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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONSIDERADA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICAD...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONSIDERADA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Sendo coincidentes o pedido de reconsideração formulado na origem e o objeto do recurso de apelação, bem como havendo efetiva reconsideração do tópico recorrido perante o juízo a quo, fica prejudicado o exame do apelo interposto. (TRF4, AC 5007493-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007493-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de atividades especiais e averbação de tempo rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/01/2021, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir (ev. 49).

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, todavia apenas no ponto em que se impôs a litigância de má-fé (ev. 55).

Concomitantemente, requereu, no juízo de origem, a reconsideração da sentença no ponto em que se impôs a litigência de má-fé (ev. 56).

O pedido de reconsideração foi acolhido, considerando-se prejudicado o recurso na origem (ev. 62).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Do teor das razões de apelação e do pedido de reconsideração formulado perante o juízo a quo (evs. 55 e 56), nota-se que a pretensão recursal encontra-se prejudicada, em face do acolhimento do pedido de reconsideração, cujo objeto é o mesmo da apelação interposta.

Deste modo, apesar da remessa dos autos ao Tribunal, não há o que prover nesta instância, pois prejudicado o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002512237v3 e do código CRC 04210600.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:43:35


5007493-32.2021.4.04.9999
40002512237.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007493-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. extinção sem julgamento do mérito. litigância de má-fé reconsiderada na origem. recurso prejudicado.

Sendo coincidentes o pedido de reconsideração formulado na origem e o objeto do recurso de apelação, bem como havendo efetiva reconsideração do tópico recorrido perante o juízo a quo, fica prejudicado o exame do apelo interposto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002512238v3 e do código CRC 10029967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:43:35


5007493-32.2021.4.04.9999
40002512238 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5007493-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1751, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:41.

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