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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. PREJUÍZO À SAÚDE DO T...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Súmula nº 102 do TRF4). 6. Preenchidos os requisitos da regra permanente prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, concede-se aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A opção pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício. Essa situação não se assemelha à hipótese da desaposentação, pois a inacumulabilidade dos benefícios decorre do deferimento superveniente da aposentadoria na via administrativa. 8. A definição sobre os critérios de atualização monetária é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810). 9. O INSS é o único condenado a arcar com os honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), em face da sucumbência mínima da parte autora. (TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063770-10.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALIRIO SARTORETTO

ADVOGADO: ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Alírio Sartoretto contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo de 18-02-1961 a 31-12-1969 e determinar ao réu a averbação do tempo de serviço para fins previdenciários.

O autor interpôs apelação, para que sejam computados os períodos de 20-08-2003 a 31-01-2004 e de 01-02-2009 a 10-04-2009 para fins de carência e seja reconhecida a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-06-1995 a 10-06-1997 e de 10-01-1998 a 29-12-2009. Alegou que, na data do requerimento administrativo (29-12-2009), atendia ao requisito de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que os períodos de gozo de auxílio-doença, desde que sejam intercalados com períodos contributivos, devem ser considerados para fins de carência. Sustentou que o entendimento da sentença, ao embasar-se apenas em laudo técnico judicial, está equivocado, pois comprovou o exercício de atividade especial nos períodos em que trabalhou como servente de pedreiro e pedreiro, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos ruído, álcalis cáusticos e micro-organismos, conforme demonstram o laudo fornecido pela empresa e a carteira de trabalho. Aduziu que, nos termos do art. 332 do antigo CPC, todos os meios legais e moralmente legífimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, inexistindo hierarquização do valor das provas em nosso sistema processual. Argumentou que cabe ao juiz, no caso concreto, valorar todos os elementos documentais trazidos pela parte, a fim de livremente formar sua convicção acerca do direito alegado (art. 131 do antigo CPC). Por fim, asseverou que a eventual opção pela aposentadoria concedida em decorrência de requerimento administrativo posterior não impede a execução dos valores em atraso, referentes ao benefício concedido na via judicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 19 de maio de 2017.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012)

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Utilização de equipamento de proteção individual

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial. Note-se que a questão atinente ao uso do EPI só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No período posterior à MP nº 1.729/98, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pelo ruído. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF.

Assinale-se que é irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Caso concreto

A parte autora pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-06-1995 a 10-06-1997 e de 10-01-1998 a 29-12-2009, em que trabalhou na empresa Scorsatto Construções e Incorporações Ltda.

A fim de comprovar a especialidade do tempo de serviço, o autor juntou aos autos a carteira de trabalho, na qual consta a contratação para o cargo de servente de pedreiro (evento 3, anexos pet4, p. 120-121).

Também foi anexado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual informou que o autor exerceu a função de pedreiro no período de 10-01-1998 a 04-08-2011, executando as seguintes atividades: levantamento de alvenarias, chapisco, emboço e massa fina; auxílio nos serviços de concretagens; serviços de carpintaria como confecção de formas, montagem de formas, escoramentos, colocação de forros de madeira, desforma, com a utilização de serra circular manual, de modo eventual; limpeza do sanitário da obra, de modo eventual e intermitente (evento 3, anexos pet5, p. 43-44).

O PPP indicou a exposição, no período de 01-08-2004 a 04-08-2011, a agente físico (ruído de 71 a 86 dB), agentes químicos (álcalis cáusticos) e agentes biológicos (micro-organismos, fungos e bactérias) e o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes (protetor auricular, máscara PFF1, botina, luva de couro, luva de borracha, óculos, bota de borracha, botina e protetor solar, com os respectivos certificados de aprovação).

