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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5000242-26.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000242-26.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001110-98.2021.8.16.0156/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LAURO DA SILVA FEIJO DE GOES

ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural 07/04/1974 até 30/12/1998, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III – Dispositivo

Ante todo o exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora em custas processuais.

O requerente juntou declaração de hipossuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, na forma do Art. 99, do CPC. Também apresentou termo de rescisão de contrato de trabalho, indicando que muito provavelmente esteja desempregado.

Portanto, concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência.

Suspensa a exigibilidade das custas até eventual comprovação da capacidade econômica da devedora e revogação do benefício.

Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso voluntário, cite-se o requerido para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4.

A parte autora apela, alegando que há interesse de agir. Explica que, após o ingresso do requerimento administrativo, o autor fora intimado para a juntada aos autos virtuais de seus documentos rurais, com a possibilidade de comparecimento à agência do INSS, haja vista que para o cumprimento de referida exigência o autor não tem conhecimento técnico.

Assim, afirma que o autor compareceu à agência do requerido, oportunidade que foi informado que esta estava fechada em decorrência da pandemia. Após, o feito fora indeferido administrativamente.

Diz que o recorrente não pode ser penalizado ante sua incapacidade técnica, e, ainda, não pode ser demandado a possuir aparelhos com capacidade de digitalizar documentos, como foi colocado pela requerida.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE DE AGIR

O juiz sentenciante julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, com fundamento nos seguintes argumentos:

Em 21/10/2021 foi proferido despacho para cumprimento de exigências, entre as quais estava a apresentação dos documentos de identificação do autor, bem como provas do exercício da atividade rural.

Ao final, ficou informado que o cumprimento da exigência poderia ser feito através de depósito de cópia dos documentos em urnas localizadas nas Agências do INSS, mediante prévio agendamento pela internet ou pelo telefone 135 (fl. 5).

Nota-se que o requerimento administrativo foi feito pela internet, com protocolo 654576048 (fl. 1), de modo que o autor não pode alegar que não tinha acesso a computadores e smartphones. Não obstante, ficou contido na carta de exigência que este não era o único meio de cumpri-la.

Considero que houve descumprimento injustificado da carta de exigência o que impediu a análise do mérito administrativo. Não é possível afirmar que se o INSS tivesse acesso aos documentos que o autor guardava, negaria o benefício previdenciário.

A parte autora apela, alegando que há interesse de agir. Explica que, após o ingresso do requerimento administrativo, o autor fora intimado para a juntada aos autos virtuais de seus documentos rurais, com a possibilidade de comparecimento à agência do INSS, haja vista que para o cumprimento de referida exigência o autor não tem o menor conhecimento técnico.

Assim, afirma que o autor compareceu à agência do requerido, oportunidade que foi informado que esta estava fechada em decorrência da pandemia. Após, o feito fora indeferido administrativamente.

Diz que o recorrente não pode ser penalizado ante sua incapacidade técnica, e, ainda, não pode ser demandado a possuir aparelhos com capacidade de digitalizar documentos, como foi colocado pela requerida.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Da análise dos autos, verifica-se por meio da cópia do processo administrativo a carta de exigência expedida pelo INSS (evento 1, OUT7, fl.5), nos seguintes termos:

APRESENTAR IDENTIDADE, CPF, CARTEIRA DE TRABALHO (SE POSSUIR) E CERTIDÃO DE CASAMENTO (SE FOR CASADO).

APRESENTAR AUTODECLARAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, CONFORME MODELO EM ANEXO. OBS: O DOCUMENTO DEVE ESTAR COMPLETAMENTE PREENCHIDO NOS CAMPOS A QUE SE APLICA A REALIDADE DO QUE SE PRETENDE COMPROVAR, BEM COMO ESTAR ASSINADO PELO SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE EM TODAS AS FOLHAS.

APRESENTAR PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL QUE TENHAM SIDO EXPEDIDAS OU ASSENTADAS NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPROVAR ATIVIDADE RURAL.

CASO SEJA PROPRIETÁRIO DAS TERRAS DEVERÁ APRESENTAR ESCRITURA DAS MESMAS. CASO HAJA PERÍODOS RURAIS APÓS 11/1991 DEVERÁ DECLARAR SE HÁ INTENÇÃO EM INDENIZAR.

Sobre o não cumprimento da carta de exigência emitida pelo INSS, é pacifico o entendimento do TRF4 de que resta configurada a ausência de interesse de agir da parte.

Nesse sentindo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50053804720184047207 SC 5005380-47.2018.4.04.t7207, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50295869120184049999 5029586-91.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA)

Ressalta-se que a exigência do INSS não pode ser confundida com resistência à pretensão, no caso, os documentos requeridos, apresentados unicamente na via judicial, continham informações relevantes à análise do pedido na via administrativa.

Como a parte autora não juntou nenhum documento sequer em sede administrativa, impossível a constatação da pretensão resistida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da inércia do segurado em atender exigências feitas pelo INSS, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/11/1983 a 15/07/1986, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. 2. (...) (TRF4, APELREEX 5001952-91.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013) (grifei)

Assim, conforme o exposto, mantenho a sentença ante o não cumprimento de exigência do INSS, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida que se impõe.

Por fim, em que pese a alegação da parte autora de que o recorrente não pode ser penalizado ante sua incapacidade técnica, tal tese não merece prosperar, posto que o pleito administrativo ocorreu através da própria internet, ou seja, o autor tem acesso à rede mundial de computadores. Não era necessário que a parte autora tivesse máquinas próprias para digitalização, haja vista que fotos digitais dos documentos cumpririam o pleiteado.

Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720128v12 e do código CRC d0eef86b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:15:45


5000242-26.2022.4.04.9999
40003720128.V12


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000242-26.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001110-98.2021.8.16.0156/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LAURO DA SILVA FEIJO DE GOES

ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.

2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720129v3 e do código CRC bd7cf97a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:15:45


5000242-26.2022.4.04.9999
40003720129 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5000242-26.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LAURO DA SILVA FEIJO DE GOES

ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:00:59.

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