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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POS...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o Tema 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. No caso em concreto, o proveito econômico obtido pelo recorrente foi irrisório, pelo que cabível a fixação dos honorários por equidade, tal como efetuado na sentença. 3. Desprovido o recurso. (TRF4, AC 5000529-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000529-23.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: NILDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NILDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50013614720198240166, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, sem delongas, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Face ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor que fixo em R$ 1.000,00. Saliento, outrossim, que com a nova redação dada pela LC n. 729/2018 ao art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, a autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões, a parte apelante requer que os honorários advocatícios sejam fixados entre o percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, sobre o valor atualizado da causa. (evento 30, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia aos honorários advocatícios.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 24, OUT1):

Trata-se de Ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por NILDO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O autor mencionou na petição inicial que havia ingressado com pedido administrativo para concessão do benefício pretendido em 1/2/2019, o qual ainda não havia sido julgado até o protocolo da inicial, em 20/12/19, muito embora já tivesse decorrido dez meses.

Ocorre que no curso do processo judicial houve a análise do pedido administrativo que culminou com a concessão da aposentadoria, tal como pretendido, motivo pelo qual o autor requereu a desistência do processo.

Intimado, o INSS disse que só concordaria com o pedido de desistência, caso o autor viesse a renunciar ao direito que se funda a ação, o que não ocorreu.

Nesse caminho, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.

Não obstante os fatos relatados, tenho que é caso de extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual.

Isso porque, com o julgamento administrativo nos exatos termos em que postulado pelo autor, não remanesce qualquer demanda a ser enfrentada por este Juízo.

Diante do exposto, sem delongas, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Face ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor que fixo em R$ 1.000,00. Saliento, outrossim, que com a nova redação dada pela LC n. 729/2018 ao art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, a autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Extinto o processo sem resolução do mérito, ante a conclusão do processo administrativo durante a instrução, com a concessão de aposentadoria pretendida pelo autor, e imputado o ônus da sucumbência ao INSS, o recorrente requer sejam os honorários advocatícios sejam fixados entre o percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, sobre o valor atualizado da causa.

Visando a dirimir este tipo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.076, fixando a seguinte tese jurídica:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

(grifado)

No caso em concreto, o proveito econômico obtido pelo recorrente foi irrisório, pelo que cabível a fixação dos honorários por equidade, tal como efetuado na sentença.

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561321v4 e do código CRC ea9af0a1.Informações adicionais da assinatura:
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5000529-23.2021.4.04.9999
40004561321.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000529-23.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: NILDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. honorários advocatícios. tema 1076 do stj. proveito econômico irrisório. fixação por equidade. possibilidade. recurso conhecido e desprovido.

1. Conforme o Tema 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2. No caso em concreto, o proveito econômico obtido pelo recorrente foi irrisório, pelo que cabível a fixação dos honorários por equidade, tal como efetuado na sentença.

3. Desprovido o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561322v3 e do código CRC 2039a6c7.Informações adicionais da assinatura:
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5000529-23.2021.4.04.9999
40004561322 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000529-23.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: NILDO DA SILVA

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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