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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFER...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO. Demonstrado o exercício de atividade especial por tempo superior a 25 anos, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria especial, mediante conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa. As diferenças daí resultantes são devidas desde a DER, quando havia direito ao benefício mais favorável. Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4 5067180-48.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067180-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PEREIRA CASTRO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
Demonstrado o exercício de atividade especial por tempo superior a 25 anos, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria especial, mediante conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa. As diferenças daí resultantes são devidas desde a DER, quando havia direito ao benefício mais favorável.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor, dando parcial provimento na parte conhecida, dar parcial provimento à remessa oficial e declarar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716057v5 e, se solicitado, do código CRC 949D1DFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 21/03/2017 15:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067180-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PEREIRA CASTRO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Pedro Pereira Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando "a CONCESSÃO do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do período laborado em atividade especial, descrito no item 01 da inicial, somado aos períodos comuns, convertidos em especiais pelo multiplicador 0,71, descritos no item 02 da inicial, somados aos reconhecidos na ação anterior (2008.71.50.009911-2), sendo que acaso algum período trabalhado postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,71, na DER de 07/01/2007".
Sustenta, a uma, que apresentou o formulário PPP e laudo técnico referente a empresa MUNDIAL S/A, no período de 29/05/1998 a 16/01/2013, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente, em atividades insalubres de gravador, operador de eletroerosão e de operador centro de usinagem CNC.
Afirma, ainda, que os períodos de 04/02/1980 a 25/04/1980, trabalhado para a empresa TRANSPORTES COLETIVO PADRE LEO LTDA, e de 17/10/1980 a 04/06/1982, trabalhado para a empresa RAFAEL GUASPARI PARTICIPAÇÕES S/A, constituem tempo de serviço comum, restando cabível a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, para que sejam somados com os períodos laborados em condições especiais e concedida a aposentadoria especial pleiteada.
Em arremate, esclarece que aquele período, em sendo recohecido como especial, acrescido do período obtido com a conversão do tempo comum em especial, mais aquele já reconhecido em outro feito como especial, processo 2008.71.50.009911-2, resulta em mais de 25 anos de labor exercido em condições especiais na DER de 07/11/2007 e mais de 30 anos na DER de 16/01/2013.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos, verbis:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo INSS, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 29-05-98 a 16-01-13; e,
b) a converter em tempo de serviço especial pelo fator multiplicador 0,71 (zero vírgula setenta e um) o tempo comum dos intervalos: de 04-02-80 a 25-04-80, e de 17-10-80 a 04-06-82.
Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data da citação do INSS nestes autos (06-02-2015) até a implantação da RMI em folha de pagamento, nos termos da fundamentação, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim em razão da concessão da antecipação da tutela jurisdicional ora deferida.
Condeno-o, outrossim, a considerar, para fins de apuração da renda mensal inicial da prestação acima referida, os montantes corretos dos salários-de-contribuição referentes aos períodos compreendidos entre janeiro e dezembro/99, e entre fevereiro e março/2000, conforme relação de salários-de-contribuição anexada aos autos (evento 01, PROCADM10, p.55).
Ressalto, finalmente, que a referida implantação do benefício de aposentadoria especial deverá ser procedida independentemente da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, afastando-se a incidência do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, tudo nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Condeno-o, ainda, ao ressarcimento de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos, em maio/2015 - evento 19) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recorre o autor a fim de que seja determinado como marco inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial, com respectivos efeitos financeiros, a data de entrada do requerimento na via administrativa. Também sustenta a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, e a possibilidade de conversão em tempo de serviço comum da atividade especial desempenhada após 28/05/1998.
O INSS também recorre, pleiteando a aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de Coisa Julgada
Ao examinar a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo INSS, assim manifestou-se o juízo ' aquo', verbis:
Inicialmente, sendo a litispendência/coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
O(A) autor(a) intentou anteriormente ação distribuída sob o n° 2008.71.50.009911-2, que tramitou perante a 21ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, o autor e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, o autor consubstancia seu pedido no fato ter exercido atividade profissional em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, o que não foi reconhecido pela autarquia previdenciária quando do requerimento formulado para a obtenção do benefício respectivo.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, nos quais o(a) autor(a) pretende obter a contagem, como tempo de serviço especial, do período compreendido entre 29-05-98 e 07-11-07, época em que laborou na empresa Mundial S/A Produtos de Consumo, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar disso, verifico que a sentença proferida naqueles autos, integralmente mantida pela Egrégia 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, embora não tenha formalmente extinto o feito sem julgamento do mérito, não analisou concretamente a especialidade daquele interregno, tendo a MM. Juíza Federal Substituta referido, "in verbis":
"Primeiramente deve-se registrar que a partir de 29/05/98 não é mais possível converter tempo de trabalho especial para comum em razão das regras introduzidas pela Lei nº 9.711/98. Aliás, sobre o assunto, a egrégia Turma Nacional de Uniformização já se manifestou através do verbete nº 16 da Súmula daquele Órgão, verbis: 'A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei nº 9.711/98)'.
Portanto, deixo de analisar o caráter especial da atividade desenvolvida no período de 28/05/1998 a 07/11/2003." (evento 03, SENT4, p. 01 - sublinhei).
Como se vê, restou vedada, tão-somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, não tendo sido apreciada, como já referido, a efetiva exposição do autor a agentes nocivos que autorizem o enquadramento do interregno. Não desconheço que, do ponto de vista técnico, poderia a parte autora ter interposto embargos declaratórios a fim de que restasse detalhado no dispositivo sentencial que se tratava, na realidade, de extinção sem resolução do mérito quanto ao período antes mencionado, mas da inobservância de tal circunstância não decorre, s.m.j., a impossibilidade de que seja analisada a questão por este Juízo.