A perícia judicial examinou as condições de trabalho do autor e concluiu que a atividade laboral não se enquadra como insalubre pelos seguintes motivos (evento 3, laudperi45):

a) o nível de ruído variou entre 50,5 dB e 82,5 dB, permanecendo abaixo do limite de tolerância de 85 dB. Somente de modo esporádico o nível de ruído estava acima do limite (86,3 dB), devido ao uso de serras (maquitas);

b) embora haja contato com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento, massa de cimento, cal e areia, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não contempla, entre as atividades e operações envolvendo agentes químicos, a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e ao transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não a simples manipulação do produto;

c) a exposição aos agentes biológicos como micro-organismos não ocorria de forma permanente, nem resultava do exercício de atividades em contato com pacientes, material infectocontagioso, animais doentes, esgotos e lixo urbano.

As conclusões da perícia, em relação ao ruído e aos agentes biológicos, não contrastam com as informações constantes no PPP.

O perito constatou que a única ocasião na qual o ruído superou o limite de tolerância de 85 dB ocorreu pela utilização de serras em serviços de carpintaria. Uma vez que as atividades de carpintaria eram executadas de maneira eventual e o nível de ruído informado no PPP varia entre 71 a 86 dB, a exposição a ruído superior a 85 dB não se dava de modo habitual e permanente.

Quanto aos agentes biológicos, verifica-se que o contato era eventual e intermitente, pois a atividade de limpeza do sanitário da obra não ocupava a maior parte da jornada de trabalho do autor. Além disso, a existência de micro-organismos em instalações sanitárias não é suficiente para amparar o reconhecimento do exercício de atividade especial. Somente os trabalhos relacionados no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 caracterizam a efetiva exposição aos agentes biológicos.

Em relação aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Quadro Anexo, e o Decreto nº 83.080/1979, no código 1.2.12 do Anexo I, preveem o cimento como agente passível de enquadramento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcali cáustico. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, tanto pela exposição ao cimento, como pelo enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 - construção de edifícios, barragens e pontes).

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicólises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites.

A jurisprudência deste Tribunal Regional, em vários julgados, já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. A título de exemplo, os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 7. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados. 8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0013365-65.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 29/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. (...) 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Implementados os requisitos de pedágio e idade, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4 5022997-31.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

No caso presente, de acordo com o PPP e o laudo pericial, é induvidoso o fato de que havia o contato do autor com cimento na execução das atividades de pedreiro, de modo habitual e permanente, visto que as suas atribuições principais envolviam o levantamento de alvenarias, chapisco, emboço e massa fina e o auxílio nos serviços de concretagens. Por outro lado, a conclusão do perito a respeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não baliza o julgamento da causa, conforme o entendimento que se formou na jurisprudência deste Tribunal.

A respeito da utilização do equipamento de proteção individual, interessa averiguar apenas os períodos posteriores a 03-12-1998, porque a legislação anterior à Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, não estabelecia expressamente a possibilidade de elisão do prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador em razão da existência de tecnologia de proteção individual eficaz.

O laudo pericial, em relação ao fornecimento e ao uso de EPI, atestou que:

O autor afirma que recebe da referida empresa os seguintes EPl's: capacete, óculos de segurança, luvas, cinto para trabalho em altura, protetor auricular, botinas, capa de chuva, talabarte e máscara.

Foram apresentados pela empresa alguns documentos de recebimento e orientação de EPI's, comprovando a entrega de luvas, botinas, protetores auriculares, capa de chuva, cinto de segurança, talabarte, óculos, máscara PFFI e protetor solar.

Por conseguinte, não há como reconhecer a especialidade do tempo de serviço a partir de 3 de dezembro de 1998, porquanto os efeitos nocivos do contato com o cimento foram neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Assim, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01-06-1995 a 10-06-1997 e de 10-01-1998 a 02-12-1998.

Cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência

O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.

Por sua vez, o art. 29, § 5º, da mesma Lei, determina que deve ser considerado como salário de contribuição o período no qual o segurado recebeu benefício por incapacidade, quanto estiver dentro do período básico de cálculo de outro benefício.

