Apelação/Remessa Necessária Nº 5003591-37.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE OSCAR ALBAN (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 22/10/2012, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao efeito de homologar o reconhecimento parcial superveniente quanto ao período de 02.05.1978 a 01.08.1978, com fundamento no art. 269, II, do CPC, bem como a desistência do pedido de reconhecimento do interregno de 02.08.1978 a 30.08.1978, com base no art. 267, inc. VIII, do CPC; e, quanto ao mais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
a) determinar ao INSS a concessão da aposentadoria (NB 42/150.410.771-0) à parte-autora JOSE OSCAR ALBAN (CPF 251.269.039-34), com DIB em 22.10.2012;
b) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (22.10.2012) até a data da efetiva implantação do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
d) declarar o direito de a parte-autora permanecer em gozo do benefício NB 42/158.300.034-5, com DIB em 28.05.2014, acaso a RMA deste mais recente se mostre mais vantajosa, caso em que a DCB do NB 42/150.410.771-0 deverá ser fixada no dia imediatamente anterior à DIB daquele.
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Sustenta o apelante, em síntese, que a manutenção da RMA do benefício posteriormente deferido na via administrativa, por ser mais vantajosa, e a execução de parcelas vencidas do benefício deferido em juízo caracterizaria situação “híbrida”, equivalente à “desaposentação”, o que fere os Princípios da legalidade, solidariedade e igualdade.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Objetiva a parte autora a revisão do ato concessório do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/158.300.034-5, com DER em 28/05/2014.
Narra que, em 22/10/2012, havia requerido administrativamente a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/150.410.771-0, a qual restou indeferida por falta de tempo de serviço, decorrente do não reconhecimento do tempo de serviço no interregno de 02/05/78 a 30/08/78 junto ao empregador “Posto Ipiranga Ltda”, anotado às fls. 10 da CTPS nº 10080 Série 581.
O julgador singular examinou a questão posta com critério e acerto, razão pela qual transcrevo trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Da desistência parcial do pedido
O autor, em audiência realizada em 15.05.2015, desistiu do pedido de reconhecimento do período de 02.08.1978 a 30.08.1978, inexistindo oposição por parte do INSS. Destarte, o feito será extinto sem resolução de mérito em relação a este lapso, na forma do art. 267, inc. VIII, do CPC (TERMOAUD1, evento 36).
Do reconhecimento parcial do pedido
O INSS, por sua vez, na mesma audiência, reconhece o tempo de serviço urbano no insterstício de 02.05.1978 a 01.08.1978. Assim, cumpre ao Juízo homologar tal reconhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. II, do CPC (TERMOAUD1, evento 36).
Passo à análise do direito ao benefício na DER, em 22.10.2012:
Do direito ao benefício em 22.10.2012
Com o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo INSS, a parte-autora alcança a seguinte contagem na DER do NB 150.410.771-0, em 22.10.2012:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/10/2012 | 34 | 9 | 7 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 02/05/1978 | 01/08/1978 | 1,0 | 0 | 3 | 0 |
Subtotal | 0 | 3 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/10/2012 | Integral | 100% | 35 | 0 | 7 |
Data de Nascimento: | 01/03/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS na esfera administrativa, somado ao período ora reconhecido, permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 22.10.2012.
Prestações vencidas
Atrasados desde a DER, consoante entendimento que se passou a adotar no âmbito da TNU e TRU da 4ª Região (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200471950201090, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010; IUJEF 0017829-47.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 31/03/2011).
Opção pelo melhor benefício
Consoante descrito na inicial, e se observa dos documentos acostados aos autos, o autor está em gozo do NB 42/158.300.034-5, com DIB em 28.05.2014, cuja RMA, calculada sob um tempo de serviço total de 36 anos, 02 meses e 15 dias (fl. 13, PROCADM1, evento 9), alcançava R$ 2.520,00 na competência 11/2014 (INFBEN3, evento 9).
Assim, acaso se verifique redução na RMI/RMA, deve restar declarado o direito do autor de optar pelo melhor benefício, sem prejuízo da execução dos valores em atraso referentes àquele ora postulado, nos termos da orientação trilhada no âmbito do egrégio TRF4:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM RENDA MENSAL MAIOR E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE.
Em vista do direito ao melhor benefício, o segurado pode optar pela implantação da aposentadoria especial, com renda mensal maior, e pagamento das diferenças vencidas desde a respectiva DER, sem prejuízo do direito de receber as parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal menor, mas concedida anteriormente, desde que devidamente descontados todos os valores já recebidos administrativa ou judicialmente a título de aposentadoria.
Precedentes desta Corte.
(TRF4, AG 5009410-23.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)
Ressalto, apenas, que, embora não conste da inicial pedido expresso neste sentido, não se trata, no caso, de decisão extra petita. Isso porque, se o próprio TRF4 tem permitido o levantamento de tal discussão em execução de sentença, sem prévia manifestação do juízo no processo de conhecimento, recomendam os princípios da celeridade e economia processual que se definam desde logo os critérios a serem adotados na execução do julgado.
Por outro lado, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do beneficio concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do beneficio postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (EINF n' 2008.71.05.001644- 4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011), o que, mutatis mutandis, se aplica ao presente em que a parte autora teve reconhecido o direito de aposentadoria desde a primeira DER (22/10/2012), bem como a execução do benefício judicial e a manutenção do benefício posterior, acaso a RMA deste mais recente se mostre mais vantajosa.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
II. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ.
III. 'Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos. Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa' (STJ, AgRg no REsp 1.162.432/RS Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª T.,AgRg no REsp 1.371.719, Min. Assusete Magalhães, DJe 08/04/2014).
Como se vê, não se trata de hipótese de desaposentação, mas apenas de dar correta aplicação à legislação previdenciária, já que não pode a autarquia erigir equívoco próprio no exame do requerimento administrativo do benefício como fonte de direito frente ao segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003591-37.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE OSCAR ALBAN (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. efeitos financeiros desde a primeira der. possibilidade.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
3. Sentença de procedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003591-37.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE OSCAR ALBAN (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 377, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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