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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TRANSFORMAÇÃO DA FORMA SIMPLES PARA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11. 301/2006. JUROS E CORR...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:04:27

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TRANSFORMAÇÃO DA FORMA SIMPLES PARA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11.301/2006. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. 2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 3. No caso de aposentadoria especial de professora, somente podem ser consideradas as contribuições vertidas em razão do exercício dessa atividade, uma vez que apenas ela é computada para fins de concessão do benefício. 4. Somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora, supervisora/coordenadora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, preencheu o tempo de serviço mínimo para o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora. 5. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), pois a qualificação e o exercício do labor de professora em funções de magistério, constava do processo administrativo. Impõe-se o desconto dos valores auferidos na Aposentadoria de que é titular. 6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5023040-69.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023040-69.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA VIRGINIA FERREIRA MANTO GANDELMAN
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TRANSFORMAÇÃO DA FORMA SIMPLES PARA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11.301/2006. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
3. No caso de aposentadoria especial de professora, somente podem ser consideradas as contribuições vertidas em razão do exercício dessa atividade, uma vez que apenas ela é computada para fins de concessão do benefício.
4. Somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora, supervisora/coordenadora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, preencheu o tempo de serviço mínimo para o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
5. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), pois a qualificação e o exercício do labor de professora em funções de magistério, constava do processo administrativo. Impõe-se o desconto dos valores auferidos na Aposentadoria de que é titular.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, restar prejudicado o Apelo do INSS quanto aos juros e correção monetária, negar provimento a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779984v2 e, se solicitado, do código CRC 63D72508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023040-69.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA VIRGINIA FERREIRA MANTO GANDELMAN
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"Diante do exposto, na forma do art. 269, I e II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de:
a) homologar o reconhecimento dos períodos de 17/02/1972 a 09/08/1979 e de 01/03/1990 a 06/10/2008 para utilização na aposentadoria especial de professor;
b) reconhecer o período de 01/07/1987 a 24/01/1990, para o mesmo fim;
c) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.957.746-9) no benefício de aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 06/10/2008. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
No Apelo do INSS, alegou que a decisão ora recorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança. Pleiteou que deva ser integralmente mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009. Fez prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
VOTO
Segundo a parte autora, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/10/2008. Alegou que, por mais de 25 anos, exerceu as funções de professora, orientadora pedagógica e orientadora educacional, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial de professora. Pretende a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria de professor, com a consequente revisão da RMI.

DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO AO PROFESSOR

O direito à aposentadoria por tempo de serviço aos professores, antes da EC nº 20/98, surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, nos termos da redação original do art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério." (Destaquei)

A redação original do art. 202, da Constituição Federal de 1988, abarcava os professores de qualquer nível de ensino, não havendo restrição quanto ao professor de ensino superior. Contudo, o advento da EC n.º 20/98 provocou grandes mudanças nas regras de concessão da aposentadoria ao professor. Foi especificada a possibilidade de aposentadoria com redução de tempo de serviço somente aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, conforme se retira da redação dada ao art. 201, § 7º, I, e § 8º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)."

Dado que o professor universitário não mais poderá se aposentar com a redução do tempo de serviço, o § 2º do art. 9º da EC n.º 20/98 assegurou que o tempo de serviço de magistério, até 16/12/1998 (data da publicação dessa norma), exercido em qualquer nível de ensino, fosse computado com 17% de acréscimo, para o homem, e 20%, para a mulher, exigindo-lhes o requisito do tempo de serviço aplicável aos demais segurados da previdência social para aposentadoria sem redução de tempo de serviço, conforme se observa da redação daquele dispositivo:

"§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

O efetivo exercício de magistério se estende, também, aos profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino.

Tal possibilidade resulta de decisão do STF, na ADI n.º 3772, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 67, § 2.º, da Lei n.º 9.394/96, acrescentado pela Lei n.º 11.301/2006, in verbis:

"Art. 67.
[...]
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

A decisão do STF excluiu a aposentadoria apenas aos especialistas em educação, mas conferiu ao dispositivo a interpretação de possibilitar a aposentadoria especial a professores no exercício das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

Em razão desse novo entendimento do STF, não deve ser aplicado o enunciado da Súmula n.º 726, do STF, que restringia a aposentadoria especial apenas aos professores em efetiva atividade de sala de aula.