A jurisprudência deste Tribunal Regional, com base na interpretação sistemática desses dispositivos, fixou entendimento no sentido de que, se o auxílio-doença medeia períodos contributivos, a sua duração deve contada para efeito de carência. Nesse sentido, a Súmula nº 102 do TRF4: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

Na hipótese, a contagem do tempo de contribuição elaborada na via administrativa indica que o autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 20-08-2003 a 31-01-2004 (NB 91/130.645.282-9) e de 01-02-2009 a 10-04-2009 (NB 91/534.021.479-2), intercalado entre períodos de recolhimento de contribuições (evento 3, anexos pet4, p. 106). Portanto, o período de auxílio-doença deve ser contado para efeito de carência.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS contou, na data do requerimento administrativo (29-12-2009) o tempo de contribuição de 35 anos, 10 meses e 1 dia e a carência de 162 meses. O benefício foi indeferido, porque a carência exigida, no ano de 2009, era de 168 meses.

Considerando o tempo de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos, o requisito atinente ao período de carência foi preenchido (169 meses).

O tempo de serviço rural reconhecido na sentença (18-02-1961 a 31-12-1969) perfaz 8 anos, 10 meses e 14 dias.

Após a conversão dos períodos de atividade especial (01-06-1995 a 10-06-1997 e 10-01-1998 a 02-12-1998), a soma do tempo de serviço do autor resulta em 45 anos, 10 meses e 15 dias.

Assim, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na data do requerimento administrativo (29-12-2009).

Opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas

Assiste ao autor o direito de optar pelo benefício que for mais vantajoso. Caso a melhor opção seja a primeira aposentadoria (DER em 29-12-2009), deve ser cancelado o pagamento do benefício posterior, a partir da data em que for implantada a primeira aposentadoria.

No entanto, a opção pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. (TRF4, AC 5066024-59.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2014)

O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, entendendo que a opção pelo benefício mais vantajoso, concedido posteriormente pelo INSS, não afeta o direito do segurado de receber os atrasados da aposentadoria requerida em ação judicial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso no qual o Autor, que não se encontrava em gozo de aposentadoria, ingressou em juízo em face da resistência injustificada do INSS em conceder-lhe o benefício, sendo obrigado a permanecer em atividade para garantir o sustento próprio e da sua família e a contribuir para o RGPS por mais tempo. III - Concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação e posterior condenação do INSS, em juízo, a conceder-lhe a aposentadoria com data de início - DIB mais antiga, mas com renda inferior à da aposentadoria com a DIB mais recente. IV - Pretensão de execução judicial do benefício, considerando o tempo anterior à data da concessão administrativa, com a manutenção da aposentadoria mais recente e de renda mais elevada. V - Possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. VI - Não caracterização da hipótese de desaposentação, prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, porquanto: 1) o Autor requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e, ante à negativa pelo INSS, buscou o reconhecimento judicial da pretensão; no curso da demanda, a Autarquia concedeu administrativamente o benefício. Não se trata, portanto, de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. Tal situação não se confunde com a chamada "desaposentação", pois nesta o INSS concede administrativamente o benefício e o segurado (aposentado) socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de cancelá-lo; 2) trata-se de cumprimento de título judicial que reconheceu o direito à aposentadoria em data anterior à considerada pelo INSS, e não de pedido de novo benefício, como ocorre na desaposentação, na qual o segurado pretende cancelar um benefício que já recebe e requerer outro melhor; e 3) a desaposentação implica inclusão de tempo posterior à aposentadoria, com o objetivo de melhorar o valor da renda mensal inicial, o que não é o caso, em que o Judiciário determinou a inclusão, no cálculo da RMI, de tempo anterior à data da concessão administrativa do benefício. VII - Se a Autarquia previdenciária houvesse concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu, pois o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de provocar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela Autarquia previdenciária. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Honorários recursais. Não cabimento. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1739008/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o segurado que tenha acionado o judiciário em busca do reconhecimento a benefício previdenciário possui direito de executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha concedido ao autor benefício mais vantajoso. Com efeito, remanesce o interesse do segurado em receber parcelas inerentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS haja procedido à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.387.241/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/4/2014, AgRg no REsp 1.234.529/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 20/11/2013, e REsp 1.554.901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1705486/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)

Cabe salientar que a presente situação fática não se assemelha à hipótese da desaposentação, pois a inacumulabilidade dos benefícios decorreu do deferimento superveniente da aposentadoria na via administrativa.

