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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. P...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. (TRF4, AC 5007040-03.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007040-03.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003325-72.2019.8.16.0041/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SOUZA DA CRUZ

ADVOGADO(A): CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 11/03/1964 a 30/09/1992, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de RECONHECER E AVERBAR, em favor de JOSE SOUZA DA CRUZ, o período de trabalho rural de 11/03/1968 (12 anos de idade) a 30/09/1992, que totaliza 24 anos, 6 meses e 20 dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto a requerida responderá pelos outros 50% (cinquenta por cento) dessas despesas.

Em respeito à proporção de sucumbência acima registrada, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).

Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.

Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).

Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

A parte autora apela, alegando que teve de iniciar as lides rurais muito cedo, aos 8 anos (11/03/1964). Diz que é comum que os filhos de trabalhadores rurais comecem a laborar muito cedo ao lado dos pais, desempenhando as mesmas funções, exercendo papel de significativa importância no auxiliando da mantença familiar, justificando alguns documentos antigos e em nome de familiares.

Alega que negar que crianças laboravam em pé de igualdade com os familiares adultos, levando alimento para casa, ainda que ganhassem menos ou desempenhassem menos atividades, é negar a realidade de muitas pessoas, principalmente em tempos remotos, onde persistia a escassez de recursos suficientes a toda família e o acesso ao estudo era precário.

Assim, pleiteia a averbação do labor rural informal entre 11/03/1964 (8 anos) a 30/09/1992.

Além disso, diz que o INSS computou 12 anos, 08 meses e 07 dias como tempo de contribuição, contudo, o período real é de 15 anos, 4 meses e 9 dias, conforme cálculo emitido pela própria autarquia (Evento 1, OUT9).

Argumenta que a autarquia deixou de considerar os períodos de contribuição do apelante entre 01/08/2015 a 31/03/2018, sem qualquer justificativa, ou seja, 2 anos e 8 meses (32 meses de carência), bem como deixou de considerar os períodos de gozo de auxílio-doença, entre 01/04/2016 a 16/05/2016 e 27/07/2017 a 31/10/2017, mesmo o autor retornado as suas atividades e efetivado contribuições posteriores ao recebimento de benefício por incapacidade.

Aponta que a apelada considerou para o cômputo das contribuições do autor a data de 31/07/2015, mesmo a sua DER sendo de 16/03/2019.

Assim, diz que o apelante possui tanto o tempo de contribuição necessário, quanto a carência exigida para ver seu benefício concedido, devendo a sentença ser reformada para determinar a implantação do benefício.

Subsidiariamente, pleiteia a Reafirmação da DER.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

O INSS apela, alegando que não houve comprovação do labor rural durante todo o período reconhecido em sentença, posto que há vínculo empregatício urbano do genitor da parte autora dentro do período reconhecido.

Afirma que, conforme comprovam os dados do CNIS, o genitor do autor passou a ser trabalhador urbano com registro em CTPS a partir de 01.02.1974, possuindo registro de vínculos empregatícios urbanos no período quase contínuo de 01.02.1974 a 08.11.1982 e também no ano de 1985.

Alega que autor se casou em 1976 e o primeiro documento em nome próprio, qualificando-o como lavrador, é o certificado de dispensa de incorporação datada de 10.07.1975, quando o ora recorrido informou exercer a profissão de lavrador.

Diante do exposto, o INSS requer a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento do período de 01.02.1974 09.10.1975 como tempo de labor rural da parte autora.

Ademais, afirma que a sentença reconheceu o período rural posterior a 31.10.1991, sem estabelecer a necessidade de prévia indenização. Contudo, eventual averbação de tempo de serviço rural posterior a 10/1991 somente poderá ser efetuada mediante pagamento de indenização à Previdência Social, nos termos dos art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, o INSS sustenta que não houve comprovação do labor rural durante todo o período reconhecido em sentença, posto que há vínculo empregatício urbano do genitor da parte autora dentro do período reconhecido.

