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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8. 213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INI...

Data da publicação: 06/02/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. 2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5004557-74.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004557-74.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIR BERTELLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-04-2022, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, neste termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01.11.1991 a 31.05.1999, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;

- determinar ao INSS a expedição de GPS para indenização das contribuições relativas ao intervalo de 01.11.1991 a 31.05.1999, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 5367245 (código verificador 5367245), emitido pela Corregedoria Regional do TRF4, no Processo SEI nº 0003316-30.2020.4.04.8000;

A parte autora obteve apenas o reconhecimento do tempo rural. Por outro lado, não teve acolhidos os pedidos para emissão de guia de indenização para cômputo imediato do período rural, nem o pedido para averbação do período rural reconhecido, bem como negado o pedido para concessão do benefício de aposentadoria. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 80% dos pedidos formulados.

Dada a sucumbência em maior grau do autor e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 80% do valor atualizado da causa; ante a sucumbência apontada, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Apela a parte autora, insurgindo-se face ao termo inicial dos efeitos financeiros. Afirma que o benefício lhe é devido desde a DER, na medida em que a ausência ou insuficiência dos recolhimentos relativos ao labor rural posterior a 31-10-1991 decorre de ato imputável ao INSS, não podendo o segurado arcar com o ônus da mora administrativa.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia restringe-se à possibilidade de, depois de quitadas as guias indenizatórias relativas ao labor rural posterior a 31-10-1991, retroagir a data de início do benefício (DIB) à data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991

O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

(...)

Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.

2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.

3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.

- Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.

- Embargos de declaração recebidos.

- Recurso especial não conhecido."

(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.

LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.

Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".

Recurso não conhecido."

(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.

A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.

Recurso provido."

(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)

Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Já quanto ao tempo de serviço posterior, impõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 55, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DO TEMPO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO.
(...)
. Para os trabalhadores rurais, foi assegurado apenas o direito aos benefícios de valor mínimo previstos no art. 39, I e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuição previdenciária; para que possam fruir os demais benefícios, indispensável o recolhimento de contribuições, conforme facultam os arts. 39, II, da Lei da Benefícios e 25, §1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
. Incorre em violação do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 a sentença que concede aposentadoria por tempo de serviço com o aproveitamento de tempo de labor rural em regime de economia familiar após novembro de 1991, sem que tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes. Súmula 272 do STJ.
. Excluído, no juízo rescisório, o tempo rural posterior a 31-10-1991 e concedida aposentadoria por tempo de contribuição mediante a contabilização de tempo posterior à DER, até o ajuizamento da ação ordinária.
. Admite-se o cômputo do tempo de contribuição até a data do ajuizamento por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

(AR n. 000769-67.2010.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 06-02-2014)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). 3. Embargos infringentes improvidos.

(EINF n. 0006692-22.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07-11-2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.
(...)
6. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
7. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

(AC n. 0014979-32.2016.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 12-07-2018)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991.
(...)
5. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991, para fins de futuro benefício previdenciário.
(...)

(AC n. 5014910-12.2016.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 14-11-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. QUESTÃO NÃO SUJEITA A REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
6. A averbação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
7. Constatados equívocos na sentença, relativamente à declaração do tempo de labor rural, impõe-se a retificação.
8. Para a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, impõe-se a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo ser determinado à Autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pela segurada, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
(...)

(AC n. 0001016-59.2013.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 17-04-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).

(...)

(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)

Como se verifica, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Contudo, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

Nessa exata linha de conta, este Colegiado, em recente julgamento unânime, assentou que quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal. (TRF4, AC n. 5025889-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 26-07-2022)

Assim, não há dúvida de que o período de labor rural posterior a 31-10-1991 pode ser reconhecido. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes da sua indenização. O tempo reconhecido é apenas declaratório, competindo ao segurado, posteriormente à prolação do provimento judicial, realizar administrativamente o recolhimento da indenização, se assim entender.

No caso concreto, a concessão do benefício depende do acréscimo do intervalo de tempo rural a partir de 01-11-1991. Contudo, tal concessão somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional, na esteira de precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento. Julgamento em sentido diverso implica em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC n. 5001362-07.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal interregno de forma condicionada ao posterior recolhimento. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC n. 5000922-76.2017.4.04.7124, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/03/2021)

Ademais, ainda que fosse superada a vedação prevista no artigo 492 da Lei Adjetiva Civil, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não pode ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, conforme já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 26, §3º, do Decreto nº 3048/99, o cômputo de atividade rural inclusive para efeito de carência pressupõe, a partir de 31-10-1991, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 2. O acórdão objurgado implicitamente ou admitiu como existente fato inexistente, qual seja, o de que o tempo reconhecido administrativamente de 01-11-1991 a 31-12-1995, uma vez averbado, teria sido precedido do devido recolhimento, ou pior, promoveu interpretação em descompasso com a previsão legal, no sentido de ser desnecessário o recolhimento de contribuições para contagem como carência do tempo posterior a 31-10-1991. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem que implementada a carência caracteriza manifesta violação do art. 52, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como de seu art. 39, inc. II. 4. Conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o postulante efetivamente regularizou seus débitos para com a Previdência Social. (TRF4, AR n. 5043092-90.2020.4.04.0000/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Juiz Federal Jairo Gilberto Schaffer) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO INSUFICIENTE. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o exercício efetivo da atividade campesina em regime de economia familiar, após o casamento, diante do trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge. 4. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 5. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, juntado aos autos em 07-07-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que nega provimento. (TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, Nova Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 18-04-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. Caso em que foi comprovado o recolhimento da indenização, ficando mantida a determinação de concessão do benefício. Os efeitos financeiros, contudo, são devidos a partir da data do recolhimento da indenização. (TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12-05-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PÓS 31/10/1991.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço até 31/10/1991, a partir de então, é apenas possível o cômputo do tempo de labor rural mediante o recolhimento das respectivas contribuições. 2. Caso o segurado tenha recolhido as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do recolhimento. (TRF4, AC 5015417-94.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17-02-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 11-11-2021) (grifou-se)