A parte autora requereu a concessão do benefício em 29 de dezembro de 2009. Diante da negativa da administração previdenciária, o segurado continuou exercendo atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que fundamentou novo pedido de aposentadoria em 9 de setembro de 2011. Dessa vez, o benefício foi concedido na via administrativa.

A controvérsia que suscitou o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal foi assim sintetizada no Tema nº 503: conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. Percebe-se que o caso concreto em discussão refere-se a segurado que obteve aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porém permaneceu trabalhando em atividade com filiação obrigatória ao RGPS, e pretende conseguir nova aposentadoria, calculada de forma integral, mediante o aproveitamento das contribuições recolhidas após a jubilação e a renúncia ao benefício atualmente recebido, hipótese regulada no art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Portanto, a tese fixada no julgamento do RE 661.256/DF (Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe-221 divulgado em 27/09/2017 e publicado em 28/09/2017), não é aplicável ao caso em que o requerimento administrativo do benefício objeto da ação judicial é anterior à concessão de outro benefício na via administrativa. Aliás, o acórdão proferido pelo STJ no AgInt no REsp 1739008/SP, supracitado, apontou essa fundamental distinção, no item VI da ementa.

Correção monetária e juros de mora

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.

O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).

Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.

A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

Quanto à correção monetária do débito judicial, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.

Em relação aos juros de mora, incidem a partir da citação, de acordo com a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, em consonância com as teses fixadas no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ.

Honorários advocatícios

Ainda que nem todos os períodos de atividade especial tenham sido reconhecidos, o pedido restou acolhido na maior parte, tanto que foi concedido o benefício postulado. Desse modo, a sucumbência da parte autora é mínima, pelo que cabe apenas ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/2015).

À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte), uma vez que apenas por ocasião deste julgamento é que foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário.

Por outro lado, o INSS está dispensado do recolhimento das custas, mas deve arcar com as despesas processuais, as quais devem ser ressarcidas inclusive pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-06-1995 a 10-06-1997 e de 10-01-1998 a 02-12-1998 e converter para tempo de serviço comum; b) computar os períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos (20-08-2003 a 31-01-2004 e 01-02-2009 a 10-04-2009) para fins de carência; c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (29-12-2009); c) possibilitar a opção pelo benefício mais vantajoso, sendo que, caso o autor opte pela aposentadoria requerida em 29-12-2009, deve ser cancelada a aposentadoria concedida em 09-09-2011, ou, caso o autor opte pela aposentadoria posterior, devem ser pagas as parcelas que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001105801v51 e do código CRC be2a7148.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2019, às 18:42:7


5063770-10.2017.4.04.9999
40001105801.V51


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063770-10.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALIRIO SARTORETTO

ADVOGADO: ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.

4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.

5. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Súmula nº 102 do TRF4).

6. Preenchidos os requisitos da regra permanente prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, concede-se aposentadoria integral por tempo de contribuição.

7. A opção pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício. Essa situação não se assemelha à hipótese da desaposentação, pois a inacumulabilidade dos benefícios decorre do deferimento superveniente da aposentadoria na via administrativa.

8. A definição sobre os critérios de atualização monetária é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).

9. O INSS é o único condenado a arcar com os honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), em face da sucumbência mínima da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001105802v10 e do código CRC 09d39ee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2019, às 18:42:7


5063770-10.2017.4.04.9999
40001105802 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019

Apelação Cível Nº 5063770-10.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ALIRIO SARTORETTO

ADVOGADO: ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.

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