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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 3. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 4. Determinada a averbação dos intervalos reconhecidos como de atividade especial. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Majorada a verba para ambos os recorrentes,com a suspensão da exigibilidade relativamente à parte autora, em face da A.J.G. (TRF4, AC 5000621-73.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADALBERTO BARCAROL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ADALBERTO BARCAROL propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2020, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 27.01.1993 a 05.11.1998, de 02.02.2000 a 11.01.2002, de 01.03.2003 a 01.09.2004 (Enxuta Industrial Ltda), de 08.09.2004 a 06.12.2010, de 01.08.2013 a 11.03.2014 (Guerra S.A Implementos Rodoviários), de 09.03.2015 a 25.07.2016 (Cobra Correntes Brasileiras Ltda), e de 01.03.2018 a 12.11.2019 (Marcenaria Sular Ltda).

Em 05/10/2023 sobreveio sentença (evento 59, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 27.01.1993 a 05.11.1998, de 02.02.2000 a 11.01.2002, de 01.03.2003 a 01.09.2004, aplicando-se o fator de conversão 1,32;

2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Defiro a gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS recorreu (evento 67, APELAÇÃO1) buscando a reforma da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 01/01/2004 a 01/09/2004, ao fundamento de que não utilizada a metodologia da FUNDACENTRO.

A parte autora, por sua vez, apelou (evento 63, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença que deixou de reconhecer a especialidade dos intervalos de 08.09.2004 a 06.12.2010, 01.03.2013 a 11.03.2014, 09.03.2015 a 25.07.2016, e de 01.03.2018 a 12.11.2019. Pugna pela realização de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que os formulários não retratam a realidade da exposição aos agentes físicos e químicos. Requer o reconhecimento da especialidade nos períodos impugnados e a concessão da aposentadoria na DER ou mediante sua reafirmação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

​O INSS recorreu buscando a reforma da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 01/01/2004 a 01/09/2004, ao fundamento de que não utilizada a metodologia da FUNDACENTRO.

A parte autora, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença que deixou de reconhecer a especialidade dos intervalos de 08.09.2004 a 06.12.2010, 01.03.2013 a 11.03.2014, 09.03.2015 a 25.07.2016, e de 01.03.2018 a 12.11.2019. Pugna pela realização de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que os formulários não retratam a realidade da exposição aos agentes físicos e químicos. Requer o reconhecimento da especialidade nos períodos impugnados e a concessão da aposentadoria na DER ou mediante sua reafirmação.

​Assim fixado, passo à análise dos pontos controvertidos.

Cerceamento de defesa

No caso em exame, a parte autora, em seu recurso de apelação, solicitou, preliminarmente, a anulação da sentença, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e visando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e a realização de prova pericial relativamente aos períodos de labor, cuja especialidade não foi reconhecida na sentença.

Importa destacar que desde a inicial a parte autora impugna os formulários apresentados pelas empresas em questão argumentando que os mesmos não retratam a realidade em que exerceu suas atividades, exposto a agentes nocivos e apresentando laudos similares para a comprovação de suas alegações.

Nestes termos, conclui-se que o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Tanto é assim, que o julgamento, no primeiro grau culminou com o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 08.09.2004 a 06.12.2010, 01.03.2013 a 11.03.2014, 09.03.2015 a 25.07.2016, e de 01.03.2018 a 12.11.2019, inviabilizando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial pretendido.

Entretanto, como veremos a seguir, quando da análise do mérito recursal, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, ressaltando que, no caso dos autos, os formulários apresentados estão em conformidade com os requisitos de admissibilidade, o que valida todas as informações neles contidas.

Assim, afasto a preliminar de cercemento de defesa alegado pela parte autora.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

No que diz com a especialidade dos intervalos postulados, a sentença foi posta nos seguintes termos:

Exame do caso concreto

Período de 27.01.1993 a 05.11.1998, de 02.02.2000 a 11.01.2002, de 01.03.2003 a 01.09.2004 (Enxuta Industrial Ltda)

O PPP juntado (f. 46 procadm07) informa que havia exposição ao ruído superior a 90 dB, sendo cabível o reconhecimento da especialidade da atividade.

