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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. TRF4. 5005700-69.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência. 3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação. (TRF4, AC 5005700-69.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 10/04/2019, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial para pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 10/09/2013

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 45, DOC1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido a reafirmação da DER, para a concessão do melhor benefício. Ademais, requer que seja convertido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ao portador de deficiência. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade dos benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância (evento 49, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Inicialmente registro que a sentença a quo julgou o pedido sob os seguintes fundamentos (evento 45, SENT1):

Aduz a parte autora que possui deficiência motora e que, portanto, faz jus à conversão do benefício outrora deferido em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013.

O indeferimento do pedido de revisão se deu em decorrência de que, o benefício a ser concedido pelo INSS deve observar a lei vigente na DER, com fundamento no princípio do tempus regit actum.

O requerimento do autor foi formulado em 10.09.2013, antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor. Veja-se que a publicação ocorreu em 09.05.2013, tendo o art. 11 disposto que Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp142.htm). Portanto, referida norma entrou em vigor em 10.11.2013, dois meses após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

Dessa forma, não incidem no caso as disposições do art. 88 da Lei nº 8.213/91, que obriga o INSS a esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos para obtenção do melhor benefício, pois, à época do requerimento, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência não poderia ser concedido, pois a Lei Complementar 142/2013 não estava em vigor.

No caso concreto, é crucial observar que a concessão de benefícios previdenciários segue as normas vigentes, em conformidade com o princípio do tempus regit actum.

Nesse sentido é a lição do Professor Wladimir Novaes Martinez, que, ao comentar sobre a retroação em Direito Previdenciário, esclarece que

" (..) excepcionalmente, a norma retroage, arrastando o princípio da validade da lei ao tempo dos fatos. Tal conclusão não pode defluir de raciocínios indiretos, carecendo o comando de dispor expressa e claramente sobre o tema” In Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. Tomo I. p. 114.

De igual modo é a lição de Hélio do Valle Pereira, para quem,

“em nosso direito, as leis destinam-se a regrar fatos que lhes são posteriores. A aplicação da lei nova ao fato pretérito, a bem da verdade, é viável, mas exige expressa previsão normativa. E só é possível, sob pena de inconstitucionalidade, se não vulnerar o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." In Revista de Previdência Social, n. 226, p. 751.

Assim, para que seja possível a aplicação retroativa de legislação previdenciária , devem ser observados, conjuntamente, os seguintes aspectos: (I) deve haver autorização legislativa expressa; (II) a retroação não pode vir em prejuízo do segurado; e (III) quando a retroação implicar a criação, a majoração e a extensão de benefícios ou serviços, deve ser preservado o equilíbrio financeiro e atuarial e criada a correspondente fonte de custeio total.

No caso, antes da promulgação da LC nº 142/2013, no regime geral, não existia uma norma específica para a aposentadoria especial de pessoas com deficiência. Com a entrada em vigor dessa Lei Complementar, apenas o tempo de serviço posterior a ela pode ser regulamentado por suas disposições.

Neste sentido transcrevo o enunciado de entendimento exarado por este Tribunal da 4ª Região (ênfasce acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência. 3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação. (TRF4, AC 5012062-07.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2022)

Assim, considerando que o requerimento administrativo em exame foi proposto em 10/09/2013, não é possivel a retroação da norma pleiteada ora na esfera recursal, razão pela qual a sentença exarada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Honorários sucubenciais

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367493v19 e do código CRC 53211058.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/3/2024, às 17:47:7


5005700-69.2019.4.04.7205
40004367493.V19


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.

1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.

2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.

3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402713v3 e do código CRC 35635954.Informações adicionais da assinatura:
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5005700-69.2019.4.04.7205
40004402713 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:23.

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