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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. BARREIRAS SOC...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:22

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não ficou demonstrado o prejuízo do INSS com a alteração do perito. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, que o assiste e tem o compromisso de examinar a parte com imparcialidade. No caso em tela, não há nenhum indício de parcialidade pelo perito substituto e as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente. Ademais, não há óbice na nomeação de novo perito pelo Juízo. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Analisando-se as avaliações médica e social, constata-se que o autor é portador de deficiência de grau leve. 5. Reconhecido o direito da parte, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5001995-05.2015.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001995-05.2015.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO SOARES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/13, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 04/05/2015.

Em 22/08/2017, sobreveio sentença (evento 127) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"[...] Em consequência do que foi ponderado, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, para determinar ao INSS que implante à parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (estabelecida na Lei Complementar nº 142/2013), considerando o grau leve de deficiência que acomete o Autor, desde a DER, ocorrida em 04/05/2015, e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, tudo conforme a fundamentação.

Condeno o INSS, vencido na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente.

Também condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, no percentual de 10% do valor da condenação/proveito econômico (incisos I do §3º do art. 85, do NCPC), apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Custas também pelo Réu, que goza de isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porque, mesmo que sucumbente o ente público, o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. [...]

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 133). Aduz, preliminarmente, a nulidade do feito, haja vista a alteração injustificada do perito no decorrer do feito. Pede a relização de nova perícia com o perito inicialmente nomeado no feito. No mérito, insurge-se contra a conclusão da perícia acerca da existência de deficiência em grau leve; alega que não basta a constatação da deficiência, devendo ser consideradas as condições socioambientais da pessoa, verificando-se se a sua limitação a impede de participar plenamente e em igualdade de condições com outras pessoas não portadoras de deficiência. Pugna pela improcedência do pedido.

Com contrarrazões ao recurso (evento 136), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

preliminar DE NULIDADE

DA ALTERAÇÃO DO PERITO

Alega a Autarquia Previdenciária que deve ser reconhecida a nulidade do feito, pois o Juiz alterou sem justificativa o perito que havia sido anteriormente nomeado nos autos. Refere que a perícia anteriormente realizada não constatou a existência de incapacidade do autor.

Não vislumbro razão para anular a sentença. Conforme o art. 480, caput, do CPC, a realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao julgador. No caso, o laudo pericial anexado ao evento 42, foi elaborado com base em quesitos que não guardam relação com o benefício postulado. O fato de o perito ter constatado a inexistência de incapacidade não é desfavorável ao autor, e nem favorável, é apenas uma prova imprestável à solução da lide. Isto porque a aposentadoria à pessoa portadora de deficiência não verifica se ela está incapaz para o trabalho, pois não é um benefício por incapacidade, mas verifica se há deficiência e qual o seu grau, levando em consideração as condições socioambientais, e analisando se esta limitação impede o segurado de participar de forma plena e isonômica na sociedade.

Portanto, a não realização de nova perícia é que seria causa de reconhecimento de nulidade.

Quanto à nomeação de outro perito, não ficou demonstrado o prejuízo do INSS em tal substituição. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, que o assiste e que tem o compromisso de examinar a parte com imparcialidade. No caso em tela, não há nenhum indício de parcialidade pelo perito substituto e as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente. Ademais, não há óbice na nomeação de um novo perito pelo Juízo.

Portanto, não reconheço a nulidade apontada.

do mérito

Aposentadoria à pessoa com deficiência

A Constituição prevê, desde a EC n.º 47/2005, a modalidade de aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se vê do seu art. 201, § 1º:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifei)

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar n.º 142/2013, que estabeleceu os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do art. 3º da lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

[...]

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D, do aludido decreto, consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, cujo trecho relevante transcrevo a seguir:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Anexos à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, vieram publicados formulários, critérios de cálculo e a seguinte classificação para a deficiência:

» Deficiência grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

» Deficiência moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

» Deficiência leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584;

» Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício, quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, na busca de se reconhecer o maior esforço maior que o deficiente faz para realizar sua atividades, especialmente as profissionais, compensando-os, mediante redução de tempo, pela dedicação com que atuam para superar as barreiras inerentes à sua condição.

Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (art. 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

(...)

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC n.º 142, honrando a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A aposentadoria especial do portador de deficiência, contudo, não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.

É importante destacar que é através da definição do grau da deficiência, bem assim a sua evolução, que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial.

Nesse contexto, encontra-se a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave.

Todavia, os critérios definidores do grau de deficiência do segurado devem ser os constantes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

No caso concreto, a avaliação médica e funcional realizada em âmbito administrativo conferiu ao autor o escore de 8.025 pontos, que é insuficiente para a concessão do benefício.

Em Juízo, entretanto, o autor se submeteu à avaliação de um médico-perito e de um assistente social, ambos designados pelo Juízo e que apresentaram laudos respondendo ao questionário-padrão previsto no Regulamento da Previdência Social e instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.

A assistente social assevera em seu laudo (evento 92) que o autor realiza algumas atividades de forma adaptada, diferente da habitual ou mais lentamente (pontuação 75 na escala de 0 a 100), são elas: observar, movimentos finos da mão, deslocar-se dentro de casa, deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa, deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios, realizar tarefas domésticas e cuidar dos outros. Declarou ainda que ele cozinha com auxílio de terceiros (pontuação 50 na escala de 0 a 100). O total da pontuação do avaliador foi de 3.625 (após ajuste).

O médico-perito avaliou o autor (evento 105) e confirmou a existência de lesão por toxoplasmose/catarata, CID10 H54.4. Atestou que o autor realiza as seguintes atividades de forma adaptada, diferente da habitual ou mais lentamente (pontuação 75 na escala de 0 a 100): observar, alcançar, transportar e mover objetos, movimentos finos da mão, deslocar-se dentro de casa, deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa, deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios, utilizar transporte coletivo, utilizar transporte individual com passageiro, preparar refeições tipo lanches, cozinhar, realizar tarefas domésticas, manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa e cuidar dos outros. O total da pontuação do avaliador foi de 3.750 (após ajuste).

Tendo em vista que a avaliação do grau da deficiência se faz a partir do resultado da soma das pontuações, tem-se que a deficiência do autor é considerada de grau leve, uma vez que seu escore é de 7.375 pontos.

Para o grau de deficiência leve, é exigida carência de 33 anos de contribuição, o que foi cumprido pelo autor, que conta com mais de 36 anos de tempo de contribuição, já reconhecidos pelo INSS.

Exige-se ainda para a concessão deste benefício que o segurado conte com, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Dec. 3.048/99). Tal requisito também foi preenchido, pois como se observa do laudo anexado ao evento 105, o expert definiu que o requerente é portador de deficiência desde os 15 anos de idade (1.969).

Sendo assim, não merece reparos a sentença.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, determinada a implantação do benefício e, de ofício, majorados os honorários advocatícios e diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, determinar a implantação do benefício e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878427v18 e do código CRC 9be467e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/2/2019, às 17:35:38


5001995-05.2015.4.04.7011
40000878427.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001995-05.2015.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO SOARES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. perícia. nulidade. inexistência. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA em grau LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. carência. tempo de contribuição. requisitos. comprovação. consectários legais. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.

1. Não ficou demonstrado o prejuízo do INSS com a alteração do perito. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, que o assiste e tem o compromisso de examinar a parte com imparcialidade. No caso em tela, não há nenhum indício de parcialidade pelo perito substituto e as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente. Ademais, não há óbice na nomeação de novo perito pelo Juízo.

2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.

4. Analisando-se as avaliações médica e social, constata-se que o autor é portador de deficiência de grau leve.

5. Reconhecido o direito da parte, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, determinar a implantação do benefício e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878428v4 e do código CRC 82726400.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/2/2019, às 17:35:39


5001995-05.2015.4.04.7011
40000878428 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5001995-05.2015.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO SOARES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 14, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:21.

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