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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TRF4. 5000335-57.2021.4.04.7013...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:16:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. Mostra-se ausente o interesse de agir do segurado que não reitera o requerimento administrativo de aposentadoria, com a documentação pertinente, limitando-se a repisar a alegação de existência do interesse, não obstante determinação judicial no sentido da necessidade de renovação do requerimento, com juntada de documentação apropriada. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000335-57.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-57.2021.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DANIEL BONARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante averbação do período laborado sob RPPS de 01/01/1993 a 22/08/2012 e cômputo do tempo rural já reconhecido em juízo, relativamente ao período de 10/01/1974 a 13/11/1979.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/11/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 18, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao(s) período(s) de 10/01/1974 a 13/11/1979 e 01/01/1993 a 22/08/2012, na forma do artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação.

Por outro lado, julgo improcedente o restante do pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Anote-se.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.

Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012 do mesmo codex).

A parte autora apelou, alegando que há interesse de agir para a averbação do período laborado sob RPPS, de 01/01/1993 a 22/08/2012 (evento 29, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Interesse de Agir

Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses no Tema nº 350 de Repercussão Geral (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A parte autora apelou, alegando que há interesse de agir para a averbação do período laborado sob RPPS, de 01/01/1993 a 22/08/2012. Argumentou, em síntese, o seguinte (evento 29, APELAÇÃO1, pp. 4-5):

Ocorre que, o Recorrente apresentou requerimento expresso para que fossem analisados os períodos e aberta exigência pelo INSS para que fossem apresentados os documentos.

Ora, se a análise administrativa do INSS resultou no não reconhecimento do período, por óbvio que há o direito do Apelante em ajuizar demanda para que seja procedida a revisão judicial sobre tal ato do INSS e, consequentemente, haver o reconhecimento de tais períodos com a concessão de aposentadoria.

Assim, não só houve o requerimento e indeferimento do INSS quanto ao reconhecimento dos períodos discutidos nestes autos como houve a expressa e clara demonstração de tal fato, tanto na exordial, quanto nas manifestações posteriores nos autos.

Entretanto, neste ponto, entendo que mais razão assiste à sentença, exarada pela MM.ª Juíza Federal, Dr.ª Cristiane Maria Bertolin Polli, com cujos fundamentos concordo e, neste ponto, utilizo como razões de decidir, sendo desnecessária a construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, que assim decidiu (evento 18, SENT1):

Falta de interesse

Quanto ao intervalo de 01/01/1993 a 22/08/2012, a decisão final proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 9, DOC3, fls. 169-171) reconheceu a falta de interesse do autor, na medida em que ele não teria apresentado na esfera administrativa a documentação imprescindível à averbação, qual seja, a Certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente público para o qual laborou.

Nada obstante, ele não reiterou o pedido de jubilamento devidamente instruído neste sentido (evento 16, DOC1), remanescendo no CNIS as pendências da extemporaneidade e da necessidade de comprovação (evento 17, DOC2).

Deveras, foi apenas no bojo da presente demanda que o autor apresentou o documento em questão, emitido em 12/01/2021 (evento 1, DOC10).

Neste diapasão, [novamente] reconheço a falta de interesse quanto ao ínterim de 01/01/1993 a 22/08/2012.

A propósito, ao analisar recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 631240), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte e vinculante (artigo 927, III, do Código de Processo Civil) tese, sob o tema n. 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

O caso em epígrafe não se enquadra nos itens I a IV, itens "a" e "b" da fórmula de transição - razão pela qual, inclusive, eventual contestação apresentada pelo INSS não possui o condão de caracterizar a pretensão resistida.

Outrossim, não há falar na aplicação do disposto no item IV, "c" [da fórmula de transição] - leia-se, sobrestamento por 30 dias para aguardar o pedido administrativo correspondente.

Primeiramente porque o recurso extraordinário em questão transitou em julgado em 03/05/2017, não subsistindo, desde então, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão então proferida, à medida em que já decorrido lapso temporal suficiente para garantir o conhecimento da matéria pelos operadores do direito, ao encontro justamente da segurança jurídica almejada pelo artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil.

Em segundo lugar porque a suspensão do processo para aguardar pedido administrativo, somada à notória demora para a conclusão da análise pelo INSS, vão de encontro ao princípio [caro sobretudo aos Juizados Especiais] da celeridade (artigo 98, I, da Constituição Federal e artigo 2º, da Lei 9.099/1995).

Destaco, ainda, o seguinte trecho da fundamentação exarada no voto-condutor do acórdão deste Tribunal, que determinou a extinção do feito anterior, por falta de interesse processual (evento 9, OUT3, p. 170):

Assim, considerando-se que o autor não postulou na esfera administrativa a inclusão do período laborado junto à Prefeitura de Quatiguá, o qual, embora constante do CNIS, não pode ser computado em contagem recíproca pelo INSS sem a prévia Certidão de Tempo de Serviço pelo ente público, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, devido à inexistência de pretensão resistida pelo ente autárquico.

Conforme bem constou na sentença, fato é que, na hipótese, o segurado não reiterou, na instância administrativa, o requerimento de aposentadoria, com apresentação de documentação pertinente, consoante exigido em decisão deste Tribunal para reconhecimento do interesse de agir. Na apelação, o autor não refuta tal fato, apenas limita-se a repisar o interesse de agir desde o pretérito requerimento, questão que, contudo, já se encontra decidida (inclusive nesta instância recursal), em sentido oposto ao pretendido no recurso.

Em suma, nego provimento à apelação.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689010v10 e do código CRC 2ce611fc.Informações adicionais da assinatura:
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5000335-57.2021.4.04.7013
40003689010.V10


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:16:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-57.2021.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DANIEL BONARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. interesse de agir. ausência.

Mostra-se ausente o interesse de agir do segurado que não reitera o requerimento administrativo de aposentadoria, com a documentação pertinente, limitando-se a repisar a alegação de existência do interesse, não obstante determinação judicial no sentido da necessidade de renovação do requerimento, com juntada de documentação apropriada.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689011v3 e do código CRC b9db77a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:21:44


5000335-57.2021.4.04.7013
40003689011 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5000335-57.2021.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DANIEL BONARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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