Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 10/04/2019, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial para pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 10/09/2013
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser devido a reafirmação da DER, para a concessão do melhor benefício. Ademais, requer que seja convertido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ao portador de deficiência. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade dos benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Inicialmente registro que a sentença a quo julgou o pedido sob os seguintes fundamentos (
):Aduz a parte autora que possui deficiência motora e que, portanto, faz jus à conversão do benefício outrora deferido em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013.
O indeferimento do pedido de revisão se deu em decorrência de que, o benefício a ser concedido pelo INSS deve observar a lei vigente na DER, com fundamento no princípio do tempus regit actum.
O requerimento do autor foi formulado em 10.09.2013, antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor. Veja-se que a publicação ocorreu em 09.05.2013, tendo o art. 11 disposto que Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp142.htm). Portanto, referida norma entrou em vigor em 10.11.2013, dois meses após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Dessa forma, não incidem no caso as disposições do art. 88 da Lei nº 8.213/91, que obriga o INSS a esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos para obtenção do melhor benefício, pois, à época do requerimento, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência não poderia ser concedido, pois a Lei Complementar 142/2013 não estava em vigor.
No caso concreto, é crucial observar que a concessão de benefícios previdenciários segue as normas vigentes, em conformidade com o princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido é a lição do Professor Wladimir Novaes Martinez, que, ao comentar sobre a retroação em Direito Previdenciário, esclarece que
" (..) excepcionalmente, a norma retroage, arrastando o princípio da validade da lei ao tempo dos fatos. Tal conclusão não pode defluir de raciocínios indiretos, carecendo o comando de dispor expressa e claramente sobre o tema” In Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. Tomo I. p. 114.
De igual modo é a lição de Hélio do Valle Pereira, para quem,
“em nosso direito, as leis destinam-se a regrar fatos que lhes são posteriores. A aplicação da lei nova ao fato pretérito, a bem da verdade, é viável, mas exige expressa previsão normativa. E só é possível, sob pena de inconstitucionalidade, se não vulnerar o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." In Revista de Previdência Social, n. 226, p. 751.
Assim, para que seja possível a aplicação retroativa de legislação previdenciária , devem ser observados, conjuntamente, os seguintes aspectos: (I) deve haver autorização legislativa expressa; (II) a retroação não pode vir em prejuízo do segurado; e (III) quando a retroação implicar a criação, a majoração e a extensão de benefícios ou serviços, deve ser preservado o equilíbrio financeiro e atuarial e criada a correspondente fonte de custeio total.
No caso, antes da promulgação da LC nº 142/2013, no regime geral, não existia uma norma específica para a aposentadoria especial de pessoas com deficiência. Com a entrada em vigor dessa Lei Complementar, apenas o tempo de serviço posterior a ela pode ser regulamentado por suas disposições.
Neste sentido transcrevo o enunciado de entendimento exarado por este Tribunal da 4ª Região (ênfasce acrescentada):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência. 3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação. (TRF4, AC 5012062-07.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2022)
Assim, considerando que o requerimento administrativo em exame foi proposto em 10/09/2013, não é possivel a retroação da norma pleiteada ora na esfera recursal, razão pela qual a sentença exarada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários sucubenciais
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5005700-69.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: LUCINDA KROSZINSKI SCHROEDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:23.