Apelação Cível Nº 5012424-20.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA INES BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Em ação ajuizada por Maria Inês Braga dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi entregue sentença (28.3.2019) julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
- averbar para fins de carência 276 meses, referentes ao contrato de trabalho mantido de 2-3-1990 a 18-2-2013;
- implantar à parte autora aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação (DIB em 25-8-2016); e
- efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP.
Nos termos da fundamentação, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30-6-2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 do Código de Processo Civil). Requisite-se a implantação da aposentadoria por idade, em 20 (vinte) dias, à Agência da Previdência Social.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Considerando a parcial procedência e os vetores previstos nos incisos do § 2º e do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a regra contida no novo CPC, que veda a compensação (art. 85, § 14), condeno o INSS a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor - considerando a efetiva revisão/concessão da aposentadoria pleiteada -, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as diferenças até a data da sentença (atualizadas conforme acima); e em 10% (dez por cento) sobre o valor em que decaiu do pedido (considerado o valor global, da causa) no caso da parte autora. Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
O pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais foi julgado improcedente.
O INSS apelou. Alega que a anotação de vínculo em CTPS, sem o correspondente registro no CNIS, não pode ser computado como tempo de contribuição, tendo em conta que não se trata de prova com presunção absoluta. Ressalta que a existência de condenação na esfera trabalhista não vincula o apelante, que não foi parte na ação. Pede, também, que para a correção monetária das prestações vencidas seja aplicado o regime previsto na Lei 11.960/2009.
Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal.
VOTO
Aposentadoria por idade urbana
A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Com o advento da Lei 10.666/2003, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).
Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente.
Anotações na CTPS
A insurgência do INSS, afora o índice de correção monetária, limita-se à possibilidade do cômputo de tempo de serviço anotado em CTPS, como tempo de contribuição, sem os correspondentes registros de recolhimento no CNIS.
Contudo, havendo a anotação de vínculo empregatício na CTPS, mesmo sem o correspondente registro no CNIS, há de ser considerada para efeito de período contributivo, nos termos do parágrafo 22 do artigo 32 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Ou seja, a anotação na CTPS veicula a presunção de que o vínculo empregatício deve ser considerado para efeitos previdenciários, salvo quando se demonstrar a ocorrência de fraude, o que não se apresenta no caso. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5007104-72.2011.4.04.7000, juntado aos autos em 02/06/2017; 0002217-86.2013.4.04.9999, D.E. 05/04/2017 e 0000644-08.2016.4.04.9999, D.E. 04/12/2018).
Por outro lado, o "caput" do artigo 19 do Decreto 3.048/1999, diz o seguinte:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Logo, havendo o registro de vínculo empregatício no CNIS, há de ser considerado como prova de filiação, de tempo de contribuição e de salário-de-contribuição, mesmo quando ausente a correspondente anotação na CTPS.
Em verdade, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto a anotação na CTPS quanto o registro no CNIS tem o mesmo valor probatório, reconhecendo-se, inclusive, que, havendo divergência entre ambos e não demonstrada fraude, deve prevalecer o dado mais favorável ao segurado (0017079-62.2013.4.04.9999, 6ª Turma, D.E. 18/12/2018).
O reconhecimento da anotação na CTPS como tempo de contribuição, embora sem os registros no CNIS, somente poderia ser infirmada a partir da demonstração de fraude ou de algum equívoco. Contudo, ao contrário, há prova que confirma o vínculo laboral. Quanto ao este aspecto, acolho fundamentação da sentença, a qual tomo como razões de decidir:
Do reconhecimento de vínculo(s) empregatício(s).
Quanto ao vínculo empregatício supostamente mantido pela parte autora com Auto Viação Santa Rosa Ltda. no interstício de 2-3-1990 a 18-2-2013, tenho que restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
De fato, é possível constatar que o processo administrativo foi instruído com cópia das peças da Reclamatória Trabalhista nº 0000284-97.2013.5.04.0104 (evento 1, OUT7, OUT8 e OUT9), ajuizada em 18-3-2013, a qual foi julgada COM EXAME DO MÉRITO, visto que houve apresentação de contestação escrita e instrução probatória, com apresentação de documentos, realização de perícia e oitiva de testemunhas, segundo os termos da sentença e do acórdão acostados.
Nesse sentido, observo que a sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente a reclamação, reconhecendo a existência de relação de emprego no período de 2-3-1990 a 18-2-2013, bem como condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e à realização dos respectivos recolhimentos previdenciários.
Igualmente cabe salientar o seguinte trecho do acórdão proferido na demanda trabalhista (evento 1, OUT9, pp. 14-15), em que demonstrado que a decisão proferida foi tomada com base em prova material da relação de emprego, corroborada por prova testemunhal.
(...)
(...)
Assim, se a sentença homologatória de acordo na justiça do trabalho já é considerada como início de prova material, quiçá no caso em tela em que houve julgamento de mérito, com instrução probatória, formando coisa julgada material. Dessarte, não pode o INSS alegar qualquer prejuízo, porquanto houve fonte de custeio deste vínculo.
Destarte, é devido o cômputo do vínculo mantido no interregno de 2-3-1990 a 18-2-2013, cabendo a averbação do respectivo tempo de serviço, o qual deverá ser considerado amplamente como tempo de contribuição, portanto, utilizado na carência do benefício, o que resulta num acréscimo de 276 contribuições à apuração realizada pelo INSS.
A circunstância de o INSS não ter integrado a lide trabalhista (acima indicada) não esvazia o valor probante da decisão para o reconhecimento do vínculo empregatício do autor. Eventuais divergências quanto ao efetivo recolhimento das contribuições correspondentes ou alguma outra dificuldade sobre o tema deve ser discutido em outra esfera. O fato é que o vínculo foi reconhecido por sentença com trânsito em julgado e está de acordo com a anotação constante na CTPS.
Assim, não prospera a alegação do INSS.
Com efeito, deve ser mantida a sentença, que reconheceu à autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a protocolização do requerimento na via administrativa.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.
Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, não havendo nos autos fato que justifique sua alteração.
Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5012424-20.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA INES BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5012424-20.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA INES BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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