Apelação Cível Nº 5007493-32.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de atividades especiais e averbação de tempo rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/01/2021, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir (ev. 49).
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, todavia apenas no ponto em que se impôs a litigância de má-fé (ev. 55).
Concomitantemente, requereu, no juízo de origem, a reconsideração da sentença no ponto em que se impôs a litigência de má-fé (ev. 56).
O pedido de reconsideração foi acolhido, considerando-se prejudicado o recurso na origem (ev. 62).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Do teor das razões de apelação e do pedido de reconsideração formulado perante o juízo a quo (evs. 55 e 56), nota-se que a pretensão recursal encontra-se prejudicada, em face do acolhimento do pedido de reconsideração, cujo objeto é o mesmo da apelação interposta.
Deste modo, apesar da remessa dos autos ao Tribunal, não há o que prover nesta instância, pois prejudicado o apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5007493-32.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. extinção sem julgamento do mérito. litigância de má-fé reconsiderada na origem. recurso prejudicado.
Sendo coincidentes o pedido de reconsideração formulado na origem e o objeto do recurso de apelação, bem como havendo efetiva reconsideração do tópico recorrido perante o juízo a quo, fica prejudicado o exame do apelo interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5007493-32.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1751, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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