Apelação Cível Nº 5021531-97.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARLON FRANCISCO MOREIRA LEONARDELLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlon Francisco Moreira Leonardelli em face do INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, em razão de perda auditiva em grau moderado a a grave. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER, caso não tenha atingido o tempo necessário para a concessão do benefício na data do pedido administrativo.
O magistrado de origem, da 2ª VF de Caxias do Sul/RS, proferiu sentença em 05/04/2020, julgando improcedente o pedido, uma vez que, reconhecida a deficiência leve, não restou preenchido o requisito tempo de contribuição. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 51, Sent1).
O demandante apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de complementação da perícia ou a realização de novo exame, porquanto o laudo não foi produzido com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br, como dispõe a Portaria Interministerial n. 1, de 27/01/2014, que regula os instrumentos para avaliação do segurado quanto aos graus de deficiência, aplicando tão somente o método Fuzzy, o que resultou em pontuação mais baixa. Quanto ao mérito, assevera que as sequelas auditivas que apresenta influem diretamente nas atividades laborais como radialista. Afirma que o laudo da assistente social concluiu pela existência de deficiência moderada e que o médico perito constatou a perda auditiva neurossensorial, o que resulta em deficiência moderada, fazendo jus ao benefício requerido na inicial (evento 58, Apelação 1).
Com (evento 61), contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente
A Constituição, em seu artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 2° estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O artigo 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por fim, os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.
Pois bem, o Regulamento da Previdência Social foi alterado pelo Decreto n° 8.145, de 03/12/2013, e atribuiu a ato conjunto de diversos Ministros as definições necessárias à análise do benefício, in verbis:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
O referido ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo.
Segundo o item “4.e”, os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)
Note-se que o formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas de cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo).
Importante registrar, ainda, que seu artigo 7º, a LC n. 142/2013 previu situação em que os parâmetros acima deverão ser proporcionalmente ajustados. Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.
Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto n. 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:
"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (comum) | |
De 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos (comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (comum) | |
De 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos (comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Por fim, saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).
Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).
Por fim, nos termos do art. 10 da LC n. 142/2013, a redução do tempo de contribuição prevista na referida Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
O Decreto n. 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da mencionada acumulação, mas garante a conversão do tempo de serviço cumprido sob condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins de concessão da aposentadoria ora em exame, se resultar mais favorável ao segurado.
Caso concreto
O autor, nascido em 15/07/1969, aos 48 anos de idade formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente em 04/09/2017, indeferido porquanto não atingido o tempo mínimo de contribuição, visto que constatada a existência de deficiência leve (evento 1, ProcAdm9, p. 81).
A presente ação foi ajuizada em 06/12/2018.
O INSS contabilizou que, na DER, o demandante contava 27 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição (evento 1, ProcAdm9, p. 79).
As perícias administrativas médica e funcional (evento 7, Laudo2) verificaram que o requerente apresentava deficiência auditiva (CID H90), avaliando-se o segurado no período de 24/07/2005 a 18/05/2018. O somatório da pontuação atribuída nos laudos médico (4.075) e funcional (3.500), resultaram em 7.575 pontos, enquandrando o autor como portador de deficiência leve, o que exigiria 33 anos de tempo de contribuição para concessão da ATC do deficiente.
Importa referir que a avaliação da autarquia englobou o período a partir de 07/2005, pois é a data de exames mais antigos das funções auditivas apresentados pelo autor - anexados também à petição inicial -, nos quais foram identificadas alterações auditivas (evento 1, ExmMed7, p. 2).
Perícia médica
Nestes autos, foi realizada em 12/02/2019 perícia pelo médico do trabalho Henrique Alfredo Bertolucci Neto na qual foi avaliada o autor (49 anos, radialista), cujas conclusões foram a seguintes (evento 27, Laudo1):
O Autor tem 49 anos de idade, apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral, mais intensa a partir de 4khz. Na freqüência da fala humana que é de 0.5 kHz a 3,5kHz tem níveis normais ou bem próximos da normalidade de maneira que a percepção da fala é de 96% na orelha direita e de 92% na esquerda. Os especialistas atribuem a perda auditiva a alterações metabólicas e não ao ruído.
O médico concluiu tratar-se de deficiência auditiva leve e, no quesito 2 (evento 27, Laudo1, p. 8), referiu sobre a data de início da deficiência:
Qual a data do início da deficiência apresentada pela parte autora? Tal data foi fixada com base em algum documento médico específico? Qual? Desde dezembro de 2018 pelo menos. Sim, baseou-se na audiometria realizada naquele mês.
Desde dezembro de 2018 pelo menos. Sim, baseou-se na audiometria realizada naquele mês.
Cumpre registrar que não foi apresentada pelo expert pontuação nos termos do IF-Br.
Perícia funcional
A avaliação socioeconômica e ambiental foi realizada por assistente social em 02/2019, a qual concluiu que o requerente apresentava deficiência moderada, consignando que (evento 25, Laudo1):
O maior limitador é a audição.
Dentre os problemas associados à deficiência auditiva, pode ocorrer o isolamento do indivíduo na medida em que ele deixa de pedir para as pessoas repetirem ou falarem mais alto, devido à vergonha e para não se tornar motivo de zombaria ou de desprezo.
As pessoas com deficiência se deparam no mercado de trabalho com dificuldades relacionadas à educação e ao treinamento profissional pela escassez de programas de reabilitação, sobressaindo a deficiência sobre as habilidades individuais. A alternativa do trabalho informal também se torna uma opção limitada pelos fatores mencionados.
No entanto, esse não é exatamente o caso do autor do ponto de vista profissional, visto que labora como radialista, reside com a família (esposa e dois filhos adolescentes), sendo o responsável, em conjunto com a cônjuge ,pela manutenção da família, conforme constou do documento.
Vale destacar que neste laudo também não foram mencionadas as pontuações IF-Br.
Considerando que as conclusões do laudo médico (existência de deficiência leve) e do laudo funcional (deficiência moderada) não são uníssonas e que não foram apresentadas as pontuações da ferramenta IF-Br definidas pela mencionada Portaria Interministerial para enquadramento dos graus de deficiência, as informações colacionadas se mostram insuficientes para a formação da convicção judicial.
Ademais, há documentos que indicam a existência de alterações auditivas desde 2005, os quais, à primeira vista, não foram analisados pelo médico perito, porquanto não referidos no laudo.
Assim, tenho que é de ser acolhido o pedido do autor, para que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para complementação dos laudos médico e funcional, com a atribuição de pontuação de acordo com a metodologia estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, devendo ser consideradas eventuais variações do grau de deficiência ao longo da vida laboral, cabendo ao autor apresentar aos peritos os documentos médicos disponíveis sobre a alegada deficiência.
Conclusão
Provido o apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação dos laudos pericial e funcional, com a atribuição de pontuações em conformidade com as regras estabelecidas pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, devendo ser consideradas eventuais variações do grau de deficiência ao longo da vida laboral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5021531-97.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARLON FRANCISCO MOREIRA LEONARDELLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. insuficiência das provas. anulação da sentença. complementação das perícias.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. Tendo em vista que os laudos médico e funcional não detalharam as pontuações para enquadramento da deficiência do autor, em conformidade com a metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para complementação dos laudos pericial e funcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processuall, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871068v3 e do código CRC 6fef0ed0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020
Apelação Cível Nº 5021531-97.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MARLON FRANCISCO MOREIRA LEONARDELLI (AUTOR)
ADVOGADO: ELISIANE FORTUNA DE SOUZA (OAB RS084461)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 17/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUALL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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