Período de 08.09.2004 a 06.12.2010, de 01.08.2013 a 11.03.2014 (Guerra S.A Implementos Rodoviários)

Os PPPs juntados (f. 33-35 procadm06) informam que havia exposição ao ruído inferior a 80 dB, sendo incabível o reconhecimento da especialidade da atividade.

Período de 09.03.2015 a 25.07.2016 (Cobra Correntes Brasileiras Ltda)

O PPP juntado (f. 37 procadm06) informa que havia exposição ao ruído inferior a 80 dB, sendo incabível o reconhecimento da especialidade da atividade.

Período de 01.03.2018 a 12.11.2019 (Marcenaria Sular Ltda)

O PPP juntado (f. 44 procadm07) informa que havia exposição ao ruído inferior a 85 dB, sendo incabível o reconhecimento da especialidade da atividade.

Impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário

A parte autora apresentou impugnação ao(s) PPP(s), já que o teor ali lançado não atende seu interesse. Quer utilizar perícia por similaridade, ou produzir perícia no processo, pretensões que se alicerçam na jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de expurgar o PPP e autorizar a utilização de perícia similar, ou feita no processo.

Data venia, não comungo da interpretação esposada pela parte autora e acolhida no TRF4 porque, a meu sentir, se trata de posicionamento ofensivo ao ordenamento legal e que desequilibra a atuária do sistema de previdência do país, posto que a aposentadoria especial demanda do empregador o pagamento de alíquotas adicionais de contribuição previdenciária e assina para ambos os envolvidos na relação de emprego (empregador e empregado) direitos e deveres recíprocos cuja observação é indispensável para garantir a fruição deste benefício.

A discussão acerca da validade do inserto no PPP não pode ser restrita à sua face previdenciária, há que ser feita sob todo os seus aspectos, a fim de proteger a higidez do Sistema de Seguridade Social.

Há consequências previdenciárias, tributárias, administrativas e penais para o lançamento incorreto das informações do PPP, e por isto não basta instalar-se discussão no processo previdenciário apenas para tratar do direito do empregado.

O acavalamento na ação judicial de questões estranhas à lide previdenciária merece novo enfrentamento por parte da jurisprudência. Não há mais como suportar na jurisdição de primeiro grau o trabalho adicional gerado por este lapso de entendimento dos tribunais superiores que, sob a pecha da proteção social, autorizam o exercício da ação de modo descompassado com as regras legais. A ninguém é dado o direito de andar a braços com os seus próprios códigos.

O exercício da ampla defesa, princípio constitucionalmente albergado, não pode ser fruído de modo abusado, ilimitado, apartado das regras legais que estabelecem sua operação.

De acordo com a legislação, a prova da atividade especial se faz por meio do PPP e de seus congêneres, razão pela qual necessariamente devem instruir o pedido de contagem de tempo especial do segurado no âmbito administrativo (Instrução Normativa 75/2015, art. 258 e seus incisos).

Na falta do PPP, pela extinção da empresa empregadora, outros documentos devem ser considerados pelo INSS, tais como laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa e emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, laudos emitidos pela FUNDACENTRO, laudos emitidos pela Secretaria de Trabalho vinculada ao Ministério da Economia e até mesmo laudos individuais, sob determinadas circunstâncias (art. 261 e seus incisos da IN 77/2015).

O controle da regularidade do PPP, por guardar natureza individual e confidencial (art. 265 da IN INSS 77/2015) é também da responsabilidade do empregado, que tem autorização legal para fazê-lo e conta com canais específicos para isto (Secretaria de Trabalho e suas Delegacias Regionais, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, sindicatos).

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal/1940, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal/1940:

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O artigo 283, I, "h" do RPS/1999 determina que a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como de fornecer a este, no momento da rescisão contratual, cópia autêntica do aludido documento, incorrerá em multa. A referida multa variará, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) (Base Legal: Arts. 297 e 299 do CP/1940; Art. 283 do RPS/1999; Art. 264, § 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015 e; Art. 8º, III da Portaria SEPRT nº 3.659/2020).