DO DIREITO AO BENEFÍCIO
A autora conta com os seguintes vínculos empregatícios na CTPS (evento 1, CTPS9):
17/02/1972 a 09/08/1974 Instituto Pedro Montessori professora
1º/11/1974 a 29/01/1976 Rede Anchieta de Ensino professora
20/04/1982 a 04/08/1983 Ceasa Orientadora para centro desenv.
1º/07/1987 a 24/01/1990 S/C de Ens. Carvalho Araujo Orientadora pedagógica
1º/03/1990 a 06/10/2008 Assoc. Educacional Decisivo Orientadora educacional
Também foi apresentada certidão de tempo de serviço da Prefeitura do Município de São Paulo, na qual consta que a autora exerceu a atividade de professor de 1º grau, nível I, no período de 1º/08/1974 a 08/08/1981, tendo gozado de licença sem vencimento nos períodos de 10/08/1979 a 31/12/1979, 1º/01/1980 a 31/12/1980 e de 1º/01/1981 a 08/08/1981 (evento 9, PROCADM3, fls. 29/30).
A parte autora apresentou novos documentos visando comprovar que exerceu suas atividades no âmbito do ensino infantil, fundamental e médio nos períodos de 17/02/1972 a 09/08/1974, 10/08/1974 a 09/08/1979, 07/07/1987 a 24/01/1990 e de 01/03/1990 a 06/10/2008 (evento 30).
A autarquia previdenciária reconheceu, então, o exercício da atividade de professora nos períodos de 17/02/1972 a 09/08/1979 e de 01/03/1990 a 06/10/2008 (evento 36, DESP2), o que enseja a aplicação do disposto no art. 269, II, quanto ao ponto.
Restam controvertidos, portanto, os períodos de 20/04/1982 a 04/08/1983 e de 01/07/1987 a 24/01/1990.
Com relação ao primeiro intervalo, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse que o estabelecimento Ceasa se tratava de instituição de ensino infantil, fundamental ou médio, razão pela qual não é possível o reconhecimento da atividade de professora, para fins de concessão da aposentadoria especial de professora. Com efeito, somente podem ser consideradas as contribuições vertidas em razão do exercício da atividade de professor de instituição de ensino infantil, fundamental ou médio, uma vez que apenas ela é computada para fins de concessão do benefício. Inexistindo prova nesse sentido, descabe seja considerado para fins de Aposentadoria Laboral de Professora.

Para o período de 01/07/1987 a 24/01/1990, foi apresentado o contrato social da sociedade Meu Cantinho, com fins profissionais e de aprendizagem infantil, conjugado com a criação artística espontânea e o avanço de métodos científicos aplicados à didática, visando formar o ser humano integral (evento 30, CONTRSOCIAL3).
Esta, de fato, é a realidade. A função de educador não se limita a pessoa ocupar, exclusivamente, o cargo de professor. Tal questão já foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, com a seguinte ementa:

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. EDUCADOR. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial de professor é devida à segurada que comprovar 25 anos de exercício das funções de magistério, o que abarca não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico e por professor de carreira.
2. A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Apelação cível n. 0001830-76.2010.404.9999, 5ª Turma, j. 25.03.2011)
(...)

Asim, entendo que é possível o reconhecimento da atividade de professora nesse intervalo.
Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora, supervisora/coordenadora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, conta a autora com 28 anos, 7 meses e 23 dias, fazendo jus ao benefício pretendido, transformando a aposentadoria da forma simples para a qualificada de professora na função de magistério.

Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), pois a qualificação e o exercício do labor de professora constava do processo administrativo. Impõe-se o desconto dos valores auferidos na Aposentadoria de que é titular.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a manutenção da Sentença, concedendo o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o pagamento de honorários advocatícios é de responsabilidade do INSS, considerando a sucumbência mínima da parte autora, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região. Assim, reafirmo o comando sentencial, no sentido de que:"Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora para aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 146.957.746-9), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço na condição de professora, e por conseguinte preenchendo o tempo de serviço mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER mais favorável, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por restar prejudicado o Apelo do INSS quanto aos juros e correção monetária, negar provimento a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779983v2 e, se solicitado, do código CRC 808F72F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:32




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