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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. R...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na conclusão do procedimento administrativo, não imputada ao requerente, ofende os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública. 2. Deve-se rememorar que a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, é exceção no ordenamento, limitando-se a casos específicos reconhecidos na jurisprudência, dentre estes, a concessão/revisão de benefícios previdenciários. Assim, alargar este âmbito indiscriminadamente, sem que haja a estipulação de prazo para conclusão do processo administrativo, configuraria indevida violação do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 3. Quanto ao prazo de conclusão de processo administrativo do ramo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que: § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4. In casu, entre as datas do requerimento administrativo de revisão (23/04/2020) e do ajuizamento da ação (15/06/2020) transcorreram-se 53 dias, de modo que cabível o reconhecimento do interesse de agir, ante a omissão do INSS em concluir o processo administrativo em tempo razoável. 5. Registre-se que, em sede de contrarrazões, o INSS optou por apresentar peça genérica, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo. 6. Reconhecido o interesse de agir e determinado o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002605-76.2020.4.04.7114, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002605-76.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: OLAVIO BALZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OLAVIO BALZ contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50026057620204047114, a qual indeferiu a inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).

Condeno o demandente no pagamento das custas processuais, que restam suspensas devido ao amparo da gratuidade de justiça.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que há interesse de agir consubstanciando na excessiva demora do INSS em concluir o processo administrativo de revisão. (evento 15, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à existência de interesse de agir.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 9, DESPADEC1):

A petição inicial, como peça que demove o Poder Judiciário de sua inércia para por em marcha o curso processual possui diversos requisitos indispensáveis fixados no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A pretensão resistida é um dos elementos indispensáveis para a existência de interesse de agir da parte em requerer judicialmente contra o INSS a concessão de benefício previdenciário.

Na presente demanda, a exordial narrou que a autora protocolou pedido de revisão do benefício, sendo que, passado o prazo legal, não teria obtido resposta.

Destaco que a mora adminstrativa ampara Ação Mandamental para defender o direito a uma decisão administrativa em tempo adequado e não ao mérito da decisão administrativa em si, na medida em que não há controvérsia acerca do direito ao benefício, que sequer foi analisado.

Assim, do documento juntado não é possível se extrair interesse de agir quanto ao indeferimento do benefício requerido, o que conduziria a rejeição da inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).

Condeno o demandente no pagamento das custas processuais, que restam suspensas devido ao amparo da gratuidade de justiça.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a citação e a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

I - Interesse de agir

A presente ação foi ajuizada em 15/06/2020, cujo pedido principal é a revisão de benefício previdenciário.

O pedido de revisão foi inicialmente efetuado junto ao INSS em 23/04/2020 (evento 1, PADM5).

Por ocasião do ajuizamento da ação, o pedido administrativo não tinha sido analisado pelo INSS.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com expressa menção ao processo administrativo (art. 5º, LXXVIII).

A demora na conclusão do procedimento administrativo não imputada ao requerente ofende o referido princípio da razoável duração do processo, bem como o da eficiência da Administração Pública.

Deve-se rememorar que a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, é exceção no ordenamento, limitando-se a casos específicos reconhecidos na jurisprudência, dentre estes, a concessão/revisão de benefícios previdenciários. Assim, alargar este âmbito indiscriminadamente, sem que haja a estipulação de prazo para conclusão do processo administrativo, configuraria indevida violação do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).

Nesse sentido, eis decisão do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso.
2. Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.038.284/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifado)

Eis julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO. DEFERIDO SEGUIMENTO AO FEITO. 1. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. 2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Tendo sido apresentados documentos concernentes ao pedido de reconhecimento de tempo rural e especial quando do requerimento de concessão do benefício, configurado o interesse processual, ainda que pendente de decisão o pedido administrativo, devendo ser dado seguimento ao feito, na origem. (TRF4, AC 5036105-15.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/04/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer. . (TRF4, AC 5027841-44.2021.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. 2. Com fundamento nos princípios da economia processual e da proteção social, é de ser anulada a sentença. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5055522-55.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/01/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA NA DECISÃO. RE 1.171.152/SC (TEMA 1066). ABRANGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise de processo ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Os prazos compreendidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC (TEMA STF n. 1066) não se aplicam nas ações individuais. 4. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5009518-61.2021.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/02/2023) (grifado)

Quanto ao prazo de conclusão de processo administrativo do ramo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

(...)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

In casu, entre as datas do requerimento administrativo de revisão (23/04/2020) e do ajuizamento da ação (15/06/2020) transcorreram-se 53 dias, de modo que cabível o reconhecimento do interesse de agir, ante a omissão do INSS em concluir o processo administrativo em tempo razoável.

Registre-se que, em sede de contrarrazões, o INSS optou por apresentar peça genérica, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, determinando o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535764v8 e do código CRC ea91beb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5002605-76.2020.4.04.7114
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002605-76.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: OLAVIO BALZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. demora na conclusão do processo administrativo. reconhecido interesse de agir. sentença anulada. recurso conhecido e provido.

1. A demora na conclusão do procedimento administrativo, não imputada ao requerente, ofende os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública.

2. Deve-se rememorar que a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, é exceção no ordenamento, limitando-se a casos específicos reconhecidos na jurisprudência, dentre estes, a concessão/revisão de benefícios previdenciários. Assim, alargar este âmbito indiscriminadamente, sem que haja a estipulação de prazo para conclusão do processo administrativo, configuraria indevida violação do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).

3. Quanto ao prazo de conclusão de processo administrativo do ramo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que: § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

4. In casu, entre as datas do requerimento administrativo de revisão (23/04/2020) e do ajuizamento da ação (15/06/2020) transcorreram-se 53 dias, de modo que cabível o reconhecimento do interesse de agir, ante a omissão do INSS em concluir o processo administrativo em tempo razoável.

5. Registre-se que, em sede de contrarrazões, o INSS optou por apresentar peça genérica, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo.

6. Reconhecido o interesse de agir e determinado o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535765v3 e do código CRC d7b25160.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5002605-76.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: OLAVIO BALZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o Relator no resultado sinalando que, como regra, tenho adotado prazo mais elastecido para reconhecer a configuração do interesse processual, a partir da inércia do INSS na análise de pedido administrativo.

No entanto, no caso dos autos, por ocasião do apelo havia decorrido mais de cinco meses desde a DER, não tendo o INSS realizado sequer a análise inicial, superando, assim, o prazo de 90 dias que tem sido adotado como irrazoável pela jurisprudência desta Turma (5012130-52.2019.4.04.7200).



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:12.

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