Nestes termos, rejeito a preliminar.
Agiu com acerto o e. juízo de Primeiro Grau ao não reconhecer a coisa julgada suscitada pelo INSS. Com efeito, se no outro processo restou decidido que após 28/05/98 não era mais admitida a conversão da atividade especial em comum, é evidente que não houve nenhuma decisão judicial acerca da natureza do serviço prestado pelo segurado a partir daquela data.
Não conhecimento, em parte, do recurso do autor
Postula o autor, nas suas palavras, "seja reformada a sentença, para que seja afastada a determinação de que o autor comprove seu afastamento das atividades que lhe expõe a agentes nocivos, eis que inconstitucional tal deliberação."
Ocorre, todavia, que o decisum recorrido, no particular, decidiu que "a referida implantação do benefício de aposentadoria especial deverá ser procedida independentemente da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, afastando-se a incidência do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, tudo nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000."
Não conheço do recurso, pois, nesse aspecto.
Mérito
1. REMESSA OFICIAL
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser reconhecida, nos termos abaixo.
A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:
"Súmula 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento."
O período trabalhado de 29-05-98 a 31-12-10, perante a empresa Mundial S/A Produtos de Consumo, nas funções de gravador e operador de eletroerosão, submeteu o autor ao agente nocivo hidrocarbonetos, conforme conclusão do laudo pericial judicial juntado ao evento 32 (LAU3). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97; pelo item 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/99.
De outra parte, o período laborado de 01-01-11 a 16-01-13, perante a empresa Mundial S/A Produtos de Consumo, na função de operador de centro de usinagem CNC, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 90 dB, conforme o laudo pericial judicial produzido nestes autos (evento 32, LAU3). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.1.5 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97; pelo item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/99.
Como se vê, do que já foi destacado alhures, bem andou o julgador de Primeiro Grau ao reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período de 29/05/1998 a 16/11/2013, quando exposto a hidrocarbonetos e a um ruído com intensidade média superior a 90 db, não merecendo acolhida, neste ponto, a remessa oficial.
Outrossim, o tempo de serviço especial prestado pelo autor, pela soma do período reconhecido no outro feito, de 26/07/1982 a 05/03/1997, e o deferido nestes autos, de 29/05/98 a 16/01/13, resulta que o demandante, quando da citação do INSS, em 06/02/2015, marco fixado na sentença para pagamento das diferenças por conta da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, realmente tinha mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus ao benefício deferido na sentença.
Da (im)possibilidade de conversão dos períodos de 04/02/80 a 25/04/80 e de 17/10/80 a 04/06/82
A sentença reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum, prestado naqueles períodos, em tempo especial. Ocorre, todavia, que tal pretensão não pode ser acolhida porque, como sabido, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria se deu quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Neste ponto, ainda em sede de remessa oficial, deve ser reformada a sentença.
2. Recurso do autor
Efeitos financeiros da revisão
O autor postula o recebimento das diferenças, por conta do direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER do primeiro benefício, em 07/11/2007, ou, ao menos, a contar do segundo pedido, quando deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, em 16/01/2013.
A sentença, como visto, entendeu por fixar a DIP na data de citação do INSS, ou seja, 06/02/2015, ao argumento de que não houve pedido de aposentadoria especial na via administrativa.
Neste ponto, entendo que assiste parcial razão ao autor. Explico.
Primeiro, o fato do segurado pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não afasta, como sabido, a obrigação do INSS examinar adequadamente a situação e deferir, se for o caso, a aposentadoria especial, benefício mais favorável ao segurado. Assim é porque o direito ao benefício incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador e não há razão para ele ser prejudicado em virtude da demora no reconhecimento desse direito.
No caso, todavia, há uma particularidade. É que na primeira DER, em 07/11/2007, não tinha o autor 25 anos de atividade especial pois, como já decidido acima, não é possível a conversão em tempo especial dos períodos de atividade comum prestados entre 04/02/80 a 25/04/80 e de 17/10/80 a 04/06/82.
Sendo assim, resta admitir o direito às diferenças, fixando-se como DIP da aposentadoria especial a que faz jus o autor, a data do segundo requerimento administrativo, ou seja, 16/01/2013, quando o recorrente tinha tempo de serviço especial bem superior a 25 anos.
Procede, em parte, a insurgência neste ponto.
Da (im)possibilidade de conversão após 28/05/1998
O recorrente postula, na sua inconformidade recursal, que a sentença seja modificada na parte em que não admitiu a possibilidade de conversão em tempo de serviço comum da atividade especial prestada após 28/05/1998.
Como mencionado alhures, a impossibilidade de conversão da atividade especial prestada a partir de 28/05/1998 já fora decidida em outro feito, com força de coisa julgada, não podendo o segurado reiterar tal pretensão em nova demanda.
Desacolhido, nesta parte, o recurso do autor.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho os critérios fixados na sentença, por entender ainda caracterizada a sucumbência mínima do autor na causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do autor, dando parcial provimento na parte conhecida, dar parcial provimento à remessa oficial e declarar prejudicado o apelo do INSS.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716056v34 e, se solicitado, do código CRC 56E6BE60.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067180-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50671804820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PEREIRA CASTRO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DECLARAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882390v1 e, se solicitado, do código CRC DD51B644.
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