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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5002230-92.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. Se não foi comprovado o indeferimento administrativo no momento do ajuizamento da ação, a parte autora carece de interesse de agir. A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada em ação própria, mas não para a apreciação do mérito da concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002230-92.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002230-92.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GERSON MARTINS DE MIRANDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 07/02/1995 a 30/10/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/03/2021, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (ev. 8).

A parte autora apelou alegando que houve requerimento administrativo e que, embora ainda não tenha havido decisão administrativa denegatória, o segurado aguarda há quase três anos a resposta da autarquia (ev. 11).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir

A sentença foi assim fundamentada (ev. 8):

A parte autora foi intimada para juntar aos autos o Comunicado de Indeferimento do benefício de aposentadoria (evento 3), informando que o pedido de benefício segue em análise.

No que se refere ao pedido de concessão do benefício propriamente dito, entendo que carece a parte autora de interesse processual.

Nos casos de concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado uma condição da ação, pois somente surgirá necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para o interessado após a negativa da autarquia previdenciária.

Inexistindo requerimento administrativo indeferido, inexiste pretensão resistida.

Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu pleito administrativo ser procedente, caso em que não restaria qualquer interesse na propositura de uma demanda.

Ademais, como bem mencionou o Juiz Federal Érico Sanches em sentença nos Autos n. 5029225-50.2018.4.04.7000, a pretensão formulada na inicial esbarra em dificuldades de ordem prática, vez que a ausência de indeferimento do pleito administrativo torna inviável a identificação dos pontos controversos e a delimitação da lide. Acatar tal sorte de pedido significaria, ao final, transferir ao judiciário as atribuições do INSS em função da notória deficiência estrutural do ente autárquico, substituindo-o na prestação do serviço a ele legalmente atribuído. Nesse sentido, deve-se ressaltar que não é lícito ao judiciário substituir a autarquia previdenciária na análise dos pedidos formulados pelos segurados, mas somente intervir em caso de ilegalidade nas decisões por ele proferidas, mediante a devida provocação da parte interessada.

Destarte, o pedido de concessão do benefício deve ser extinto sem julgamento de mérito, eis que não configurado o interesse processual da autora no ajuizamento da presente demanda.

A parte autora apelou alegando que houve requerimento administrativo e que, embora ainda não tenha havido decisão administrativa denegatória, o segurado aguarda há quase três anos a resposta da autarquia (ev. 11).

Nesse contexto, entendo que a sentença não merece reforma, porquanto em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 de Repercussão Geral:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Destaco que o agravante não ajuizou a presente ação objetivando a determinação da análise de seu requerimento administrativo, mas a própria concessão do benefício, alegando não ter ainda sido apreciado o requerimento.

Ocorre que, apenas quando houver prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado, é que resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.

A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada, entretanto em ação própria para este fim específico, e não para a apreciação do mérito da concessão do benefício pleiteado.

Assim sendo, não merece reforma a decisão agravada, na medida em que, no caso, não restou comprovado o indeferimento administrativo no momento do ajuizamento da ação, carecendo a parte autora de interesse de agir.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não restando comprovado o indeferimento administrativo no momento do ajuizamento da ação, carece a parte autora de interesse de agir. A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada em ação própria para este fim específico, não para a apreciação do mérito da concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AG 5011002-29.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002550278v3 e do código CRC acbf003b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 11:35:29


5002230-92.2021.4.04.7000
40002550278.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002230-92.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GERSON MARTINS DE MIRANDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. interesse de agir. AUSÊNCIA DE RESPOSTA administrativa.

Se não foi comprovado o indeferimento administrativo no momento do ajuizamento da ação, a parte autora carece de interesse de agir. A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada em ação própria, mas não para a apreciação do mérito da concessão do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002550279v3 e do código CRC 38dbf8aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 11:35:29


5002230-92.2021.4.04.7000
40002550279 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5002230-92.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GERSON MARTINS DE MIRANDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1763, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.

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