A Justiça Federal não detém competência para examinar questões concernentes ao vínculo empregatício mantido entre o segurado e a empresa. Não concordando com as informações contidas no PPP e no respectivo laudo técnico, o trabalhador deve acionar a empresa no juízo adequado.

O desalinho das informações contidas no PPP deve ser previamente retificado no âmbito administrativo ou judicial pelo interessado, não podendo ser resolvido pela ação previdenciária, eis que não é da competência da Justiça Federal tal exame.

É da Justiça do Trabalho e dos demais órgãos que norteiam a atividade laboral (Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, órgãos de classe, sindicatos) o exercício de controle administrativo e eventualmente judicial (Justiça do Trabalho) sobre as questões em litígio de natureza laboral. A Justiça Federal não é constitucionalmente competente para atuar nesta seara.

E se não cabe à Justiça Federal operar na impugnação da documentação legal que registra e prova as condições em que se deu o labor do segurado, não há aqui que se falar em ofensa a ampla defesa quando o que se está fazendo é prestigiar a documentação legal, já que a parte interessada não cuidou de obter a declaração de invalidade ideológica das informações contidas nestes documentos legais perante a autoridade judicial competente para tal, qual seja, o juiz do trabalho.

Há, pois, data venia, evidente açodamento e precipitação na ideia que grassa no âmbito do segundo grau de se permitir que o processo previdenciário tenha seu objeto de exame amontoado por questões estranhas ao Direito Previdenciário apenas porque tal acavalamento de discussões facilita a vida do segurado que, como já se disse acima, tem também responsabilidade na formação da documentação que informa as condições em que se deu seu trabalho perante seu empregador.

A cada vez que alguém pleiteia e obtém em juízo uma aposentadoria especial forjada sem a observação do lançado no PPP, por meio, por exemplo, do uso de uma perícia similar, ou ordenação de perícia, há locupletamento de uma pequena fração da sociedade (empregadores de empregados em regime de atividade especial) sobre os demais, imputando a todos uma responsabilidade econômica que é só deles. Há uma decisão tópica que ofende o equilíbrio atuarial do sistema e que não segue o roteiro desenhado pela legislação para que situações como essas sejam acomodadas, acima referidas. Há, assim, favorecimento de alguns em detrimento da imensa maioria. Explico.

A aposentadoria especial, por ser de natureza mais gravosa à sociedade em geral, já que reduz substancialmente o tempo de trabalho exigido do segurado para aposentadoria, e por isso aumenta o tempo em que este trabalhador usufruirá do benefício, deve ser financeiramente alavancada por adicional de contribuição de seu empregador, já que foi ele justamente que se beneficiou da atividade desempenhada por aquele, de natureza danosa à sua saúde ou integridade física. Confira-se:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

O PPP é o documento apropriado para demonstrar se o trabalhador exerceu, ou não, atividade especial para fins previdenciários, na medida em que tal documento é preenchido com base em laudo técnico da própria empresa. O fato de o PPP informar exposição a ruído inferior ao mínimo exigido para configuração da especialidade do trabalho, ou que não havia exposição a agentes insalubres, não significa que esse documento deve ser desconsiderado, aproveitando-se laudo pericial similar ou procedendo-se à realização de prova pericial. O PPP também serve para comprovar que não foi exercida atividade laborativa especial.

Se a ideia é impugnar o contido nessa documentação, que o interessado exerça sua ampla defesa de acordo com as condições que os legisladores desenharam para tanto, a primeira delas manda que o faça perante a autoridade judiciária competente para dizer desse direito. Em matéria das condições de exercício da atividade de trabalho, a autoridade judiciária é o juiz do trabalho, ainda que se pretenda que as consequências desta declaração se irradiem no âmbito previdenciário.