Afirma que, conforme comprovam os dados do CNIS, o genitor do autor passou a ser trabalhador urbano com registro em CTPS a partir de 01.02.1974, possuindo registro de vínculos empregatícios urbanos no período quase contínuo de 01.02.1974 a 08.11.1982 e também no ano de 1985.

Alega que autor se casou em 1976 e o primeiro documento em nome próprio, qualificando-o como lavrador, é o certificado de dispensa de incorporação datada de 10.07.1975, quando o ora recorrido informou exercer a profissão de lavrador.

Diante do exposto, o INSS requereu a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento do período de 01.02.1974 09.10.1975 como tempo de labor rural da parte autora.

Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, a parte autora sustenta que o INSS computou 12 anos, 08 meses e 07 dias como tempo de contribuição, contudo, o período real é de 15 anos, 4 meses e 9 dias, conforme cálculo emitido pela própria autarquia (Evento 1, OUT9).

Argumenta que a autarquia deixou de considerar os períodos de contribuição do apelante entre 01/08/2015 a 31/03/2018, sem qualquer justificativa, ou seja, 2 anos e 8 meses (32 meses de carência), bem como deixou de considerar os períodos de gozo de auxílio-doença, entre 01/04/2016 a 16/05/2016 e 27/07/2017 a 31/10/2017, mesmo o autor retornado as suas atividades e efetivado contribuições posteriores ao recebimento de benefício por incapacidade.

Aponta que a apelada considerou para o cômputo das contribuições do autor a data de 31/07/2015, mesmo a sua DER sendo de 16/03/2019.

Pleiteou que fosse computado ao tempo de contribuição e à carência o período em que o apelante verteu contribuições de 01/08/2015 a 31/03/2018, não considerados erroneamente pelo INSS e pela sentença.

Veja, a parte autora não fez tal pleito em sua exordial, sendo que já possuía acesso à decisão do INSS quanto ao tempo de contribuição considerado pela autarquia (Evento 1, OUT13).

Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 11/03/1964 a 30/09/1992. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento do autor, lavrada em 1976, na qual consta a sua profissão como lavrador (mov.1.5);

b) Certidão de Casamento da irmã do autor - Juracy, lavrada em 1971, na qual consta a profissão do cunhado como lavrador (mov.1.6 – fls.1);

c) Certidão de Casamento da irmã do autor - Nizete, lavrada em 1986, na qual consta a profissão do genitor do autor como lavrador (mov.1.6 – fls.2);

d) Certidão de Casamento da filha do autor - Vilma, lavrada em 2014, na qual consta a profissão da filha como lavradora (mov.1.6 – fls.3);

e) Certidão de Nascimento da filha do autor - Camila, lavrada em 1990, na qual consta a profissão do autor como lavrador (mov.1.6 – fls.4);

f) CTPS do autor, contendo vínculo urbano a partir de 01/10/1992 (mov.1.7);

g) CNIS do autor (mov.1.8);

h) Certificado de dispensa incorporação, datado em 1975, no qual a profissão do autor como lavrador (mov.1.10);

i) Ata de exame da Escola Isolada da Fazenda Maria do Céu, na qual consta o nome da irmã do autor – Juracy – na lista de alunos, referente ao ano de 1966 (mov.1.11).

Os documentos apresentados (itens a/i) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1968, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Certidão de Casamento do autor, lavrada em 1976, na qual consta a sua profissão como lavrador, bem como a Certidão de Nascimento da filha do autor, Camila, lavrada em 1990, na qual consta a profissão do autor como lavrador, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 59), foram ouvidas duas testemunhas.

Adalgiso Batista Souza, testemunha compromissada (mov. 59.2), ouvida em juízo, em síntese, disse que mora em Santo Antônio do Caiuá desde 1951 e que conheceu o autor em 1960, pois moravam em fazendas vizinhas. Contou que com 8 ou 9 anos de idade o autor já ia para a roça com o pai e os avós. Disse que trabalharam juntos em várias propriedades em lavouras de café, algodão, amendoim e arroz até o autor ir embora para São Paulo, por volta de 1990. Afirmou que nesse período o autor não trabalhou na cidade, somente no meio rural. Disse que já trabalharam juntos para o sogro do autor e para a pessoa de Osmar Ostresnki colhendo algodão.