Ora, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado, reitero, ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Logo, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, é certo que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o postulante efetivamente regularizou seus débitos para com a Previdência Social.

A propósito de tal entendimento, colaciono igualmente precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O feito encontra-se em sede de execução. Então, por óbvio, deverá ser observado o título executivo. II - O Tribunal a quo, apenas manteve a sentença, exarando entendimento no sentido de que o direito à revisão da aposentadoria somente pode ser reconhecido a partir do momento em que foram efetuadas as contribuições a destempo. III - Havendo portanto decisão judicial no sentido de que ao recorrente é possibilitado o recolhimento a destempo, e feito esse recolhimento é possível o cômputo do período trabalhado desde então, não é possível em sede de recurso especial alterar esse entendimento para entender possível revisão que retroaja ao termo inicial da sua aposentadoria ou, mesmo do requerimento administrativo. IV - Desse modo, o recurso especial interposto na fase de execução que busca alterar entendimento firmado no processo de conhecimento, já transitado em julgado, encontra óbice na Súmula 284/STF. V - Ainda que fosse possível superar tal óbice, melhor sorte não acolheria ao recorrente. Isto porque a jurisprudência desta e. Corte entende que para o reconhecimento de tempo de serviço, impõe-se, necessariamente, o recolhimento prévio da contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1452151/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1213106/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012. VI - Gize-se, por oportuno, que não corresponde à realidade a alegação de que o atraso no pagamento das contribuições se deu em razão do INSS. VII - A uma porque o tempo correto do recolhimento das contribuições era o período em que o segurado estava laborando, e não anos depois. A duas porque nunca houve, de fato, impedimento a que o segurado recolhesse as contribuições em atraso, as quais ele atribuía a obrigação à empresa da qual era sócio. E esse foi o pedido administrativo e judicial. E o que restou reconhecido no acórdão era que, na verdade, a obrigação é do segurado e as contribuições poderiam ser recolhidas a destempo, com efeitos dali em diante. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.089.440/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19-04-2018, DJe de 03-05-2018.) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Para o reconhecimento do período compreendido entre julho de 1982 e outubro de 1989 como segurado autônomo, impõe-se o recolhimento das contribuições correspondentes. 2. Assim, referido lapso temporal só será computado para fins de concessão de benefício previdenciário se houver o pagamento da respectiva indenização. Somente a partir desse momento os requisitos restarão implementados e a parte autora fará jus à aposentadoria. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.213.106/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03-05-2012, DJe de 14-05-2012.) (grifou-se)

Nesse contexto, conclui-se que o segurado não preenche os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na época do requerimento administrativo, daí porque os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem, de qualquer forma, retroagir àquela data.

Por fim, quanto à alegação da parte autora que o INSS impôs obstáculo à indenização do período, já que não lhe oportunizou o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo rural. Refere que o segurado não pode ser penalizado por tal situação.

Pelo procedimento administrativo, é possível verificar que a Autarquia concluiu não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural requerido pelo autor.

Todavia, as contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural, não efetuadas na época própria, podem ser pagas pelo segurado a qualquer momento, independentemente de decisão da Autarquia.

Nessa linha, mesmo que o INSS, na via administrativa, não tenha reconhecido o tempo de serviço rural, o autor poderia, por vontade própria, na época do requerimento administrativo, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Não comprovado, contudo, o referido pagamento, inviável a concessão do benefício desde então.

Apelo do autor desprovido.


Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre 80% do valor atualizado da causa.


Custas

Custas devidas pela parte autora mantidas conforme fixadas na sentença.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004164314v5 e do código CRC 67c2ceee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2023, às 18:26:49


5004557-74.2021.4.04.7205
40004164314.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004557-74.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIR BERTELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO CARLOS STAACK (OAB SC031779)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.

2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286778v4 e do código CRC 3fe241ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 29/1/2024, às 19:17:31


5004557-74.2021.4.04.7205
40004286778 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5004557-74.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: VALDIR BERTELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO CARLOS STAACK (OAB SC031779)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Considerando que no caso em tela houve pedido expresso para o recolhimento da indenização na DER (e. 1.6/fl. 123), peço vênia para dissentir da solução alvitrada pelo i. Relator para manter os efeitos financeiros fixados na sentença, na esteira de recente decisão unânime deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. 2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021). 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4 5019303-10.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/09/2023)

Ante o exposto, com a vênia do i. Relator. voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2024 04:00:58.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5004557-74.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALDIR BERTELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO CARLOS STAACK (OAB SC031779)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 775, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2024 04:00:58.

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