Apelação Cível Nº 5002720-57.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS
ADVOGADO: SALESIO BUSS
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH
ADVOGADO: SABRINA ANDREA ESEMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO TEIXEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados desde a DER do benefício nº. 42/155.840.301-6 DER em 14.03.2011, o qual faria jus à época, e manutenção do benefício nº. 42/167.429.633-6, com DER em 22.11.2013, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo quanto ao pedido de cômputo dos períodos comuns de 02.12.1974 a 24.05.1975, 01.08.1978 a 31.12.1978, 02.01.1979 a 12.01.1979 e de 02.07.1979 a 30.09.1979 com base no art. 485, inciso VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 1.040, III, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo no menor percentual estabelecido nos incisos do §3° do art. 85 do CPC sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E,nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Sustenta o apelante que o pleito diz respeito à direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, e não à pedido de desaposentação. Por outro lado, assevera que não há falar em coisa julgada, eis que a presente demanda cuida de novo objeto e causa de pedir.
Por fim, aduz que tem direito de continuar percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa (NB 42/167.429.633-6), pois tem renda superior à do benefício requerido em 14.03.2011 (NB 42/155.840.301-6), indeferido administrativamente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício indeferido até a data da concessão administrativa do segundo pedido de aposentadoria, pois já possuía tempo de serviço especial suficiente.
Sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Narra a inicial que:
a) em 14/03/2011, o autor requereu administrativamente concessão de benefício de aposentadoria (NB 42/155.840.301-6), que restou indeferida. Na oportunidade, o INSS reconheceu em seu favor o total de 24 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição;
b) o Autor ingressou com demanda judicial nº 50000975920124047205, na qual restou reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos compreendidos de 14.09.1970 a 18.09.1974, 02.12.1974 a 24.05.1975, 27.01.1976 a 12.04.1976, 07.01.1980 a 27.12.1992 e 15.03.1995 a 02.08.1996, pelo fator 1.40, totalizando o tempo de serviço de 32 anos, 03 meses e 17 dias;
c) em 22.11.2013, a parte realizou novo requerimento administrativo para a concessão da benesse pretendida (NB 42/167.429.633-6), em que restou deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Dessa maneira, sustenta que "preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Esp. B-42), já em 14.03.2011, data do primeiro pedido (NB 42/155.840.301-6), até mesmo porque, percebe-se que o INSS reconheceu nos autos do NB 42/167.429.633-6, com DER 22.11.2013, o total de tempo de serviço de 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição".
Requer, em suma:
Assim, busca a parte Autora, nestes autos, RECONHECER E COMPUTAR OS PERÍODOS DE CTPS não reconhecidos, bem como obter os EFEITOS FINANCEIROS desde o primeiro pedido de Aposentadoria efetuado junto ao INSS, em 14.03.2011, retroativamente, com a MANUTENÇÃO de aposentadoria concedida administrativamente, sob NB 42/167.429.633-6, com DER 22.11.2013.
Pois bem.
A pretensão da parte autora de obter a percepção de atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.840.301-6), até o dia anterior ao novo requerimento administrativo de aposentadoria, ou seja, de 14.03.2011 a 21.11.2013, não merece prosperar.
Como já explicitado acima, no primeiro pedido administrativo (NB 42/155.840.301-6 em 14/03/2011), o benefício foi indeferido por ausência de tempo de contribuição (24 anos, 08 meses e 03 dias).
Na demanda judicial nº 50000975920124047205, transitada em julgada com baixa definitiva em 13/11/2013, o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos acima referidos não propiciou à parte autora a obtenção da aposentadoria, eis que totalizado o tempo de serviço de 32 anos, 03 meses e 17 dias. O autor não cumpriu o pedágio estabelecido na regra de transição da Emenda Constitucional 20/98.
Somente em 22/11/2013 é que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e não em 14.03.2011, como sustenta.
Outrossim, o tempo reconhecido pela autarquia previdenciária, de 38 anos, 10 meses e 25 dias (NB 42/167.429.633-6), deixa claro que a concessão do benefício em 23.11/2013 só foi possível porque a parte autora continuou laborando após a data do primeiro requerimento administrativo (14/03/2011).
Destarte, ainda que por fundamento diverso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002720-57.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS
ADVOGADO: SALESIO BUSS
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH
ADVOGADO: SABRINA ANDREA ESEMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. efeitos financeiros desde a primeira der. impossibilidade.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço somente quando da formulação do segundo requerimento administrativo, não é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5002720-57.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS
ADVOGADO: SALESIO BUSS
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH
ADVOGADO: SABRINA ANDREA ESEMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 768, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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