Apelação Cível Nº 5000011-75.2018.4.04.7109/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-75.2018.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: PAULO RICARDO FIALHO DE BELO (AUTOR)
ADVOGADO: CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
PAULO RICARDO FIALHO DE BELO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 03/01/2018, postulando a averbação de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista de modo a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição formulado.
Em 30/05/2018 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor da causa, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verbas cuja exigibilidade resta suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada a partes autora interpôs recurso de apelação (
) requerendo a reforma da sentença para que seja adicionado ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS, o tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Controverte a parte acerca do tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista.
Atividade urbana anotada em CTPS mediante determinação de reclamatória trabalhista
No caso em exame, para comprovar o trabalho urbano alegado na inicial, a parte autora trouxe como início de prova material a cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que reconheceu o contrato de trabalho referido e condenou o empregador a proceder às anotações na CTPS da autora, bem como cópia da CTPS, onde foi anotado o vínculo empregatício em questão.
Embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no caso tenho que a sentença é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, uma vez que o presente processo restou instruído com a produção de prova oral, em que as testemunhas foram uníssonos ao afirmar que a autora exerceu a função referida no período alegado.
Assim, tenho que a reclamatória trabalhista constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruído com as provas materiais e testemunhais, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais (TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
Frise-se que a sentença trabalhista constitui início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do Ente Previdenciário naquela lide. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integre a lide. Recurso desprovido. (STJ, RESP 200401778610/PB, Quinta Turma, Relator José Arnaldo da Fonseca, DJ 21/3/2005, p. 442)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1 a 4 (omissis). 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 7. Recurso improvido. (STJ, RESP 200300995121/SC, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido, DJ 28/6/2004, p. 432)
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
No caso concreto, foi reconhecido o vínculo laborativo entre o ora autor e a CEEE no lapso de 26/08/1987 a 28/09/1999, período em que o segurado prestou serviço em empresa interposta, a empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A (evento 1, OUT4). Observa-se que o lapso de consta devidamente reconhecido e computado como prestado pelo segurado à empresa Tenenge de 26/08/1987 08/02/1992, sendo computados 04 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço e perante a empresa Entel Construções e Transportes Ltda. de 08/01/1993 a 08/07/1999, sendo cumputados (evento 14, INFBEN1).
No lapso de 26/08/1987 08/02/1992, o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo segurado, objeto de reclamatória trabalhista, em concreto, não tem o efeito de adicionar tempo de serviço, mas apenas o de atribuir o vínculo laborativo no período a empresa diversa, a CEEE. Do mesmo modo, em relação à empresa Entel Construções e Transportes Ltda., o lapso de 08/01/1993 a 08/07/1999, restou computado e, inclusive com o reconhecimento da especialidade do labor, sendo adicionados ao tempo de serviço o tempo de 08 anos, 03 meses e 24 dias.
Admitir-se o contrário seria admitir contagem de tempo de serviço ficto e em duplicidade, uma vez que o serviço foi prestado à CEEE, ainda que através de empresas terceirizadas, havendo correspondência parcial entre os lapsos reconhecidos administrativamente e os tratados em reclamatória trabalhista.
Como sobredito, há correspondência parcial dos períodos reconhecidos administrativamente e o lapso reconhecido em reclamatória trabalhista. De fato, há lacuna entre o período cujo vínculo restou reconhecido na demanda trabalhista e o período computado administrativamente, no período de 09/02/1992 a 07/01/1993. Aqui, sim, o reconhecimento do vínculo tem o efeito de adicionar tempo de serviço ao já computado pelo INSS, pois afastada a duplicidade do cômputo.
Assim, deve ser provido em parte o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista no período de 09/02/1992 a 07/01/1993.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 14, INFBEN1), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Data de Nascimento | 13/03/1962 |
Sexo | Masculino |
DER | 02/02/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 10 meses e 22 dias | 214 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 8 meses e 5 dias | 221 carências |
Até a DER (02/02/2017) | 26 anos, 7 meses e 23 dias | 284 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Urbano | 09/02/1992 | 07/01/1993 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 29 dias | 12 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 9 meses e 21 dias | 226 | 36 anos, 9 meses e 3 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 3 meses e 9 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 7 meses e 4 dias | 233 | 37 anos, 8 meses e 15 dias | inaplicável |
Até a DER (02/02/2017) | 27 anos, 6 meses e 22 dias | 296 | 54 anos, 10 meses e 19 dias | 82.4472 |
Em 02/02/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 3 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §5º).
Caso o valor da atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão do parcial provimento da apelação da parte autora. Deste modo, considerar que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que na DER a parte autora não possuía direito ao benefício requerido, tampouco houve acerto do INSS quanto ao reconhecimento do tempo debatido em sua integralidade.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou provida em parte.
Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (
) e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço da parte autora (CPF 38034760030), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, impende esclarecer que em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço no lapso de 09/02/1992 a 07/01/1993.
Determinar a imediata averbação do tempo de serviço.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073812v9 e do código CRC d38d52d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:38:39
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Apelação Cível Nº 5000011-75.2018.4.04.7109/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-75.2018.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: PAULO RICARDO FIALHO DE BELO (AUTOR)
ADVOGADO: CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. indevida. AVERBAÇÃO. tempo urbano reconhecido em reclamatória trabalhista.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Caso em que não reunido tempo de serviço suficiente. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário, afastada a duplicidade do cômputo do tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073813v3 e do código CRC 8ba40175.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:38:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022
Apelação Cível Nº 5000011-75.2018.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: PAULO RICARDO FIALHO DE BELO (AUTOR)
ADVOGADO: CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:00:59.