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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. TRF4. 5004203-52.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência. 3. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em data anterior à entrada em vigor da LC n.º 142/2013. (TRF4, AC 5004203-52.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004203-52.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DEVANIR ANTÔNIO FONTOURA MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Apelou a parte autora reiterando o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER (21/11/2008). Sustenta que o Brasil é signatário da Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, aprovada em 13/12/2006, de forma que o fato de a Lei Complementar nº 142 ter sido publicada apenas em 2013 não pode vir em desfavor do segurado.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se à possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER (21/11/2008).

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Osório Ávila Neto assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Consoante se verifica da Carta de Concessão da aposentadoria titulada pelo autor, o benefício foi concedido com início de vigência a partir de 21/11/2008 (evento 1, CCON8).

Ocorre, no entanto, que o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que se refere à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, foi regulamentado somente com o advento da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, que entrou em vigor 6 (seis) meses depois da sua publicação. Antes da entrada em vigor dessa Lei Complementar, não havia previsão infraconstitucional de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, razão pela qual a parte autora não faz jus à conversão da sua aposentadoria "comum" por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Além disso, o fato de existir previsão constitucional (desde a Emenda Constitucional n. 47/2005), permitindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, quando se tratar de segurados portadores de deficiência, não assegurou, de imediato, o direito à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Com efeito, a norma constitucional em questão possui eficácia limitada, na medida em que dependia de lei complementar.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 4. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 5. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 12/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2015, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência. 6. Inviável, portanto, a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência para data anterior à entrada em vigor da LC n.º 142/2015. [...] (TRF4 5000664-85.2016.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020, grifo nosso)

Também não é possível a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência a partir da entrada em vigor da LC n. 142/2013, porque isso implicaria "desaposentação", não prevista na legislação previdenciária e refutada pela jurisprudência.

(...)"

A Constituição Federal possibilitou aos segurados com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar (artigo 201, §1º, em redação dada pela EC nº 47/2005).

Em 10/11/2013, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 142, que, em seu artigo 2º, conceitua "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Conforme bem exposto pelo julgador singular, era inviável a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência em data anterior a 09/11/2013, início da vigência da Lei Complementar n.º 142/2013, ante a ausência de previsão legal.

De se registrar que a EC n.º 47/2005, ao alterar o §1º do art. 201 da CF, previu que o caso dos segurados portadores de deficiência seria exceção à vedação do uso de critérios diferenciados à concessão de aposentadoria no RGPS.

Por se tratar de exceção, fixou-se a necessidade de regulamentação das condições diferenciadas por meio de lei complementar. Trata-se, assim, de norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de todos seus efeitos após sua regulamentação mediante a edição da LC n.º 142/2013.

Quanto à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30/03/2007 e promulgados pelo Decreto n.º 6.949/2009, em que pese introduzir no ordenamento jurídico pátrio importantes inovações relativas à proteção da pessoa com deficiência, não trouxe em seu bojo a regulamentação necessária especificamente à produção de efeitos do art. 201, §1º da CF. Consoante já acima exposto, referida norma constitucional de eficácia limitada apenas tornou-se apta a produzir seus efeitos em plena totalidade com a vigência da Lei Complementar n.º 142/2013.

Assim, inviável a concessão do benefício para data anterior à vigência da LC nº 142/2013.

Por fim, tratando-se de ação revisional, tampouco possível cogitar eventual reafirmação da DER, pois configuraria vedada desaposentação, pelo que se nega provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827149v7 e do código CRC baea8e82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:28:27


5004203-52.2021.4.04.7107
40002827149.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004203-52.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DEVANIR ANTÔNIO FONTOURA MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.

1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.

2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.

3. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em data anterior à entrada em vigor da LC n.º 142/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827150v4 e do código CRC 0cc1d874.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:28:28


5004203-52.2021.4.04.7107
40002827150 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5004203-52.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: DEVANIR ANTÔNIO FONTOURA MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 598, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.

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