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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO D...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC. (TRF4, AC 5005047-82.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005047-82.2024.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005047-82.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de processo em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria (protocolo n.º 2122486500), mediante o reconhecimento de períodos alegadamente laborados em condições penosas/insalubres (01/10/1997 a 11/12/2001, 01/02/2007 a 29/04/2013 e 30/10/2013 a 30/11/2021)

Na sequência à distribuição do feito, o autor foi intimado para comprovar o atendimento das exigências formuladas pelo INSS no requerimento administrativo.

Sobreveio petição, em que o autor sustenta que nunca foi exigido exigências alguma do requerido, acompanhada de prints de tela de consulta do processo administrativo.

Na sequência, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, por ausência de interesse processual. Na oportunidade, foi-lhe reconhecido o direito à gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais (evento 17, RecIno1), o autor afirma que requereu administrativamente a aposentadoria por pontos, a qual foi indeferida sem as devidas conversões em especial e nem possibilitando ao recorrente a revisão administrativa, visto que no sistema do recorrido informa que o campo do número de benefício é inválido. Pórem o Recorrente juntou todos os documentos necessários para o deferimento. Sustenta que a sentença não se ateve aos documentos juntados aos autos.

Com contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual

A parte autora defende a presença de interesse processual.

A sentença decidiu da seguinte forma:

(...)

Contudo o segurado, ao efetuar o requerimento, simplesmente não anexou nenhum documento que embasasse sua pretensão administrativa (evento1, PROCADM10).

O segurado foi comunicado em 10/07/2021 pela autoridade previdenciária a proceder a instrução do requerimento (evento 1, PROCADM10, p. 5):

Prezado(a) Senhor(a),

1. Para que seu requerimento seja analisado, é necessário apresentar os seguintes documentos no prazo de 30 dias: * Documento de identificação e CPF do interessado, além de comprovante de endereço ou declaração informando o endereço residencial com CEP.* Todas as Carteiras de Trabalho do interessado. Digitalizar todas as páginas que contenham anotações (identificação, contratos, anotações de contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais), obedecendo à sequência das páginas.* Documentos que comprovem o exercício de atividade especial com exposição a agentes nocivos, preenchidos, carimbados e assinados pelo responsável da empresa.* Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou* Declaração para fins de Obtenção de Benefício, preenchida e assinada, caso se trate de período de serviço/emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS).* Certificado de reservista (caso tenha prestado serviço militar por até 18 meses), ou Certidão de Tempo de Serviço Militar (para período superior a 18 meses)

2. A apresentação dos documentos solicitados poderá ser feita por meio do Meu INSS ( ou aplicativo de celular), sem comparecer à Agência da Previdência Social.Deverão ser digitalizados ou fotografados os documentos originais. A digitalização ou a foto deverá ser legível, contemplando todo o documento, e preferencialmente colorida.Para enviar seus documentos pelo Meu INSS:a) Faça login no Meu INSS;b) Clique na opção “Cumprimento de Exigência” e selecione seu requerimento;c) Clique no botão “Anexar arquivo” e depois em “Anexar”;d) Selecione os arquivos que deseja enviar e depois clique em “Confirmar”;e) Escreva um comentário no campo “Responda Aqui” e clique em “Enviar”.

3. Caso prefira atendimento presencial, deverá agendar o serviço “Cumprimento de exigência” no Meu INSS ou ligar para a Central 135.

4. A ausência de manifestação no prazo informado poderá acarretar a desistência do processo.

Contudo, como não houve atendimento, o pedido foi arquivado, em 23/09/2021, mais de dois meses depois (evento 1, PROCADM10, p. 6):

"Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.784/99."

Intimado judicialmente a esclarecer o fato acima, limitou-se a dizer que não fora intimado acerca das exigências (evento 7).

O que se nota, de forma inconteste, é que desde a abertura do processo administrativo o segurado/demandante simplesmente efetuou o requerimento sem instruí-lo minimamente, não apresentando documento algum. Mesmo oferecida a oportunidade de apresentar documentação, não houve aproveitamento.

Ressalto que o autor protocolou o pedido por meio do Meu INSS, pelo que detinha acesso para acompanhar o pedido, para o que o requerente assume o compromisso quando do protocolo.

Ademais, os PPPs apresentados em juízo (evento 1, PPP11) foram emitidos antes da data do requerimento administrativo, pelo que poderiam ter sido anexados.

Assim agindo, não provocou a autoridade previdenciária acerca de sua pretensão, inexistindo a indispensável resistência administrativa.

Sobre a necessidade de prévio ingresso na via administrativa, decidiu o STF, em recurso submetido à repercussão geral (RE 631240/MG):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

E, sendo vedada a supressão da análise na esfera administrativa diretamente para a apreciação judicial, o processo deve ser extinto sem exame do mérito por falta de interesse processual.

Pois bem.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu ao INSS, em 03/05/2021, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 2122486500). O formulário de requerimento traz a resposta SIM à pergunta Possui tempo especial? (evento 1, PROCADM10).

