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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. TRF4. 5007066-40.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:54:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. . O segurado contribuinte individual que pretenda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91. . Comprovado não se tratar de vínculo empregatício, em que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, incumbe ao segurado a complementação exigida. (TRF4, AC 5007066-40.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
CANDIDA MATOS DE BORBA
ADVOGADO
:
JUNIO SCHARDOSIM PERES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR.
. O segurado contribuinte individual que pretenda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91.
. Comprovado não se tratar de vínculo empregatício, em que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, incumbe ao segurado a complementação exigida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373019v5 e, se solicitado, do código CRC 8E44E838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
CANDIDA MATOS DE BORBA
ADVOGADO
:
JUNIO SCHARDOSIM PERES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 21/09/1978 a 05/06/1989, e de períodos dedicados à atividade urbana, que deixaram de ser averbados pela a autarquia: de 01/06/2010 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 31/08/2010, 01/04/2011 a 31/12/2011 e 01/02/2012.

A sentença (prolatada em 05/12/2017) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta ação para DECLARAR como tempo de serviço da autora laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, o período de 21/09/1978 a 30/09/1991.
Por fim, em atenção à sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar metade da Taxa Única, despesas, condução, e honorários ao Procurador Federal, que fixo em R$ 450,00, atualizados pelo IGP-M a partir desta data. Condenação suspensa, nos termos do art. 98, do CPC. Quanto ao INSS, condeno-o ao pagamento de metade das despesas, condução, e honorários ao advogado da autora, que fixo em R$ 900,00, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data; restando a autarquia, todavia, isenta do pagamento da Taxa Única, forte no art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014.

Irresignada quanto ao indeferimento de averbação dos períodos urbanos, a parte autora apelou, sustentando que nos referidos interregnos laborou para o Centro de Integração Empresa e Escola, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, e não ao próprio segurado. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício.

VOTO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.

CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Da averbação de período urbano

O juízo de primeiro grau entendeu que os períodos de 01/06/2010 a 31/08/2010, 01/04/2011 a 31/112/2011, e de 01/02/2012 a 31/12/2013 não poderiam ser contabilizados como tempo de contribuição, pois a parte autora não comprovou do pagamento da complementação da alíquota de 11% para a de 20%, cabível para os segurados enquadrados na categoria contribuinte individual.

A parte autora, por sua vez, argumenta que a responsabilidade pelos recolhimentos é a empregadora que consta do CNIS (Ev3, ANEXOSPET4), não podendo ser prejudicada por falha que não lhe corresponde.

Com efeito, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias quando o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91. Mas este não é o caso dos autos, visto que, além de não haver qualquer anotação na CTPS sobre o suposto vínculo empregatícios(Ev3, ANEXOSPET4, p. 33/40), o CNIS registra claramente que a autora prestou serviços ao Centro de Integração Empresa Escola como contribuinte individual.

Nesse passo, incubindo à parte autora a obrigação de recolher junto ao INSS, resta mantida a sentença quanto ao ponto em todos os seus termos, cujos fundamentos transcrevo a seguir como razões de decidir.

Por outro lado, o segurado contribuinte individual que deseja obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91. A autora, de sua parte, recolheu contribuição de 11% sobre o salário de contribuição nas competências de 01/06/2010 a 31/08/2010, 01/04/2011 a 31/12/2011 e 01/02/2012 a 31/12/2013, mas não fez prova da dita complementação. Nesse aspecto, a guia de fl. 72, conforme se verifica no cálculo de fl. 73, refere-se à complementação dos valores de outras competências (09/2009 a 12/2009, 04/2010 a 05/2010, 09/2010 a 11/2010, 03/2011, 01/2012, 02/2014 a 12/2014, 01/2015 a 03/2015, 06/2015 e 08/2015); logo, tais períodos não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Logo, não comprovada a complementação de alíquota exigida, é indevido o cômputo dos períodos em que houve recolhimento a menor pela autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 25/05/2018 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-40.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085374520168210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CANDIDA MATOS DE BORBA
ADVOGADO
:
JUNIO SCHARDOSIM PERES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409681v1 e, se solicitado, do código CRC 9C9F40B6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:34




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