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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA ...

Data da publicação: 02/08/2020, 09:55:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes. (TRF4, AC 5007047-43.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007047-43.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ITACIR DEON (AUTOR)

RELATÓRIO

Em ação ajuizada por José Itacir Deon contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi entregue sentença (em março de 2020) julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, no mérito, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar de 23/08/1977 a 14/05/1978 e de 14/07/1978 a 07/01/1983 como tempo de serviço rural, como segurado especial;

b) reconhecer e averbar de 02/01/1988 a 08/02/1996 como tempo de serviço e contribuição como empregado rural, inclusive para fins de carência;

c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.140.379-9), desde a data do requerimento administrativo (DER), em 20/05/2016, com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

O INSS apelou. Alega que o período de 02.1.1988 a 8.2.1996 não pode ser computado como tempo de contribuição, tendo em conta que, apesar do registro do vínculo na CTPS, não há os correspondentes registros no CNIS. Ressalta que não foram apresentados outros documentos que corroborem a anotação na carteira de trabalho. Alega, também, que a verba honorária que lhe foi imposta deve ser reduzida. Pede a reforma da sentença.

Processada a apelação, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Anotações na CTPS

Na sentença, por se constatar que o autor conta com 38 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço (urbano e rural) e com 264 contribuições, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A insurgência manifesta na apelação diz respeito, além da questão da verba honorária, apenas quanto ao período de 02.1.1988 a 8.2.1996, acerca do qual, não obstante anotado na CTPS, não há o correspondente registro no CNIS.

Contudo, havendo a anotação de vínculo empregatício na CTPS, mesmo sem o correspondente registro no CNIS, há de ser considerada para efeito de período contributivo, nos termos do parágrafo 22 do artigo 32 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(...)

§ 22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Ou seja, a anotação na CTPS veicula a presunção de que o vínculo empregatício deve ser considerado para efeitos previdenciários, salvo quando se demonstrar a ocorrência de fraude, o que não se apresenta no caso. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5007104-72.2011.4.04.7000, juntado aos autos em 02/06/2017; 0002217-86.2013.4.04.9999, D.E. 05/04/2017 e 0000644-08.2016.4.04.9999, D.E. 04/12/2018).

Por outro lado, o "caput" do artigo 19 do Decreto 3.048/1999, diz o seguinte:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Logo, havendo o registro de vínculo empregatício no CNIS, há de ser considerado como prova de filiação, de tempo de contribuição e de salário-de-contribuição, mesmo quando ausente a correspondente anotação na CTPS.

Em verdade, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto a anotação na CTPS quanto o registro no CNIS tem o mesmo valor probatório, reconhecendo-se, inclusive, que, havendo divergência entre ambos e não demonstrada fraude, deve prevalecer o dado mais favorável ao segurado (0017079-62.2013.4.04.9999, 6ª Turma, D.E. 18/12/2018).

O reconhecimento da anotação na CTPS como tempo de contribuição, embora sem os registros no CNIS, somente poderia ser infirmada a partir da demonstração de fraude ou de algum equívoco. Acerca disso, assim se manifesta o apelante:

No caso, tem-se que, com relação ao contrato de trabalho com início em 02/01/1988, além de não constar do CNIS, em que pese aposição da data de término como sendo em 08/02/1996 (anotação esta não lançada pelo próprio empregador), não consta qualquer outro registro que pudesse corroborar a manutenção do vínculo empregatício pelo período alegado.

Nesse sentido, não se pode desconsiderar que constam anotações de alterações de salário referentes ao contrato de emprego em questão até 01/04/1988 (evento 1, procadm7, p. 16); porém, não existem registros relativos a período posterior:

(...)

Registre-se que o postulante não apresentou outros elementos que corroborassem a duração do contrato de trabalho pelo período alegado, embora instado a fazê-lo na via administrativa, conforme carta de exigências no arquivo PROCADM9, evento 01, p. 31.

As alegações não prosperam.

O ônus de afastar a presunção do conteúdo probante das anotações na CTPS pertence ao INSS e disso não se desincumbiu. A retórica acerca da inexistência de registros de alterações de salário não representa elemento objetivo a descaracterizar ou afastar o reconhecimento da existência do vínculo.

Quanto à assinatura do encerramento do vínculo, em 8.2.1996, por pessoa diversa da que consta como empregador, pode decorrer de circunstâncias diversas (mudança do proprietário da terra, falecimento, doença que limite a possibilidade de assinar, etc.), as quais, embora se tratem de conjecturas, caberia ao INSS afastá-las com sólida demonstração da ocorrência de fraude ou equívoco que conduza à conclusão pela inexistência do vínculo.

Ou seja, o afastamento da presunção gerada pela anotação na CTPS exige demonstração segura, sob pena de simplesmente se desconsiderar tempo de trabalho realizado pelo autor.

Com efeito, merece ser mantido o reconhecimento do exercício de atividades como empregado, de 02.1.1988 a 8.2.1996, e do direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), está adequada a sentença ao fixar a verba honorária em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Contudo, tendo em conta o disposito no artigo 85, § 11, do CPC, é devida majoração da verba honorária para 12% sobre o montante correspondente às parcelas vencidas até a sentença.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880566v9 e do código CRC 84827e1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 18:4:50


5007047-43.2019.4.04.7107
40001880566.V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007047-43.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ITACIR DEON (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na Carteira de Trabalho (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880567v4 e do código CRC 14565cb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 18:4:50


5007047-43.2019.4.04.7107
40001880567 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5007047-43.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ITACIR DEON (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.

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