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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000393-89.2014.4.04.7212...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER. 2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS. 3. Sentença de procedência mantida. (TRF4 5000393-89.2014.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000393-89.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SÉRGIO BERNARDI

ADVOGADO: José Ireneu Finger Junior

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria em 24/08/2010 e, por consequência, ao pagamento das diferenças do benefício no período de 24/08/2010 a 27/06/2013, quando, então, lhe foi concedido o benefício na via administrativa, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/152.420.779-6 no período de 24/08/2010 a 27/06/2013, devendo a RMI para fins de apuração das diferenças ser calculada observando o tempo de contribuição reconhecido no processo administrativo n° 42/163.039.297-6, limitado a 24/08/2010, nos termos da fundamentação.

Os índices de correção a serem observados, conforme entendimento já assentado pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região, são os seguintes: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21 do CPC), condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).

Mantenho o deferimento do benefício de justiça gratuita (evento 6).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Sustenta o apelante, em síntese, a "constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e a consequente improcedência dos pedidos da inicial, eis que a possibilidade de renúncia à aposentadoria para fins de obter nova aposentadoria dentro do Regime Geral de Previdência Social causará prejuízo não autorizado pela Constituição ao sistema previdenciário como um todo, incentivará aposentadorias precoces no RGPS, configurará burla ao fator previdenciário, além de permitir a absurda hipótese de, a cada ano, o segurado renunciar ao benefício para que se recalcule o seu valor".

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Narra a inicial que:

a) em 24/08/2010, o autor requereu administrativamente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.420.779-6), o qual restou indeferida (ev. 1 - OFÍCIO/C5);

b) em 27/06/2013, o autor obteve administrativamente a concessão da benesse pretendida (NB 42/163.039.297-6), com o cômputo do tempo de contribuição de 41 anos, 10 meses e 21 dias (ev. 1 - CCON6).

Dessa maneira, sustenta que "desde a data de 24/08/2010, quando do requerimento administrativo o autor já possuía 37 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição, sendo devido o benefício de aposentadoria já naquela data, o que veio a ser concedido pelo requerido somente em 27/06/2013, com o tempo de serviço de 41 anos, 10 meses e 21 dias".

Requer, em suma, o "percebimento das verbas relativas ao interregno compreendido entre 24/08/2010 a 27/06/2013, em vista do equívoco cometido pelo demandado".

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que no primeiro pedido administrativo (NB 42/152.420.779-6 em 24/08/2010), a parte autora já contava com 37 anos, 07 meses e 27 dias de contribuição, ou seja, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa maneira, a parte autora tem direito de obter a percepção de atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.420.779-6), até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, ou seja, de 24/08/2010 a 26/06/2013, conforme consignou o juízo recorrido:

Considerando que no requerimento com DIB em 27/06/2013 foi concedido o benefício computando-se 41 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, resta claro que em 24/08/2010 o autor já teria preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral (35 anos de contribuição), de modo que faz jus ao pagamento do benefício no período de 24/08/2010 (1ª DER) a 26/06/2013 (dia imediatamente anterior ao benefício concedido na via administrativa), mas não com a renda mensal inicial do benefício concedido em 27/06/2013 como requerido, mas sim com base na RMI que teria sido concedida em 24/08/2010 se não fosse o erro do INSS.

O tempo de contribuição exato para fins de cálculo da RMI e apuração das diferenças deve levar em conta aquele reconhecido no processo administrativo (42/163.039.297-6), limitado, obviamente, à DER originária (DER/24/08/2010).

Por fim, aduz o INSS que a pretensão envolveria desaposentação indireta.

Não merece guarida a alegação.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do beneficio concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do beneficio postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (EINF n' 2008.71.05.001644- 4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011), o que, mutatis mutandis, se aplica ao presente em que a parte autora pretende o pagamento das diferenças do período a que teria direito ao benefício (e que erroneamente não foi concedido na via administrativa) e a manutenção do benefício posterior que acabou concedido.

No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).

II. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ.

III. 'Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos. Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa' (STJ, AgRg no REsp 1.162.432/RS Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, 2ª T.,AgRg no REsp 1.371.719, Min. Assusete Magalhães, DJe 08/04/2014).

Não se trata, pois, de desaposentação indireta, mas apenas de dar correta aplicação à legislação previdenciária, já que não pode a autarquia erigir equívoco próprio como fonte de direito frente ao segurado. (grifo nosso)

A solução dada pelo julgador de primeira instância, parafrasendo observação do Desembargador Celso Kipper, no precedente citado, prestigia a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justifica a movimentação do aparato judiciário.

Logo, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000945269v15 e do código CRC db119ab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
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5000393-89.2014.4.04.7212
40000945269.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000393-89.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SÉRGIO BERNARDI

ADVOGADO: José Ireneu Finger Junior

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. efeitos financeiros desde a primeira der. possibilidade.

1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.

2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.

3. Sentença de procedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000945270v4 e do código CRC 594fc6f5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2019, às 15:36:42


5000393-89.2014.4.04.7212
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000393-89.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SÉRGIO BERNARDI

ADVOGADO: José Ireneu Finger Junior

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 378, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:40.

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