3. Implementados os requisitos legais, aposentadoria por idade é devida desde o requerimento administrativo, em 03-12-2012, nos termos do art. 48, caput, c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 0018971-35.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/06/2018, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Cuidando-se de contribuinte individual que prestou serviços à empresa (pessoa jurídica), à época em que vigente a Lei 10.666/03 - que obrigava a empresa recolher contribuição previdenciária do prestador de serviço - o recolhimento errôneo ou extemporâneo por parte da pessoa jurídica não pode prejudicar o segurado. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5051261-23.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021, grifei)

Observo que os registros do CNIS (evento 1 - OUT6) apontam o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, informando, ainda, o nome do tomador do serviço, no caso, a empresa Oi S.A., responsável pelo aporte das contribuições. Portanto, o autor tem direito ao cômputo do período de 01-04-2003 a 31-03-2006.

Todavia, observo do resumo e documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 13 - PROCADM3, fl. 37) que o INSS já computou os períodos de 01-04-2003 a 30-04-2003, 08-11-2004 a 13-09-2005 e de 01-10-2005 09-01-2007, trabalhados como empregado. Dessa forma, para evitar o cômputo em duplicidade, cumpre à Autarquia previdenciária averbar apenas os interregnos de 01-05-2003 a 07-11-2004 e de 14-09-2005 a 30-09-2005.

Período de 01-02-2007 a 31-08-2007

O referido interregno não pode ser averbado, pois acarretaria o cômputo em duplicidade, o que não é permitodo.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 6108
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:12/07/2016 18117
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum22/05/198115/12/19941,0016224
T. Especial03/12/201312/07/20160,41016
T. Comum01/05/200307/11/20041,0167
T. Comum14/09/200530/09/20051,00017
Subtotal 1624
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2052
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-13624
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:12/07/2016Proporcional70%34321
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3929
Data de Nascimento:03/10/1956
Idade na DPL:43 anos
Idade na DER:59 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, equivalente a 70%, com a incidência do fator previdenciário, desde data da entrada do requerimento administrativo (12-07-2016).

Em consulta ao CNIS observa-se que o demandante permaneceu laborando após a DER, na condição de empregado, até 06/2021, de modo que implementou tempo suficiente para a concessão de benefício mais vantajoso, em 31-03-2017.

Efeitos financeiros na DER reafirmada

No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal decidiu sobre a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, no caso desta ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

No caso dos autos, o implemento dos requisitos ocorreu em 31-03-2017, antes do ajuizamento da ação (30-08-2017), logo, não se aplica a tese fixada no referido Tema.

Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).

No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício foram implementados em 31-03-2017, e o requerente foi notificado do indeferimento administrativo em 22-02-2017 (Evento 1 - INDEFERIMENTO15). Portanto, quando implementados os requisitos o processo administrativo já se havia encerrado.

Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do ajuizamento da ação.

Portanto, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos), desde o ajuizamento da demanda (30-08-2017), podendo optar pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa, entre esta e a aposentadoria proporcional na data da DER original.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando que o autor decaiu de parte ínfima, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde o ajuizamento da demanda, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB179.411.033-7
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB30-08-2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

- parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de labor urbano exercido no período de 01-04-2003 a 31-03-2006. Cômputo parcial, em face de atividade concomitante;

- de ofício, reafirmada a DER para a data do ajuizamento da demanda, quando o autor implementa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, podendo optar pelo benefício mais vantajoso entre este e a aposentadoria proporcional na DER original;

- ônus da sucumbência a cargo do INSS;

- determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144232v48 e do código CRC fe8a7911.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011427-80.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DALTRO DA MOTA CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANDRÉ GIRARDI PIARDI (OAB RS067753)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAdoria por tempo de contribuição. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. reafirmação da der para a obtenção de benefício mais vantajoso. efeitos financeiros.

1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03.

2. Possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

3. Tendo o segurado implementado os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros passam a contar da data da propositura da ação, conforme entendimento sedimentado nesta Corte.

4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requeirmento administrativo, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144233v6 e do código CRC 66947eeb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 7:21:42


5011427-80.2017.4.04.7107
40003144233 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5011427-80.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: DALTRO DA MOTA CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANDRÉ GIRARDI PIARDI (OAB RS067753)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:20.

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