Apenas o juiz do trabalho, após o devido processo legal e o exercício da atividade probatória de ambas as partes, dentre elas o empregador, principal interessado em demonstrar a higidez das informações que lançou nestes documentos, já que a constatação de fraude pode lhe ensejar prejuízos econômicos e penais, é que pode declarar a invalidade do ali lançado. De posse desta declaração de invalidade da documentação e da apreciação pelo juízo do trabalho das condições reais em que se deu o trabalho é que pode o segurado ir ao INSS pleitear sua aposentação ou contagem de tempo de serviço em condições especiais, o que certamente devera lhe ser deferido, ante o restabelecimento dos fatos, e sequer haverá lide previdenciária a ser ajuizada.

A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Ausente qualquer dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, a parte autora somente faz jus à averbação dos períodos reconhecidos na via judicial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5017305-54.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018) (grifei)

Não se pode legitimar atividade laboral fundado tão só numa perícia incidental de valor módico acompanhada muitas vezes de três testemunhos apontados pela parte interessada, tudo feito longo tempo após o período que se quer validar como especial, ou então, pela utilização de perícia similar apontada pela parte autora justamente porque seu conteúdo atende seu interesse de prova. É, data venia, licença indevida para o locupletamento da parte autora, que deixou de se utilizar dos mecanismos legais previstos para o controle da regularidade do seu PPP para agora formular pedido de tempo especial baseada em dados absolutamente estranhos ao seu caso.

Para a aposentadoria especial, o equilíbrio atuarial do sistema depende de que o empregador tenha vertido contribuições adicionais à previdência em relação a cada empregado que mantenha em regime de atividade especial. Afastar tal premissa em casos individuais mina tal equilíbrio.

A supressão do PPP em favor de perícia similar, feita em empresa diversa, quase sempre em período que não coincide com aquele que se pretende comprovar, em ambiente de trabalho para o qual não há como se garantir a efetiva correspondência do PPP paradigma à dinâmica de trabalho e ambiente físico que foi vivenciado pela parte autora, é absolutamente temerário justamente por não guardar nenhuma relação direta com o fato concreto. É ficção que se cria fundada apenas nos dados unilaterais trazidos pela parte autora.

Dados informativos não contemporâneos ao período investigado e não embasados em qualquer indício de prova material não podem fundar benefício previdenciário que, além disso, carecerá de fonte de custeio, já que o PPP original não apontou atividade especial e, portanto, o empregador não recolheu alíquota previdenciária adicional.

A decisão de aposentadoria especial em documentação extemporânea ou emprestada não pode ser a regra, mas excepcional exceção, guardada para casos muito específicos e para os quais não haja outra forma de recompor a realidade laboral que marcou o caso em julgamento.

Parafraseando Eros Roberto Grau ao tempo em que ocupava assento no STF, "o ordenamento jurídico não se interpreta em tiras; não se interpretam textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo." (ADPF 101, voto vista)

A interpretação da legislação, atividade-fim do Poder Judiciário, não pode ser aparcelada, pinçando-se determinado aspecto da lei ao passo que se descuida de sua unidade com outros aspectos que também devem incidir sob o caso concreto em exame. Os benefícios previdenciários reclamam fonte de custeio; o documento que legitima a alíquota adicional que custeia a aposentadoria especial é o PPP; se a parte autora deseja afastar as informações de um PPP que não lhe alcança a aposentadoria especial, é dever do Judiciário enfrentar, no bojo desta ação, todos os aspectos que medeiam esta situação, dentre elas o fato de que o empregador falseou ou omitiu informações para não recolher alíquota adicional de contribuição social, e disso há consequências previdenciárias, fiscais e penais.

A verdade jurídica não pode ser resultado de lances de linguagem.

O entendimento ora majoritário no segundo grau (no TRF4), fundado nas premissas de que a hipossuficiência do segurado e a autonomia entre as vertentes possíveis de discussão jurídica, uma tributária, relativa à fonte de custeio, liame entre empregador e Estado, e outra previdenciária, concernente ao direito ao benefício, a vincular cidadão pleiteante e Estado, são suficientes para apartar da ação previdenciária todo o arcabouço legal que envolve a obtenção do benefício pretendido, qual seja, a aposentadoria com contagem de tempo privilegiada, é, ao meu sentir, mero exercício de poder, a imposição de uma verdade por conta da autoridade possuída, já que, como dito exaustivamente acima, não se pode interpretar o Direito por tiras, desmembrando o sistema jurídico, fatiando-o até que se consiga dele extrair o que se deseja.

