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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TEMPO EM QUE EXERCIDAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIB...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TEMPO EM QUE EXERCIDAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO. 1. Na dicção da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário é aplicável somente em algumas espécies de aposentadorias, como a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, não incidindo, no entanto, em todas, excepcionando-se, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. 2. A incidência do regramento pertinente ao fator previdenciário depende do tipo de benefício a ser concedido, não da natureza da atividade exercida. 3. A legislação também prevê as hipóteses taxativas em que não haverá a incidência do fator previdenciário, caso em que ele não será considerado no cálculo da aposentadoria do segurado. Em tais hipóteses, igualmente, não está contemplada o tipo de atividade exercida, comum ou especial, sendo relevantes outros critérios, como a idade do segurado e o seu respectivo tempo de contribuição. 4. Não contemplando a legislação previdenciária a viabilidade de exclusão do fator previdenciário em face do desempenho de atividades especiais, cujo tempo de contribuição respectivo compõe o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, está-se diante de impossibilidade jurídica do pedido, revelando-se um impeditivo ao acolhimento da pretensão do autor. (TRF4, AC 5017152-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017152-65.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302731-30.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DACIO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Dacio Pereira de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que: I - requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi concedido como o fator previdenciário de 0,696; II - a RMI foi aplicada na conversão do tempo especial em comum; III - o erro no cálculo do benefício ainda persiste, haja vista que a Autarquia aplicou o fator previdenciário sobre o cálculo total do salário de benefício, causando-lhe sérios prejuízos, quando o correto seria a aplicação do fator somente sobre o tempo comum e não sobre o tempo comum resultante da conversão do tempo especial.

Após outras considerações, requereu a condenação da autarquia ré em revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 144.082.642-8, determinando que o INSS efetue o pagamento das diferenças encontradas, parcelas vencidas e vincendas, entre o novo valor e o valor efetivamente pago, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais.

No evento 3 este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de fornecer sua qualificação completa.

Emenda da inicial (Evento 4).

Gratuidade deferida no evento 18.

O INSS contestou a ação, oportunidade em que arguiu a coisa julgada e prescrição. No mérito, alegou o afastamento da questão constitucional e ao final requereu o julgamento improcedente os pedidos da autora (Evento 23).

Houve réplica (Evento 29).

O INSS, no evento 35, informou que não pretende produzi provas.

O Ministério Público manifestou ausência de interesse tutelável (Evento 39).

A parte autora informou não pretender produzir novas provas (Evento 50).

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação previdenciária movida por Dacio Pereira de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mantendo o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício nº 144.082.642-8.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor apelou.

Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

Insurge o recorrente contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a não aplicação do Fator Previdenciário, em relação aos períodos reconhecidos como especiais utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular (NB 144.082.642-8), decisão que contrariou frontalmente o direito do recorrente, em recalcular a RMI do benefício, de forma que lhe é mais vantajosa.

Em outras palavras, o presente recurso tem como objetivo demonstrar a ilegalidade da aplicação do Fator Previdenciário sobre tempo especial mesmo em caso de benefício comum cujo tempo especial, laborado em atividades insalubres, penosas e perigosas, que foi convertido em tempo comum para a concessão de sua aposentadoria.

(...)

A nossa Constituição Federal garante proteção ao labor em atividades insalubres ou perigosas, desde que comprovadas, e a própria legislação previdenciária determina que o Fator Previdenciário não deve ser aplicado no cálculo de segurados que tenham laborado nestas condições, sendo justo que o cálculo de seu benefício seja refeito excluindo a aplicação do Fator Previdenciário sobre o tempo especial convertido em tempo comum.

É desta forma que será demonstrado o direito do Recorrente a esta revisão previdenciária.

(...) a aplicação do Fator Previdenciário sobre o trabalho exercido em condições especiais não encontra respaldo na legislação previdenciária, nem tampouco em nossa Carta Maior, simplesmente por isso, ou seja, o trabalho já foi exercido em condições totalmente insalubres que afetam diretamente a saúde do trabalhador lhe reduzindo a expectativa de vida, não podendo ainda sofrer qualquer redução ou decréscimo no cálculo de seu benefício com a aplicação do Fator Previdenciário sobre a parcela de tempo especial convertida em tempo comum.

A Lei nº 9.876/99 veio a regular a nova sistemática de benefícios. Tendo em vista que o estabelecimento de idade mínima para a aposentação não foi admitido no RGPS, instituiu-se o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado.

Tal fator previdenciário veio ao mundo jurídico como forma de fazer com que os segurados demorassem mais tempo para aposentar-se, pois em sua fórmula a expectativa de vida é que determinará quanto tempo supostamente viverá este segurado, e consequentemente quanto tempo será pago o benefício.

Isto é legalmente entendido para as aposentadorias por tempo de contribuição de forma integral, ou seja, aos 30 anos para mulher e 35 anos para o homem em atividade plenamente comum, mas não é compreensível sua aplicação sobre os períodos exercidos em condições insalubres e perigosas, pois estas atividades receberam guarida constitucional justamente para que o tempo de trabalho fosse reduzido para fins de aposentadoria em virtude dos malefícios causados à saúde dos trabalhadores. Exatamente por isso, é que a lei prevê fonte de custeio para compensar a diminuição no tempo de contribuição em atividade especial.

