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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000900-84.2021.4.04.9999

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que há erro material no dispositivo da sentença, passível de correção, uma vez que constou tempo rural diverso do reconhecido na fundamentação. 2. De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19). 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000900-84.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-84.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARINA ROHLING FEUSER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 16, OUT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes autos por MARINA ROHLING FEUSER, a teor do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS compute, para fins de tempo de contribuição, os períodos de 15/09/1986 a 18/05/1991, qual seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, no qual a autora desenvolveu atividade rural.

A parte autora sustenta, em síntese, que houve erro material no dispositivo da sentença, que fez constar o período de averbação de tempo rural de 15/09/1986 a 18/05/1991, quando deveria constar de 11/04/1976 a 31/12/1977, conforme reconhecido na fundamentação. Alega que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que mediante reafirmação da DER (evento 22, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Erro Material

Sustenta a apelante que houve erro material no dispositivo da sentença, que fez constar o período de averbação de tempo rural de 15/09/1986 a 18/05/1991, quando deveria constar de 11/04/1976 a 31/12/1977.

Com efeito, assiste razão à parte autora.

A magistrada a quo reconheceu, na fundamentação, o exercício de atividade rural no período de 11/04/1976 a 31/12/1977, conforme segue:

Aplicando-se tais orientações ao caso concreto, verifica-se que a atividade rural, para o período em questão (11/04/1976 a 28/04/1982) foi parcialmente comprovada através da seguinte documentação:

- certidão de casamento da autora, datada de 25/01/1986, na qual consta seu genitor como sendo "Agricultor".

- comprovante do pagamento do ITR dos anos de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982.

- declaração de exercício de atividade rural referente aos anos de 25/12/1971 a 02/01/1975.

- certidão de casamento dos genitores da autora, datada de 04/09/1922, na qual consta o seu genitor como agricultor e a sua genitora como doméstica.

- certidão de imóvel cadastrado no INCRA, datado de 1972 a 1991.

Embora a autarquia ré tenha negado o pedido administrativo concernente ao referido período, argumentando que não há documento emitido em nome próprio da autora após o seu retorno a atividade rural, registra-se que, pela idade que a autora possuía à época (um pouco mais de 16 anos), dificilmente qualquer documento seria gerado em seu nome, como nota de produtor rural, etc.

Ademais, justamente em relação da idade da autora à época do alegado retorno da atividade rural é que se presume que, de fato, voltou a residir com sua família. Assim, diante da inexistência de vínculo urbano para o período em questão, por certo é que a autora exerceu atividade rural em conjunto com seus familiares.

É da Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência e o implemento do requisito etário, tem a autora direito à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. A continuidade do labor rural deve ser presumida para os períodos posteriores imediatamente próximos ao demonstrado como início de prova material, mormente quando não há indícios de alteração de sua situação comprovada. (TRF4, APELREEX 2008.70.16.000927-4, QUINTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 07/04/2011).

Entretanto, a autora voltou a possuir vínculo urbano em 01/01/1978 (Evento 7, CONT21), pelo que não há como se considerar o período posterior a esta data como sendo de desempenho de atividade rural.

No mais, em relação ao período no qual a condição de trabalhador rural foi confirmada (11/04/1976 a 31/12/1977), registro que desnecessário verificar-se o enquadramento do imóvel utilizado na atividade de lavoura ao limite de módulos fiscais previstos na Lei 11.718/2008, eis que tal legislação é posterior ao período no qual a autora pretende comprovar a atividade rural.

É da Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.718/2008 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. REFORMA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Sendo a Lei 11.718/2008 - que instituiu o limite de quatro módulos fiscais de propriedade rural para fins de considerar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar - posterior ao período de carência a ser analisado, deve ser afastada a sua aplicação. [...] (TRF4, AC 5000396-19.2016.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/02/2019).

Dessa forma, considerando o período de atividade rural já reconhecido pelo requerido, bem como o aqui indicado na presente sentença, resta configurado o labor rural, por parte da autora, pelo período total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias. (Sem grifos no original).

No dispositivo da sentença, consta o seguinte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes autos por MARINA ROHLING FEUSER, a teor do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS compute, para fins de tempo de contribuição, os períodos de 15/09/1986 a 18/05/1991, qual seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, no qual a autora desenvolveu atividade rural. (Sem grifos no original).

Assim, deve ser corrigido o erro material para que conste como tempo de labor rural reconhecido o período de 11/04/1976 a 31/12/1977.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER, 28 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição (evento 7, AUDIÊNCI2, p. 22).

Considerando o tempo rural reconhecido na sentença (11/04/1976 a 31/12/1977), tem-se que a autora implementa 29 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição até a DER (21/06/2016).

Reafirmação da DER

Considerando que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 34, CNIS3), é possível a reafirmação da DER.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação (caso dos autos - evento 7, AUDIÊNCI2, p. 26 );

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

No caso, a autora tem direito à reafirmação da DER para a data de 13/07/2016, em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento25/12/1959
SexoFeminino
DER21/06/2016
Reafirmação da DER13/07/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 4 meses e 9 dias106 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (21/06/2016)28 anos, 2 meses e 18 dias293 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)11/04/197631/12/19771.001 anos, 8 meses e 20 dias0
2urbano22/06/201613/07/20161.000 anos, 0 meses e 22 dias
Período posterior à DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 0 meses e 29 dias10638 anos, 11 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)1 ano, 8 meses e 20 dias039 anos, 11 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (21/06/2016)29 anos, 11 meses e 8 dias29456 anos, 5 meses e 26 dias86.4278
Até a reafirmação da DER (13/07/2016)30 anos, 0 meses e 0 dias29556 anos, 6 meses e 18 dias86.5500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 21/06/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/07/2016 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando a conhecida divergência entre a tabela judicial e a da autarquia (ano comercial x ano civil), fica desde logo autorizado o ajuste da DER reafirmada na implantação do benefício, se necessário, para até 30 (trinta) dias antes ou depois da data fixada.

Registre-se que a autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/08/2018 (NB 188.516.918-0) - evento 34, INFBEN2.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários de Sucumbência

Modificada a situação da lide e diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 188.516.918-0), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso da parte autora para:

a) corrigir o erro material no dispositivo na sentença para que conste como tempo de atividade rural reconhecido o período de 11/04/1976 a 31/12/1977.

b) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/07/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395716v21 e do código CRC 49321bf8.Informações adicionais da assinatura:
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    5000900-84.2021.4.04.9999
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000900-84.2021.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: MARINA ROHLING FEUSER

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

    1. Caso em que há erro material no dispositivo da sentença, passível de correção, uma vez que constou tempo rural diverso do reconhecido na fundamentação.

    2. De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

    2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395717v7 e do código CRC 5a97c0ae.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5000900-84.2021.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: MARINA ROHLING FEUSER

    ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:00.

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