Como demonstrado, empregador e empregado possuem deveres mútuos de fiscalização no que pertine à jornada especial. Ao empregado cabe fiscalizar e eventualmente denunciar a incongruência da documentação que informa as condições ambientais de seu trabalho (PPP e demais documentos), daí a pertinência desta discussão no âmbito da ação previdenciária, posto que o empregado não é apenas beneficiário da prestação previdenciária, mas sim é também responsável pela correta formação deste direito. Em outras palavras, é errado dizer que a discussão acerca da fonte de custeio do benefício previdenciário passa ao largo do empregado que pleiteia o benefício.

É dizer-se: em algum foro, trabalhista ou previdenciário, deve ser devidamente solvido o não cumprimento, por empregador e empregado, de suas obrigações perante o órgão previdenciário. Permitir-se que a discussão orbite apenas quanto à existência do benefício previdenciário é cometer vilania à cidadania, pois se autoriza o custo social sem o devido ingresso da receita prevista e que deveria ser gerada pelo empregador do beneficiário. A sociedade paga no lugar daquele (empregador).

A Justiça não pode ignorar a equação a ser solvida em sua inteireza. Não basta decidir acerca do benefício previdenciário pretendido, também há que se responsabilizar aquele que deveria ter contribuído para a sustentação desse benefício, o empregador que emitiu o PPP mendaz ou omisso.

Seja aqui no âmbito da Justiça Federal, seja no da Justiça do Trabalho, há que se enfrentar os desdobramentos penais, tributários e administrativos causados pela invalidação do PPP. A sociedade não pode ser refém do interesse exclusivo de partes que ajustam relação laboral e não respeitam exatamente seus deveres e direitos um em relação ao outro.

Nesse aspecto, diga-se que a Justiça Federal não foi erigida para atuar como justiça universal, divide competências com outros ramos.

O Judiciário respondeu por 90% (noventa por cento) das concessões das aposentadorias especiais deferidas em janeiro de 2020 (Boletim Estatístico da Previdência Social, Janeiro de 2020, Volume 25, número 1, Quadro 12). Ou seja, 90% de todas as aposentadorias especiais concedidas somente em janeiro de 2020 podem ter sido deferidas sem a observação da existência de fonte de custeio, já que é possível inferir que, se a documentação que assegura o benefício estivesse regular, não haveria a necessidade de judicialização.

A aposentadoria especial, nesse momento, não é habitualmente concedida pelo INSS, tonou-se benefício previdenciário obtida quase que na sua totalidade na ação judicial.

Algo não está bem. Ou o INSS não anda observando adequadamente o que determina a legislação para conceder a aposentadoria especial e o Judiciário o faz, quando provocado; ou o INSS está corretamente interpretando a lei na avaliação do pedido e o Judiciário, na sua interpretação, distorce os critérios de exame.

E, para a hipótese de ambas as esferas estarem agindo no estrito limite de seus deveres e autonomia, o dado percentual (90% das aposentadorias especiais sendo concedidas pelo Judiciário) aponta que já passou da hora de se alterar a legislação de regência para adequar a interpretação administrativa à judiciária. Nesse momento, o Judiciário é o verdadeiro balcão de atendimento das aposentadorias especiais.

Se o deferimento de um benefício previdenciário está a depender do Judiciário em 90% das vezes em que é reconhecido, resta evidente a anomalia no funcionamento da vida em sociedade, posto que o Poder Executivo detém a maior parcela dos recursos públicos e pois é muito maior em recursos materiais e humanos do que os demais Poderes justamente porque cabe aquele (Executivo) atender de ordinário as demandas à que o Estado se obriga perante seus cidadãos.

Ao Judiciário cabe o papel de intervir na excepcionalidade da vida ordinária, a ação judicial não pode ser o caminho majoritário de um direito previsto em legislação. Fosse assim, se deveria destinar ao Poder Judiciário parcela muito mais significativa do orçamento público, a fim de dotá-lo dos recursos materiais e humanos suficientes para esta hercúlea tarefa.

