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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO INCRA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LE...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO INCRA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço como empregado rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O termo de rescisão de vínculo rural e a homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural na qualidade de empregado. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, como empregado, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5014759-46.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014759-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO INCRA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço como empregado rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O termo de rescisão de vínculo rural e a homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural na qualidade de empregado.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, como empregado, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961470v3 e, se solicitado, do código CRC 989ED6B7.
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Data e Hora: 05/06/2017 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014759-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare o exercício de atividade rural no período compreendido entre 06/02/1970 a 06/02/1995, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da DER.

O juiz sentenciante julgou procedente em parte o pedido, apenas para determinar a averbação, por parte do INSS, do período de atividade rural compreendido entre 19/03/1976 a 23/07/1991. Não houve concessão do benefício por não contar o autor com o tempo mínimo de contribuição exigido por lei.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando que a prova documental juntada é suficiente para o reconhecimento do interregno, o que teria sido confirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa. Requer seja a sentença reformada, julgando-se procedente a demanda, nos moldes pleiteados na inicial.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso interposto.

É o relatório.
VOTO

Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se à declaração do exercício de atividade rural, no período postulado, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.

e) é cabível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, desde os doze anos de idade, conforme jurisprudência consolidada neste sentido.

Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: título eleitoral do autor, datado de 1976, qualificando-o como lavrador; certidão da Justiça Eleitoral, afirmando que o autor teria se declarado como lavrador; termo de rescisão de contrato de trabalho rural, compreendido entre 06/02/1970 a 06/02/1995.

Os documentos elencados, constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, o quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em justificação administrativa.

É importante frisar que, pelos documentos juntados, o autor não era segurado especial, mas empregado rural - isso se depreende do termo de rescisão de trabalho na Fazenda Santa Izabel, contratado por Paulo Roberto Montanha de Andrade. Houve acordo, o qual foi homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Siqueira Campos. Tais informações estão juntadas no processo administrativo.

Diante disso, enquadra-se, a meu ver, nas regras gerais dos empregados, não sendo caso de aplicação do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Por isso, não se restringe o reconhecimento a 31/10/1991, podendo-se averbar período posterior, uma vez que se trata de segurado empregado.

Diante disso, tenho que deve ser reconhecido e averbado, inclusive para efeitos de carência, o período compreendido entre 10/03/1970 (data em que o autor completou doze anos de idade) a 06/02/1995 (encerramento do vínculo conforme o termo de rescisão).
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o tempo rural no período compreendido entre 10/03/1970 a 06/02/1995, determinando sua averbação, o que gera um acréscimo de 24 anos, 10 meses e 27 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, acrescendo-se o lapso ora reconhecido, o autor perfaz: a) em 16/12/1998, 25 anos, 11 meses e 7 dias, não perfazendo o tempo mínimo para obtenção de aposentadoria proporcional; b) em 28/11/1999, 25 anos, 11 meses e 7 dias, não fazendo jus à aposentadoria nesta sistemática por ainda não contar com 53 anos de idade; c) na DER, conta com 37 anos, 4 meses e 19 dias, suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência - frise-se que o tempo de empregado rural ora reconhecido também conta como carência).

Assim, deve o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, conforme as regras vigentes, com efeitos financeiros desde a DER.

Dos consectários legais

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (posteriores ao presente acórdão), observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Custas pelo INSS.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Deverá o INSS implantar imediatamente o benefício, para o que concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.

Conclusão

Dá-se provimento à apelação, para efeito de reconhecer o tempo de atividade rural do autor no período de 10/03/1970 a 06/02/1995, determinando-se a averbação do mesmo e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014759-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018438120118160102
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1216, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/05/2017 19:12




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