José Getúlio dos Santos, testemunha compromissada (mov. 59.3), ouvida em juízo, em síntese, disse que mora em Santo Antônio do Caiuá desde 1968 e que conheceu o autor aproximadamente em 1975, em razão do trabalho rural. Contou que trabalharam juntos no sítio do sogro do autor, Sr. Levi de Brito, por diária, em lavouras de café, algodão e milho. Narrou, também, que colheram algodão para “os Barretos”, Arsênio e Geraldo Xavier. O depoente disse que deixou a atividade rural em 1985, mas afirmou que o autor continuou até 1990 ou 1992, quando foi embora para São Paulo, esclarecendo que era motorista da prefeitura e que encontrava o autor nas estradas rurais. Por fim, afirmou que até aproximadamente 1990 o autor só trabalhou no meio rural.

A parte autora apela, alegando que teve de iniciar as lides rurais muito cedo, aos 8 anos (11/03/1964). Diz que é comum que os filhos de trabalhadores rurais comecem a laborar muito cedo ao lado dos pais, desempenhando as mesmas funções, exercendo papel de significativa importância no auxiliando da mantença familiar, justificando alguns documentos antigos e em nome de familiares.

Alega que negar que crianças laboravam em pé de igualdade com os familiares adultos, levando alimento para casa, ainda que ganhassem menos ou desempenhassem menos atividades, é negar a realidade de muitas pessoas, principalmente em tempos remotos, onde persistia a escassez de recursos suficientes a toda família e o acesso ao estudo era precário.

Assim, pleiteia a averbação do labor rural informal entre 11/03/1964 (8 anos) a 30/09/1992.

Não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família.

Assim, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 11/03/1968 a 30/09/1992.

DO PERÍODO APÓS 10/91 - NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

O INSS apela, alegando que a sentença reconheceu o período rural posterior a 31.10.1991, sem estabelecer a necessidade de prévia indenização. Contudo, eventual averbação de tempo de serviço rural posterior a 10/1991 somente poderá ser efetuada mediante pagamento de indenização à Previdência Social, nos termos dos art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.

Possui razão o INSS.

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Portanto, mantenho o reconhecimento da atividade rural pelo autor no período de 11/03/1968 a 30/09/1992, entretanto, a averbação do lapso temporal após 10/1991 fica condicionada ao recolhimento das contribuições devidas.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/03/1956
SexoMasculino
DER16/01/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (16/01/2019)12 anos, 8 meses e 7 dias154 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-11/03/196831/10/19911.0023 anos, 7 meses e 20 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 7 meses e 20 dias042 anos, 9 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 6 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 7 meses e 20 dias043 anos, 8 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (16/01/2019)36 anos, 3 meses e 27 dias15462 anos, 10 meses e 5 dias99.1722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 16/01/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições .

A parte autora não possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

REAFIRMAÇÃO DA DER

Subsidiariamente, a parte autora pleiteia a Reafirmação da DER.

Entretanto, após analisar o CNIS atualizado juntado pela parte autora (Evento 98, CNIS2), não foram constatadas contribuições a serem computadas que já não tenham sido consideradas pela autarquia (Evento 8, OUT4).

Portanto, nego provimento ao apelo sobre essa matéria.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e provido para que a averbação do labor rural após 10/1991, para fins previdenciários, fique condicionada ao recolhimento das contribuições devidas.

Apelo da PARTE AUTORA: conhecido em parte e improvido.

DISPOSITIVO n

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe provimento e conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735593v19 e do código CRC 88f7adc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:10:48


5007040-03.2022.4.04.9999
40003735593.V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007040-03.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003325-72.2019.8.16.0041/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SOUZA DA CRUZ

ADVOGADO(A): CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. Período após 10/91. Necessidade de recolhimento das contribuições devidas.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.

2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe provimento e conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735594v4 e do código CRC 8550547f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:10:48


5007040-03.2022.4.04.9999
40003735594 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5007040-03.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SOUZA DA CRUZ

ADVOGADO(A): CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

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