O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Tomada a regra no caso concreto, o valor abstrato ampla defesa não pode ir ao ponto de se desconhecer que o próprio direito prevê o modo e a forma de como a ampla defesa deve ser exercida. Não se pode permitir que o processo previdenciário funcione como arena de discussão de questões trabalhistas, justamente porque a legislação prevê o modo de discussão quanto a esta matéria e o foro em que deve ser proposta. A impugnação às informações contidas nos documentos laborais se faz perante o juízo trabalhista e em desfavor do empregador responsável pelo seu preenchimento, a fim de se apurar todas as consequências legais que advirão da decisão ali formada, e não apenas aquelas relativas ao âmbito previdenciário, que é o que se faz quando se permite a discussão na Justiça Federal. Esse modo de fazer imposto pelo segundo grau, que exacerba na ampla defesa assinada à parte autora para lhe permitir discutir matérias estranhas à jurisdição previdenciária diante de juiz incompetente para tanto tomou tal proporção na discussão das lides de atividade especial que acabou por tornar o Judiciário Comum na principal porta de reconhecimento da atividade especial: 90% do reconhecimento da atividade especial tem origem em decisão judicial, apenas 10% passa pela administração previdenciária (dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, edição de 2019).

Mais. Abalou a distribuição das lides no âmbito da Justiça Federal, desviando grande parte dos processos que caberiam ao Juizado Especial (e, pois, sujeitos ao exame recursal nas Turmas Recursais) para a Justiça Comum, cujo recurso é da conta do Tribunal. Com isso, as turmas previdenciárias do TRF4 estão assoberbadas de processos e necessitam do constante auxílio de juízes de primeiro grau em seus julgamentos, enquanto que as Turmas de Juizado Especial são indevidamente ceifadas na sua competência e conhecem menos processos do que deveriam.

Por fim, esse modo de fazer determinado por esta corrente jurisprudencial, ora majoritária no âmbito do TRF4, sobrecarrega a atividade judicante do primeiro grau, à medida que lhe exige mais ações de secretaria e atividades processuais que são dispensadas para processos que tratam do mesmo pedido (reconhecimento de atividade especial), mas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais.

Caxias do Sul, sede de subseção com duas varas especializadas em direito previdenciário, conta com 4 juízes e 26 servidores (13 em cada vara) para jurisdicionar em torno de 14 mil processos judiciais previdenciários. Estas unidades são responsáveis exclusivas pela jurisdição previdenciária em 26 cidades da região da serra gaúcha, com quase um milhão de jurisdicionados no total, enquanto que a Justiça do Trabalho conta em Caxias do Sul com 12 Juízes do Trabalho para jurisdicionar 5 cidades e atender 580 mil habitantes. Sendo estes os números, que razão justifica a construção de jurisprudência que coloca sob os ombros dos juízes previdenciários atividades judicantes de colegas da Justiça do Trabalho que contam com muito mais condições de enfrentar a tarefa?

Ademais, promover-se perícias que, a meu sentir, são desnecessárias, posto que os documentos que comprovam os fatos sob exame estão presentes no processo, onera ainda mais a conta social, na medida em que as partes autoras destes processos de atividade especial litigam sob o manto da assistência judiciária gratuita.

Não fora isso, é bom não perder de vista outra regra da hermenêutica e que está também positivada no nosso ordenamento. Trata-se da previsão contida no art. 5º da supracitada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Ora, o fato é que a sociedade, por meio de seus legisladores, instituiu os documentos necessários para a comprovação da atividade especial, cujo regime de contagem de tempo, por favorecer sobremaneira ao trabalhador, reduzindo-lhe o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria, deve ser corretamente controlado e lançado em seu prontuário, já que se trata de benefício previdenciário mais oneroso e a ser suportado por toda a sociedade. E quando o trabalhador não estão de acordo com o teor dos dados lançados no documento, a sociedade, mais uma vez por meio de seus legisladores, desenhou o modo de proposição desta contestação, bem como a quem pertence a competência para o exame do litígio. É da observância destas regras de conduta que nasce e se mantém a segurança jurídica. Atropelar estas regras de conduta, como, data venia, a meu sentir, faz a jurisprudência adotada neste Tribunal quanto a este tema, promovendo discussão acerca de questões laborais em processo previdenciário, significa justamente negar esta segurança jurídica e a abalar os fins sociais das leis que previram o modo de proposição desta questão.

