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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS ANTIGO. MANUTENÇÃO DE RENDA DE BENEFÍCIO MAIS RECENTE. HIPÓTESE EM QUE ...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS ANTIGO. MANUTENÇÃO DE RENDA DE BENEFÍCIO MAIS RECENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO JUDICIAL, MAS RECONHECIMENTO, NESTA, ORIGINALMENTE, DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS. DIREITO DE O AUTOR OPTAR POR UM DOS BENEFÍCIOS, MAS NÃO O DE EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS DO MAIS ANTIGO E USUFRUIR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO MAIS MODERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A hipótese dos autos se distingue daquela admitida por esta Corte e analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos. Com efeito, o que pretende o autor não é "receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa". 2. Hipótese em que foi reconhecido na presente demanda que em ambos os requerimentos administrativos do autor (2014 e 2017) havia direito à concessão de benefício. 3. O que pretende o demandante é a execução das parcelas vencidas do benefício mais antigo e a manutenção da renda do benefício mais recente, porquanto mais vantajosa, o que, em não se tratando de benefício concedido administrativamente no curso de ação judicial, não pode ser admitido. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. (TRF4, AC 5002528-59.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002528-59.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NIVALDO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 24-05-2019, na qual o magistrado a quo reconheceu períodos rurais e especiais e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o INSS ao pagamento dos valores vencidos a contar da segunda DER (16-01-2017).

Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.

A parte autora, em suas razões recursais, alega que já possuía direito à concessão do benefício na primeira DER (28-03-2014), razão pela qual faz jus ao pagamento dos valores atrasados entre esta data e a segunda DER (16-01-2017), sendo possível ainda a manutenção da renda mensal do benefício mais vantajoso (no caso, o segundo). Defende ainda a inaplicabilidade da TR para correção dos valores em atraso.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese, a sentença foi proferida de forma líquida, com valor de aproximadamente R$ 38.000,00 já incluindo honorários advocatícios, valor este muito inferior a 1.000 salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Mérito

Consigno, inicialmente, que a sentença é clara quanto ao fato de que o autor atingiu os requisitos para a concessão do benefício em ambas as datas de requerimento administrativo, com total de tempo de contribuição de 41 anos, 01 mês e 06 dias no primeiro e 44 anos, 09 meses e 08 dias no segundo.

Foi concedido o benefício requerido em 16-01-2017 tendo em vista o pedido veiculado no Evento 59, TERMOAUD1, no sentido de que fosse concedida a prestação de maior valor.

Pois bem.

Em relação ao argumento de que seria possível executar as parcelas referentes ao benefício requerido em 28-03-2014 e optar pela renda mensal do benefício requerido em 16-01-2017, assim decidiu o magistrado a quo:

Busca o autor a concessão do benefício a partir da DER com o RMI de maior valor (termo de audiência ao evento 59). Assim, diante dos cálculos da Contadoria Judicial, o benefício é devido a contar da segunda DER, com RMI e RM maiores, conforme valores apurados pela Contadoria Judicial.

Quanto ao pedido de recebimento dos valores atrasados entre as DERs, entendo que, no caso, não há que se aplicar o entendimento do TRF4ª Região, porquanto, embora haja semelhança aparente com o precedente, as condições fáticas que conduziram àquela conclusão não são aqui semelhantes - distinguishing.

Explico.

O entendimento de nosso Tribunal é ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (AC 0016664-79.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/02/2017; Agravo de instrumento nº 5042418.83.20184040000, julgado em 30-01-2019, Turma Regional Suplementar de SC).

A ratio decidendi baseia-se em ação judicial em curso quando novo pedido de aposentação é analisado administrativamente, com sua concessão, computando-se período posterior ao ajuizamento da ação.

No caso dos autos, os INFBENs anexados ao evento 63 demonstram que houve pedido administrativo de aposentação em 2013, 2014 e 2017, com ajuizamento da ação em 2018. Ou seja, não se trata de mora judicial, porquanto não houve ação proposta em 2013 ou 2014, quando poderia o autor ter impulsionado o judiciário.

Portanto, não se está diante de uma concessão administrativa no curso de ação judicial, não havendo demora da análise administrativa e nem judicial do pedido que justifique a execução das parcelas judiciais, como é o caso permitido pela jurisprudência do nosso Tribunal. Entender o contrário seria o mesmo que permitir a desaposentação! E desaposentação na mesma ação que aposenta!

Não merece reparos a sentença.

A hipótese admitida por esta Corte e referida pelo autor em apelação é a da execução de valores reconhecidos judicialmente até a data da concessão administrativa de benefício mais vantajoso, à semelhança do que vem sendo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos, in verbis:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Claramente não se trata da hipótese dos autos, em que inclusive não se tem notícia de qualquer benefício concedido na via administrativa.

O que pretende o autor, na verdade, em face da existência de dois requerimentos, é a execução dos valores referentes ao benefício mais antigo e a manutenção da renda do benefício mais recente, sendo que o direito a ambos foi reconhecido no mesmo momento.

Ora, se o autor opta pelo recebimento do primeiro benefício, é vedado o cômputo de quaisquer períodos posteriores, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei de Benefícios, bem como em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral.

Assim, deve ser facultada ao autor, na fase de cumprimento, a escolha entre os benefícios considerando não apenas a renda propriamente dita, mas também o valor total dos atrasados a ser recebido, que pode vir a ser significativo considerando o lapso temporal de aproximadamente três anos entre os requerimentos.

Por outro lado, não é possível, como pretende o demandante, a concessão de um benefício híbrido, com atrasados da DER mais antiga e renda mensal da DER mais recente.

Nesse aspecto, portanto, não merece provimento o recurso.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Assim, merece provimento a apelação quanto à correção monetária.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, possibilitando a escolha da parte autora em sede de cumprimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092922v3 e do código CRC 38454b2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:16


5002528-59.2018.4.04.7204
40003092922.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002528-59.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NIVALDO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS ANTIGO. MANUTENÇÃO DE RENDA DE BENEFÍCIO MAIS RECENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO JUDICIAL, MAS RECONHECIMENTO, NESTA, ORIGINALMENTE, DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS. DIREITO DE O AUTOR OPTAR POR UM DOS BENEFÍCIOS, MAS NÃO O DE EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS DO MAIS ANTIGO E USUFRUIR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO MAIS MODERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A hipótese dos autos se distingue daquela admitida por esta Corte e analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos. Com efeito, o que pretende o autor não é "receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa".

2. Hipótese em que foi reconhecido na presente demanda que em ambos os requerimentos administrativos do autor (2014 e 2017) havia direito à concessão de benefício.

3. O que pretende o demandante é a execução das parcelas vencidas do benefício mais antigo e a manutenção da renda do benefício mais recente, porquanto mais vantajosa, o que, em não se tratando de benefício concedido administrativamente no curso de ação judicial, não pode ser admitido.

4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092923v6 e do código CRC 9dd34524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:16


5002528-59.2018.4.04.7204
40003092923 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5002528-59.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NIVALDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO: ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

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