
Apelação Cível Nº 5016057-69.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Z. R. A. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/08/2023, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, a contar da DER (23/08/2021), sustentando, em síntese, estar devidamente comprovado o requisito etário, 15 anos de tempo de contribuição e período equivalente de contribuição na condição de deficiência.
Em 19/12/2023 sobreveio sentença, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o estabelecido no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
), sustentando, em síntese, a existência de incongruências no laudo judicial, ao referir a inexistência de deficiência. Diz, ademais, que a questão da deficiência não representa ponto controvertido, na medida em que já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa como sendo de grau leve. Reitera que o indeferimento administrativo do benefício se deu em razão de que não estaria comprovado 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, afirmação que refuta, pois teria mais de 15 anos de contribuição nessa condição, pois a deficiência remonta a 1987. Reforça que a visão monocular é moléstia que tem sido contemplada na legislação não previdenciária e reconhecida como deficiência, ao menos em grau leve, pela jurisprudência deste Tribunal. Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, verbis:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (grifei)
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do artigo 3º da Lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), para dispor sobre a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)
O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:
Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
(...)
Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.
Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe da lição doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):
Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).
A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos.
(...)
Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.
Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do artigo 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para tanto, e sendo como exposto supra, necessária avaliação da deficiência e do seu grau, bem como fixar a data de início da incapacidade e o período em que se prestou labor naquele grau de deficiência, por meio de avaliação médica e funcional com pontuação dos elementos avaliados, obtém-se resultado que aponta se há deficiência e seu grau (leve, moderado ou grave). Em síntese, a pontuação total mínima é de 2.050, que corresponde à seguinte conta: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores). Já a pontuação total máxima é de 8.200, correspondente a: 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores). Assim é considerada:
a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto n. 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:
"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (comum) | |
De 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos (comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (comum) | |
De 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos (comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).
Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).
Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Assim, ainda que vedada a utilização conjunta, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.
Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC nº 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
[...]
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
CASO CONCRETO
Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa portadora de deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.
A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação (
):Postula a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta ser portador de deficiência física, o que lhe daria direito ao benefício mediante o cumprimento do tempo de serviço/contribuição previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
Para aferição dos critérios de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, deve ser observado:
a) Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; e
d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Determinada a realização de perícia médica e social, nos termos do contido no Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, verifico que a demandante totalizou 7750 pontos, o que não permite a concessão do benefício postulado.
A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. As conclusões apresentadas pelos peritos, embora divergentes das esperadas pela parte, são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial a respeito da improcedência do pedido.
Por fim, registre-se que os termos da presente decisão não implicam ofensa ao artigo 489, §1º, do CPC, uma vez que todos os argumentos que guardam efetiva pertinência com a causa de pedir e com o pedido formulado no presente caso concreto e que não se encontram dissociados da realidade normativa e jurisprudencial foram considerados por este Juízo para o julgamento da causa.
Como se vê, a perícia judicial não apresentou pontuação suficiente para o reconhecimento da condição de deficiente, ainda que em grau leve.
Todavia, os documentos anexados aos autos evidenciam que a parte autora é portadora de visão monocular, deficiência que teve início, conforme consignado no laudo pericial judicial, em 05/12/1987, quando sofreu traumatismo perfurante no olho direito em face de acidente doméstico, que resultou em atrofia do globo ocular e visão atual de 0 (zero) por cento.
Esta foi a conclusão do próprio INSS na esfera administrativa, na medida em que reconheceu a existência de deficiência leve (atribuição de 7750 pontos), com início da deficiência em 05/12/1987 (
, p. 53).Sendo este o contexto probatório, cumpre consignar que, em diferentes ramos do direito, notadamente nas searas administrativa e tributária, a visão monocular tem sido reconhecida como uma deficiência a exigir tratamento protetivo, como bem demonstram numerosos precedentes desta Corte, abaixo ilustrados:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. VISÃO MONOCULAR. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A visão monocular é considerada como deficiência física para fins de disputa de vagas reservadas aos deficientes em concurso público e programas de ações afirmativas. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5011085-13.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Restando comprovada a cegueira monocular, cabível a isenção do imposto de renda com fulcro no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, consoante precedentes do STJ. 2. Isenção reconhecida a partir da data do laudo pericial. 3. A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras. (TRF4, AC 5030164-89.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019)
Em semelhante teor, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça define que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
No âmbito previdenciário, embora a visão monocular não seja considerada, em regra, como causa incapacitante para fins de obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria especial, por exemplo, as turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que se trata de deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. Controvérsia que repousa sobre a definição, com apoio em critérios hermenêuticos e diante desse cenário normativo, do que consiste "impedimento de longo prazo" e "qualquer grau de deficiência", dentre outros parâmetros, para fins de determinação do direito no caso concreto. 5. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral em razão da velhice do segurado que contribuiu longamente com o sistema securitário. 7. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 8. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, IV, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 9. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social. 10. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício. (TRF4, AC 5002776-45.2015.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. (TRF4, AC 5018124-51.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)
Deve, pois, ser reformada a sentença, para reconhecer a deficiência de grau leve da parte autora, portadora de visão monocular, não havendo dúvidas quanto ao termo inicial da deficiência, ficando suficientemente demonstrado que remete à data do acidente, conforme expressamente registrado na perícia judicial, ou seja, em 05/12/1987.
A parte autora possuía 61 anos de idade na DER, em 23/08/2021, porquanto nascida em 01/08/1962, de modo que preenchido está o requisito etário.