Ao instituir o fator previdenciário, o legislador teve a intenção de que o trabalhador demorasse a pedir sua aposentadoria, enquanto que o labor insalubre garante a diminuição do tempo de trabalho para obter uma aposentadoria mais cedo por conta da condição extrema de trabalho. São duas coisas totalmente antagônicas. Como entender então tal questão se ao mesmo tempo para o mesmo caso há duas linhas distintas?

A parte autora então seria beneficiada em laborar menos tempo por causa da atividade insalubre ou perigosa, mas prejudicada pelo fator previdenciário por pedir sua aposentadoria mais cedo. Mas então, como fica a proteção constitucional do trabalho especial?

Portanto, é totalmente ilegítima a aplicação do Fator Previdenciário sobre a parcela de tempo especial convertido em comum, devendo de pronto ser expurgado tal procedimento do cálculo de benefício da parte autora.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

a) Seja recebido o presente recurso, a fim de que seja recalculada o benefício da parte Recorrente, deixando de aplicar o Fator Previdenciário sobre a parcela denominada “imune” que se refere ao tempo especial convertido em tempo comum, aplicando-o somente sobre a parcela referente ao tempo efetivamente comum, resultando na revisão da RMI do benefício desde a DIB;

b) requer seja mantida a prestação judiciária gratuita por não ter condições de arcar com despesas processuais e por se tratar de verbas de natureza alimentar;

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à incidência do fator previdenciário sobre o tempo de serviço em que o segurado desempenhou atividades especiais.

A Lei nº 8.213/91 assim prevê quanto à incidência do fator previdenciário:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Os beneficios mencionados no dispositivo estão relacionados no referido artigo 18 da mesma Lei, cujo teor é o seguinte:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

(...)

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

(...)

De seu teor, depreende-se que o fator previdenciário é aplicável somente em algumas espécies de aposentadorias, não incidindo, no entanto, em todas, excepcionando-se, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial.

Com efeito, a referida incidência do regramento pertinente ao fator previdenciário depende do tipo de benefício, não da natureza da atividade exercida, sendo desimportante se esta é rural ou urbana, comum ou especial.

Veja-se que a legislação também prevê as hipóteses taxativas em que não haverá a incidência do fator previdenciário, caso em que ele não será considerado no cálculo da aposentadoria do segurado.

Em tais hipóteses, igualmente, não está contemplada o tipo de atividade exercida, comum ou especial, sendo relevantes outros critérios, como a idade do segurado e o seu respectivo tempo de contribuição.

Dessa forma, não há falar em exclusão do fator previdenciário, uma vez sendo hipótese de sua utilização no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (caso dos autos), ou seja, em não sendo atingidos os requisitos necessários para se afastar sua incidência.

Em semelhante sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão legal relativa à aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais. No caso concreto, em 16/12/1998 o autor não completava o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário à concessão do benefício. Assim, impõe-se a aplicação do fator previdenciário, devendo essa ocorrer de forma integral, ante a total ausência de previsão de maneira diversa. 4. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5000809-28.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Não comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário terá direito a partir da concessão e, assim, preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. 6. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017). 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5022693-84.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. Precedentes. (TRF4, AC 5000200-97.2016.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MÉDIA DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF). 3. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal. 4. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado. 5. Afastada a violação à Constituição Federal, posto que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à "incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição", dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 762125). (TRF4, AC 5082005-06.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)

Consequentemente, tem-se presente a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, que impede a procedência da pretensão vertida e, consequentemente, da irresignação.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815360v9 e do código CRC 57db4f30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:39:24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017152-65.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302731-30.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DACIO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. fator previdenciário. não incidÊncia sobre o tempo em que exercidas atividades especiais. impossibilidade jurídica do pedido. reconhecimento.

1. Na dicção da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário é aplicável somente em algumas espécies de aposentadorias, como a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, não incidindo, no entanto, em todas, excepcionando-se, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial.

2. A incidência do regramento pertinente ao fator previdenciário depende do tipo de benefício a ser concedido, não da natureza da atividade exercida.

3. A legislação também prevê as hipóteses taxativas em que não haverá a incidência do fator previdenciário, caso em que ele não será considerado no cálculo da aposentadoria do segurado. Em tais hipóteses, igualmente, não está contemplada o tipo de atividade exercida, comum ou especial, sendo relevantes outros critérios, como a idade do segurado e o seu respectivo tempo de contribuição.

4. Não contemplando a legislação previdenciária a viabilidade de exclusão do fator previdenciário em face do desempenho de atividades especiais, cujo tempo de contribuição respectivo compõe o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, está-se diante de impossibilidade jurídica do pedido, revelando-se um impeditivo ao acolhimento da pretensão do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815361v5 e do código CRC 714382c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:39:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5017152-65.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DACIO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1522, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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