APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059544-74.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | RUBENS ANTONIO MOTTA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria.
3. Verba honorária mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403199v8 e, se solicitado, do código CRC E62A9573. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059544-74.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | RUBENS ANTONIO MOTTA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento do tempo especial dos períodos de 29-03-1997 a 31-12-2005, 09-02-2006 a 31-12-2007, 14-02-2008 a 31-12-2008, 15-09-1960 a 31-10-1962 e 04-03-1974 a 31-10-1993 em que exerceu atividade de professor. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das prestações desde a DER.
Sentenciando em 25/09/2014, a MMª Juíza julgou improcedente o pedido inicial, com as seguintes letras:
A atividade de professor era tratada como sujeita a condições especiais, conforme o código 2.1.4 do Quadro Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964. A partir da Emenda Constitucional 18/1981 o labor como professor passou a ser considerado como tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização estava direcionada à possibilidade do reconhecimento da atividade de professor como sujeita a condições especiais mesmo após a EC 18/1981. No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento em sentido contrário:
(...)
Assim, considerando que os períodos de exercício da função de magistério exercidos pelo autor não totalizam o tempo necessário para a concessão da aposentadoria de professor com redução do número mínimo de anos exigido e a impossibilidade de se efetuar a contagem proporcional do tempo de exercício da atividade, conforme julgado acima transcrito, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 29-03-1997 a 31-12-2005, 09-02-2006 a 31-12-2007 e 14-02-2008 a 31-12-2008.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora apela (ev. 56).
É o relatório.
VOTO
Acerca do tema, cumpre, de início, demarcar a natureza jurídica da aposentadoria diferenciada de que goza o professor.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 09/07/1981, a atividade profissional de magistério era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Anexo), de modo que o professor faria jus, caso cumprisse os requisitos legais então vigentes, à concessão de aposentadoria especial. Por ocasião dessa reforma feita na Constituição Federal de 1967, os critérios para a concessão de aposentadoria aos professores passaram a ser fixados no próprio texto constitucional, do que resultou a revogação do Decreto nº 53.831/64.
O mesmo foi reproduzido na Constituição Federal de 1988, que assim dispôs sobre o tema, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
Após a reforma introduzida pela EC nº 20/1998, a matéria veio a ser abordada no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, nestes termos:
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No âmbito infraconstitucional, a previsão constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Percebe-se, portanto, que, desde a EC nº 18/1981, a atividade de magistério não é, propriamente, considerada uma atividade especial. Ainda assim, a própria Carta Magna prevê condições diferenciadas - mais benéficas - para que o professor faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a diminuição, em cinco anos, do tempo de contribuição necessário para o gozo do benefício. A rigor, não se trata, portanto, de uma aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias.
Em razão disso, só se pode cogitar da conversão, em comum, do tempo em que o segurado exerceu o magistério quando o serviço foi prestado em momento anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, descabe cogitar-se da referida conversão, pois a atividade deixou de ser considerada especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Confira-se precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO professor. ATIVIDADE ESPECIAL. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. A partir da EC nº 18/81, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 4. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a correr, pelo saldo remanescente, após a ciência da decisão administrativa final. 5. Em demandas previdenciárias, tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e a jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, em 10% sobre as parcelas vencidas. (TRF4 5003703-44.2011.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 18/10/2017). Negritei.
Considerando que os períodos que se pretende conversão em tempo de serviço especial (29-03-1997 a 31-12-2005, 09-02-2006 a 31-12-2007 e 14-02-2008 a 31-12-2008) são posteriores a Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, nego provimento ao recurso da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada na sentença, não merecendo provimento o recurso da autora. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059544-74.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50595447420134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RUBENS ANTONIO MOTTA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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