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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002720-57.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço somente quando da formulação do segundo requerimento administrativo, não é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5002720-57.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002720-57.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

ADVOGADO: SABRINA ANDREA ESEMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO TEIXEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados desde a DER do benefício nº. 42/155.840.301-6 DER em 14.03.2011, o qual faria jus à época, e manutenção do benefício nº. 42/167.429.633-6, com DER em 22.11.2013, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo quanto ao pedido de cômputo dos períodos comuns de 02.12.1974 a 24.05.1975, 01.08.1978 a 31.12.1978, 02.01.1979 a 12.01.1979 e de 02.07.1979 a 30.09.1979 com base no art. 485, inciso VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 1.040, III, e artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo no menor percentual estabelecido nos incisos do §3° do art. 85 do CPC sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E,nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Sustenta o apelante que o pleito diz respeito à direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, e não à pedido de desaposentação. Por outro lado, assevera que não há falar em coisa julgada, eis que a presente demanda cuida de novo objeto e causa de pedir.

Por fim, aduz que tem direito de continuar percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa (NB 42/167.429.633-6), pois tem renda superior à do benefício requerido em 14.03.2011 (NB 42/155.840.301-6), indeferido administrativamente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício indeferido até a data da concessão administrativa do segundo pedido de aposentadoria, pois já possuía tempo de serviço especial suficiente.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Narra a inicial que:

a) em 14/03/2011, o autor requereu administrativamente concessão de benefício de aposentadoria (NB 42/155.840.301-6), que restou indeferida. Na oportunidade, o INSS reconheceu em seu favor o total de 24 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição;

b) o Autor ingressou com demanda judicial nº 50000975920124047205, na qual restou reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos compreendidos de 14.09.1970 a 18.09.1974, 02.12.1974 a 24.05.1975, 27.01.1976 a 12.04.1976, 07.01.1980 a 27.12.1992 e 15.03.1995 a 02.08.1996, pelo fator 1.40, totalizando o tempo de serviço de 32 anos, 03 meses e 17 dias;

c) em 22.11.2013, a parte realizou novo requerimento administrativo para a concessão da benesse pretendida (NB 42/167.429.633-6), em que restou deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço.

Dessa maneira, sustenta que "preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Esp. B-42), já em 14.03.2011, data do primeiro pedido (NB 42/155.840.301-6), até mesmo porque, percebe-se que o INSS reconheceu nos autos do NB 42/167.429.633-6, com DER 22.11.2013, o total de tempo de serviço de 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição".

Requer, em suma:

Assim, busca a parte Autora, nestes autos, RECONHECER E COMPUTAR OS PERÍODOS DE CTPS não reconhecidos, bem como obter os EFEITOS FINANCEIROS desde o primeiro pedido de Aposentadoria efetuado junto ao INSS, em 14.03.2011, retroativamente, com a MANUTENÇÃO de aposentadoria concedida administrativamente, sob NB 42/167.429.633-6, com DER 22.11.2013.

Pois bem.

A pretensão da parte autora de obter a percepção de atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.840.301-6), até o dia anterior ao novo requerimento administrativo de aposentadoria, ou seja, de 14.03.2011 a 21.11.2013, não merece prosperar.

Como já explicitado acima, no primeiro pedido administrativo (NB 42/155.840.301-6 em 14/03/2011), o benefício foi indeferido por ausência de tempo de contribuição (24 anos, 08 meses e 03 dias).

Na demanda judicial nº 50000975920124047205, transitada em julgada com baixa definitiva em 13/11/2013, o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos acima referidos não propiciou à parte autora a obtenção da aposentadoria, eis que totalizado o tempo de serviço de 32 anos, 03 meses e 17 dias. O autor não cumpriu o pedágio estabelecido na regra de transição da Emenda Constitucional 20/98.

Somente em 22/11/2013 é que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e não em 14.03.2011, como sustenta.

Outrossim, o tempo reconhecido pela autarquia previdenciária, de 38 anos, 10 meses e 25 dias (NB 42/167.429.633-6), deixa claro que a concessão do benefício em 23.11/2013 só foi possível porque a parte autora continuou laborando após a data do primeiro requerimento administrativo (14/03/2011).

Destarte, ainda que por fundamento diverso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000930974v15 e do código CRC afeef306.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:46:35


5002720-57.2016.4.04.7205
40000930974.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002720-57.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

ADVOGADO: SABRINA ANDREA ESEMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. efeitos financeiros desde a primeira der. impossibilidade.

1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço somente quando da formulação do segundo requerimento administrativo, não é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.

2. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000930975v6 e do código CRC 6d387af8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2019, às 17:46:35


5002720-57.2016.4.04.7205
40000930975 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5002720-57.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

ADVOGADO: SABRINA ANDREA ESEMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 768, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

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