O resumo de documentos para perfil contributivo do INSS (
, fl.28) aponta que a parte autora possui 15 anos e 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fato este incontroverso e expressamente admitido como correto na petição inicial.Nesse panorama, inviável a concessão de aposentadoria por idade PCD, pois a autora não possui 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no período que medeia a constatação da deficiência (05/12/1987) e a DER (23/08/2021), conforme quadro contributivo:
- Quadro Contributivo:
Data de Nascimento | 01/08/1962 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 23/08/2021 |
- Deficiência Preponderante:
Início | Fim | Grau | Duração |
15/12/1987 | Até a presente data | Leve | 36 anos, 10 meses e 1 dia |
Tempo de deficiência total: 36 anos, 10 meses e 1 dia | |||
Deficiência preponderante: Leve (36 anos, 10 meses e 1 dia) |
- Contagem de Tempo de Contribuição (convertido para a deficiência preponderante):
Nº | Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência |
1 | 13/09/1978 | 30/06/1979 | Sem deficiência | 0.93 | 0.93 | 8 meses e 27 dias | 10 |
2 | 10/07/1979 | 26/04/1980 | Sem deficiência | 0.93 | 0.93 | 8 meses e 26 dias | 10 |
3 | 01/05/1980 | 30/10/1981 | Sem deficiência | 0.93 | 0.93 | 1 ano, 4 meses e 22 dias | 18 |
4 | 03/11/1981 | 05/04/1983 | Sem deficiência | 0.93 | 0.93 | 1 ano, 3 meses e 27 dias | 18 |
5 | 05/05/1983 | 25/07/1983 | Sem deficiência | 0.93 | 0.93 | 2 meses e 15 dias | 3 |
6 | 22/01/1993 | 24/06/1995 | Leve | 1.00 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 3 dias | 30 |
7 | 01/02/1996 | 02/11/1996 | Leve | 1.00 | 1.00 | 9 meses e 2 dias | 10 |
8 | 01/08/1997 | 31/03/1998 | Leve | 1.00 | 1.00 | 8 meses | 8 |
9 | 01/01/2003 | 28/02/2003 | Leve | 1.00 | 1.00 | 2 meses | 2 |
10 | 01/12/2003 | 31/12/2003 | Leve | 1.00 | 1.00 | 1 mês | 1 |
11 | 01/01/2020 | 30/09/2021 | Leve | 1.00 | 1.00 | 1 ano e 9 meses período parcialmente posterior à DER | 21 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 8 anos, 6 meses e 2 dias | 110 | 57 anos, 3 meses e 12 dias |
Até a DER (23/08/2021) | 10 anos, 1 mês e 25 dias | 130 | 59 anos, 0 meses e 22 dias |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 8 anos, 6 meses e 2 dias, faltando-lhe 19 anos, 5 meses e 28 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem apenas 110 contribuições mensais, faltando-lhe 70).
Em 23/08/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 10 anos, 1 mês e 25 dias, faltando-lhe 17 anos, 10 meses e 5 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem apenas 130 contribuições mensais, faltando-lhe 50).
Passo à análise do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Ainda, foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, que, passou a exigir o tempo mínimo de contribuição, além da idade e da carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
No caso dos segurados já filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se a regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda, de modo que o tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos, atentando-se, ainda, para a idade, no caso da mulher:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Pois bem, o tempo de serviço computado pelo INSS até a DER (23/08/2021) alcança 15 anos, 11 meses e 20 dias. No entanto, a parte autora não preenche o requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos para a concessão da aposentadoria por idade, alcançando o requisito etário somente em 01/08/2024, o que autoriza a reafirmação da DER para essa data, conforme quadro contributivo abaixo:
- Quadro contributivo:
Data de Nascimento | 01/08/1962 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 23/08/2021 |
Reafirmação da DER | 01/08/2024 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | ||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | ||
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | ||
Até 31/12/2019 | ||
Até 31/12/2020 | ||
Até a DER (23/08/2021) | 15 anos, 11 meses e 20 dias | 196 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 57 anos, 3 meses e 12 dias | ||
Até 31/12/2019 | 57 anos, 4 meses e 29 dias | ||
Até 31/12/2020 | 58 anos, 4 meses e 29 dias | ||
Até a DER (23/08/2021) | 15 anos, 11 meses e 20 dias | 196 | 59 anos e 22 dias |
Até 31/12/2021 | 15 anos, 11 meses e 20 dias | 196 | 59 anos, 4 meses e 29 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 15 anos, 11 meses e 20 dias | 196 | 59 anos, 9 meses e 3 dias |
Até 31/12/2022 | 15 anos, 11 meses e 20 dias | 196 | 60 anos, 4 meses e 29 dias |
Até 31/12/2023 | 15 anos, 11 meses e 20 dias | 196 | 61 anos, 4 meses e 29 dias |
Até a reafirmação da DER (01/08/2024) | 15 anos, 11 meses e 20 dias | 196 | 62 anos |
- Aposentadoria por idade
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 3 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 180 carências).
Em 23/08/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
Em 01/08/2024 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER
Quanto ao tópico, revendo o posicionamento anteriormente adotado, estou utilizando os seguintes critérios:
a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo (e naturalmente antes do ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.
b) se a reafirmação da DER ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, uma vez que este é o primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria.
c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada.
Assim, no caso em análise, o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada (01/08/2024), porquanto a ação foi ajuizada em 15/08/2023.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.
Honorários advocatícios
Nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 01/08/2024 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fins de reconhecer a deficiência leve, a partir de 05/12/1987 e conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, reafirmada para 01/08/2024.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
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Apelação Cível Nº 5016057-69.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LC 142/2013. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CAbimento.
1. Caracterizada a deficiência em grau leve, aplica-se o exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
2. Preenchidos os requisitos de idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) é devida a concessão de aposentadoria por idade urbana.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411289v7 e do código CRC 9eade80f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5016057-69.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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