Apelação Cível Nº 5042584-58.2018.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042584-58.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ILARIO BALDISSERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152)
APELANTE: NADIA BALDISSERA MAZZEI CURE (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
ILARIO BALDISSERA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/07/2018 postulando a majoração de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 15/07/2021 sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos em razão da concessão da tutela antecipada.
Retifique-se a autuação, nos termos da nomeação de curador provisório, sra. Nádia Baldissera Mazzei Cure, conforme Ev. 1 - TCURATELA3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais (se for o caso) e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC-2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
) aduzindo, em síntese, que devem ser reduzidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, diante da monta da condenação, considerando que se aplica o art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil também na hipótese de fixação honorária extremamente alta. Postula seja utilizado como parâmetro o valor do benefício pretendido, o que resultaria em condenação não superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação ou o valor atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
As referidas balizas não podem ser abrandadas como pretende a parte, em caso de condenação de maior monta, por serem expressas e específicas as regras para o caso concreto.
Aduzo, ainda, que a regra do inc. III do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil é expressa quanto à necessidade de se utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários que, ademais, foram fixados no valor mínimo do §2º do mesmo artigo.
Entendo, ademais, que não se pode aplicar extensivamente a a regra descrita no §8º do art. 85 do CPC, justamente porque a referida regra é excepcional, designada para situações bastante diversas da apresentada pela parte autora, a indicar que o legislador pátrio considerou que nos casos de condenações inferiores a 200 salários mínimos, não é excessiva a condenação no percentual de 10% do valor da causa.
Deste modo, não merece provimento a apelação da parte autora.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Negar provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5042584-58.2018.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042584-58.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ILARIO BALDISSERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152)
APELANTE: NADIA BALDISSERA MAZZEI CURE (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 CPC.
Sucumbente a parte autora esta deverá ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Observadas as diretrizes do art. 85 e seus parágrafos, não se considera excessiva a condenação em honorários advocatícios, em especial quando a fixação se dá no mínimo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5042584-58.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ILARIO BALDISSERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152)
APELANTE: NADIA BALDISSERA MAZZEI CURE (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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