Redesenhar a vida laboral de anos de quem quer seja, lhe dispensando do usos dos documentos que deveria ter sob seu poder ou o de reivindicar de quem lhe sonegou, ou ainda de quem os fraudou apondo informações falsas na declaração, para tanto se utilizando de uma módica perícia realizada quase sempre por mera entrevista com o interessado ou em visita a estabelecimento diverso daquele em que efetivamente se deu o trabalho, e/ou oitiva de testemunhas, tudo realizado de modo bastante distante do tempo em que se deu a prestação do labor, é abrigar-se num desenho ficcioso e pouco confiável e que só poderia ser acolhido em juízo acaso fosse a única alternativa restante capaz de viabilizar o exame de mérito do caso concreto.

Não é o caso aqui, em que há nos autos documentação contemporânea e ajustada na legislação para a demonstração do direito pleiteado. Contrapor a documentos legais e contemporâneos a estas ficções da perícia emprestada e da oitiva de testemunhas, data venia, macula o devido processo legal.

Por todas estas razões divirjo, data venia, do entendimento firmado na Segunda Instância, e portanto afasto a possibilidade de impugnação do PPP quando formulado sem o devido cuidado e extensão, consistente na discussão na seara adequada (Justiça do Trabalho) ou, se possível o acavalamento da questão nesta Justiça Federal, pela citação, como litisconsorte passivo necessário, do empregador responsável pela emissão e preenchimento do PPP, a fim de que este seja, ao final e se necessário, responsabilizado penal, administrativa e tributariamente, pela preenchimento de documento inidôneo.

De fato, como se vê dos formulários apresentados, há a descrição de todas as funções desempenhadas, setores respectivos, com a indicação do responsável técnico pelas anotações, o que torna o documento válido à comprovação da especialidade. No caso, a exposição ao ruído nas empresas impugnadas, estava dentro dos limites de tolerência, razão pela qual não há a presença de nocividade na função, sendo de manter-se a sentença, no ponto, portanto.

O recurso da parte autora não merece acolhida, portanto.

Quanto ao recurso do INSS, insurgindo-se contra a metodologia da medicação do ruído, tenho que sem razão, igualmente.

Metodologia para aferição de exposição ao ruído

Para fins de aposentadoria especial, a TNU fixou o entendimento no sentido de que a partir de 1/1/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da Fundacentro como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no formulário PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). É importante lembrar, contudo, que o NEN faz referência à jornada padrão de 8 horas e que ele não tem relação com a NR-15.

Já o cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15. Isso porque o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15. Pela NHO-01 q=3 e pela NR-15 q=5. Logo, a NHO-01 é considerada mais benéfica para o trabalhador porque utiliza o fator de dobra q=3 enquanto a NR- 15 utiliza o fator de dobra q=5.

Importa destacar também, que para medir a pressão sonora de um ambiente, é possível utilizar tanto um dosímetro como um decibelímetro. O dosímetro é utilizado para fazer avaliação da exposição ao ruído a que o ser humano está exposto durante um determinado período de tempo, este tipo de medição é chamado de dose de ruído. Já o decibelímetro é utilizado para avaliar o nível de ruído em determinado local, devidamente posicionado em momento específico que seja necessário. Quando desejamos medir a pressão sonora de uma maneira rápida, apenas para a verificação, utilizamos o decibelímetro. Se a necessidade é medir a exposição continua de ruído, o equipamento mais indicado é o dosímetro. A diferença básica entre um e outro é que o dosímetro já faz os cálculos da dose de ruído em função do tempo, enquanto que o decibelímetro é mais utilizado para medições pontuais.

