| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE LUCIA DARONCO |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, devendo o INSS ser condenado no pagamento das parcelas devidas desde aquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-88.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE LUCIA DARONCO |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
RELATÓRIO
Marilene Lucia Daronco ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da concessão de sua aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, em 10-01-2011.
Narrou que requereu a aposentadoria, na via administrativa, na data supracitada; que a ré, todavia, não autorizou a justificação administrativa do tempo de serviço rural (23-10-70 a 31-12-85); que precisou ingressar com uma ação judicial; que a aposentadoria só foi concedida em 19-02-2014, em função do decisum que lhe garantiu o reconhecimento da atividade rural.
O MM. Juízo a quo, sentenciando julgou procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo até a efetiva concessão do benefício, compensados eventuais valores recebidos administrativamente. Condenou o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação. Feito isento de custas.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o primeiro pedido não foi devidamente instruído e que não há razão para retroação dos efeitos financeiros. Prequestiona os arts. 2º, 5º, caput e XXXVI e 201, caput e § 1º, bem como os preceitos do art. 195, art. 29 da Lei 8.213/91 e 35 e 37 do Decreto 3.048/99.
Regularmente processados, subiram os autos.
É o breve relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-88.2015.404.9999/RS
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VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da concessão de sua aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, em 10-01-2011.
A aposentadoria foi requerida, na via administrativa, na data supracitada, porém a Autarquia não autorizou a justificação administrativa do tempo de serviço rural (23-10-70 a 31-12-85), o que obrigou a parte autora a ingressar com uma ação judicial. A aposentadoria só foi concedida em 19-02-2014, em função do decisum que lhe garantiu o reconhecimento da atividade rural.
Não merece reparos a decisão a quo, in verbis:
"(...)
A controvérsia versa sobre a data de início do benefício. A autora entende que a DIB deve ser a data do primeiro requerimento administrativo, que ocorreu em 10 de janeiro de 2011, no caso em tela. Por sua vez, o INSS aduz que o indeferimento do pedido administrativo foi correto, pois o pedido não foi instruído com as provas essenciais ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar da autora e, portanto, a aposentadoria só foi concedida após trâmite judicial, em 19 de fevereiro de 2014.
Pelo que colho dos autos, a autora faz jus ao benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo, pois, naquela ocasião já havia elementos suficientes para constatar o desempenho de atividades rurais, embora tenha sido indeferido.
Analisando o feito, observo que, em 10-01-2011, a autora protocolou seu primeiro requerimento administrativo junto ao INSS. Tendo sido indeferido o pedido pela autarquia, aliás, nem mesmo foi autorizado o processamento da Justificativa Administrativa (JÁ), a demandante ingressou com a ação judicial nº 091/1.11.0000238-3, na qual obteve o reconhecimento da atividade rural no período de 23-10-1970 a 31-12-1985 (fls. 161/171), tendo-lhe sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 19-02-2014.
Havendo dúvidas durante a instrução do processo administrativo, caberia ao INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para instruir seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria, nos termos do art.88, caput, da Lei 8.213/91, ou, ainda, diligenciar - em tempo razoável - a fim de constatar se efetivamente houve o desempenho de atividade rural por parte do requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Colacionou jurisprudência desta Corte.
E concluiu:
Assim, pelas provas carreadas, no caso concreto, a autora, na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 10-01-2011, tinha direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS ser condenado no pagamento das parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo, formulado até a efetiva concessão do benefício, em 19-02-2014, compensados eventuais valores recebidos administrativamente por conta do benefício concedido em 19-02-2014.
Dou por prequestionados os arts. 2º, 5º, caput e XXXVI e 201, caput e § 1º, bem como os preceitos do art. 195, art. 29 da Lei 8.213/91 e 35 e 37 do Decreto 3.048/99.
Nesta senda, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003344-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005081720148210091
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE LUCIA DARONCO |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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