Importante referir ainda, que a NHO-01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Entretanto, na ausência do dosímetro é possível fazer a medição pontual, utilizando decibelímetro, desde que seja feito, posteriormente, o cálculo da dose, conforme consta na NHO-01. Logo, é possível cumprir as exigências da NHO 1 e da NR-15 mesmo com o uso do decibelímetro, uma vez que é possível calcular o NEN tanto com o dosímetro, como com o decibelímetro.

Cumpre esclarecer que, estando o ruído acima do limite, segundo a NR-15, é certo que a intensidade seria ainda maior se a técnica utilizada fosse a da NHO-01, uma vez que esta é uma técnica mais moderna e conservadora, sendo mais protetiva ao trabalhador, já que utiliza um fator de dobra (q=3) enquanto que a NR- 15 utiliza um fato de dobra (q=5). A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021) Grifei

Pode-se concluir, portanto, mesmo sem adentrar no mérito do cálculo estabelecido pela NR-15 e pela NHO-01, que se a medição indicada no formulário PPP, efetuada pela técnica da NR-15, é superior ao limite estabelecido pelos decretos regulamentadores para o período, ela seria ainda maior, caso fosse utilizada a técnica da NHO-01, independentemente de ter sido utilizado dosímetro ou decibelímetro.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do artigo 3º da Lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)

O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe da lição doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):

Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).

A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos.

(...)

Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.

Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do artigo 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

(...)

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Para tanto, e sendo como exposto supra, necessária avaliação da deficiência e do seu grau, bem como fixar a data de início da incapacidade e o período em que se prestou labor naquele grau de deficiência, por meio de avaliação médica e funcional com pontuação dos elementos avaliados, obtém-se resultado que aponta se há deficiência e seu grau (leve, moderado ou grave). Em síntese, a pontuação total mínima é de 2.050, que corresponde à seguinte conta: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores). Já a pontuação total máxima é de 8.200, correspondente a: 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores). Assim é considerada:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto n. 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:

"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20 (grave)Para 24 (moderada)Para 28 (leve)Para 30 (comum)
De 20 anos (grave)1,001,201,401,50
De 24 anos (moderada)0,831,001,171,25
De 28 anos (leve)0,710,861,001,07
De 30 anos (comum)0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25 (grave)Para 29 (moderada)Para 33 (leve)Para 35 (comum)
De 25 anos (grave)1,001,161,321,40
De 29 anos (moderada)0,861,001,141,21
De 33 anos (leve)0,760,881,001,06
De 35 anos (comum)0,710,830,941,00

Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).

Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).

Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Assim, ainda que vedada a utilização conjunta, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC nº 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

[...]

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa portadora de deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.

No caso dos autos, não houve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, porquanto, na DER, em 24/08/2020, a parte autora completava 28 anos, 3 meses e 1 dia, insuficientes para a concessão postulada.

É de ver-se, outrossim, que mesmo que reafirmassemos a DER para os dias atuais, fevereiro de 2024, ainda não haveria implementado o tempo mínimo de 33 anos, razão pela qual o pedido de reafirmação da DER deve ser negado.

Honorários advocatícios

A sentença fixou a sucumbência nos seguintes termos:

Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para cada um dos recorrentes em 50% sobre o percentual anteriormente fixado na sentença (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC), com a suspensão da exigibilidade relativamente à parte autora devido à A.J.G.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1938401465
ESPÉCIE
DIB24/08/2020
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAverbar como especial os intervalos de 27.01.1993 a 05.11.1998, de 02.02.2000 a 11.01.2002, de 01.03.2003 a 01.09.2004, aplicando-se o fator de conversão 1,32.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da Autarquia e da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349281v7 e do código CRC 8ed6cddd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:20:40


5000621-73.2023.4.04.7107
40004349281.V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADALBERTO BARCAROL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

3. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.

4. Determinada a averbação dos intervalos reconhecidos como de atividade especial.

5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Majorada a verba para ambos os recorrentes,com a suspensão da exigibilidade relativamente à parte autora, em face da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349282v4 e do código CRC d2df66cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:20:40


5000621-73.2023.4.04.7107
40004349282 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5000621-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ADALBERTO BARCAROL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 330, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO(S) PERÍODO(S), VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:05.

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