Em 10/07/2021, foi formulada exigência de apresentação de diversos documentos, inclusive CTPS.

Em 23/09/2021, foi proferido despacho de arquivamento do pedido, diante do não cumprimento da exigência e da ausência de agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa.

Pois bem.

Ao que se verifica dos autos do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM10), não houve a juntada de quaisquer documentos a fim de viabilizar a análise do pedido pela autarquia federal, embora o segurado tenha sido instado, no bojo do procedimento administrativo, por meio de carta de exigências, a apresentar documentos elencados pelo INSS para a análise dos pleitos de averbação que lhe foram formulados.

O segurado não juntou no referido feito, no prazo assinalado, os documentos que lhe foram requeridos. Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, ou mesmo arguiu a desnecessidade/inoportunidade da mencionada juntada.

Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve a análise de qualquer tempo especial e tampouco o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria almejada.

Veja-se que, de acordo com o Tema 350 do STF, precedente de observância obrigatória, é preciso que o segurado comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize sua apreciação, que foi embaraçada com o silêncio do segurado em responder oportunamente às solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa.

É dizer, não se pode suprimir, da Autarquia Previdenciária, a possibilidade de examinar os requerimentos administrativos, com base na documentação pertinente e necessária, a fim de que seja emitido um juízo de valor sobre tais pleitos.

A dificuldade imposta pelo segurado para a realização de tal exame, não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento.

Por fim, ​os prints das telas de consulta do protocolo nº 2122486500 (o qual se refere ao requerimento do autor), trazidas no evento 7.2 e 7.3, não são suficientes para colocar em dúvida a formulação das exigências ao segurado, na medida em que indicam, simplesmente, a inexistência de exigências pendentes de cumprimento no momento da consulta.

Ainda, a alegação de que o INSS não permite o protocolo de revisão, por invalidade do valor do campo NB (número de benefício) (evento 1, OUT15) não constitui obstáculo à apresentação, ao INSS, dos documentos necessários ao exame do pleito do segurado, pois bastaria o protocolo de novo requerimento administrativo.

Logo, não se extrai que o INSS tenha se furtado ao seu dever de informação e orientação do segurado.

Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, devendo ser confirmada a sentença.

Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial pleiteando concessão de benefício previdenciário, nos termos da Tese 350, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG. 2. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002682-93.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificadamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual. 1. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual. (TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022)

Nessas condições, nada há a prover.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004717673v7 e do código CRC b453d011.Informações adicionais da assinatura:
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5005047-82.2024.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005047-82.2024.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pela ilustre Relatora, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, especificamente no tópico em que mantém a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão do benefício.

Gostaria de consignar, preliminarmente, que o tempo de serviço especial cuja concessão administrativa pleiteava o autor encontra-se no seu CNIS. Depois, observo que no sistema "Meu INSS", cujo pedido pode ser feito pelo próprio segurado (leigo, portanto), não precisa descrever o tempo com detalhes, sempre que o tempo de contribuição e suas circunstâncias estejam no Banco de Dados do INSS. O INSS tem o dever de orientar e pesquisar, especialmente se tiver no CNIS ou existir anotação na CTPS juntada. Dúvida havendo, precisara emitir carta de exigências com prazo razoável para o segurado providenciar os documentos complementares.

Tem-se observado, à miude, que o INSS, por meio da Inteligência Artificial, tem feito "indeferimento automático ou instantâneo" de benefícios na via administrativa, sem cumprir as suas próprias normativas que determinam que o segurado, leigo em direito e prática previdenciária, seja orientado e informado (Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada). Também tem expedido cartas de exigências absurdas e, mais grave ainda, indeferido benefícios antes mesmo de expirado o prazo para o cumprimento das exigências.

Mesmo que sejam juntados documentos para reconhecimento de períodos rurais, urbanos ou especiais, o INSS nega o pedido de aposentadoria de modo sumário e imediato, sem a análise de qualquer documento apresentado, e muitas vezes sem levar em conta os dados já registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O sistema foi programado para diminuir as filas gigantescas e intermináveis de pedidos no INSS. Todavia, claramente tem sido ineficaz, na medida em que apenas empurra para o fim da fila aquele que estava no início, obrigando o segurado a apresentar um novo pedido, com consequências negativas para o direito de o segurado obter o benefício a partir da DER.

Não resta dúvida de que o sistema de análise pela inteligência artificial tem aumentado a judicialização de demandas previdenciárias. Quando o INSS não analisa, consoante determina a lei, a pretensão do segurado, a única alternativa culmina por ser buscar socorro no Judiciário. Claro que isso está em desacordo com a política de desjudicialização que o próprio INSS disse endossar!

Esta evidência, de conhecimento público e notório, redimensiona a questão do prévio requerimento/interesse de agir, pois, conforme tem dito a jurisprudência, basta o requerimento administrativo para aperfeiçoar a exigência de prévio requerimento na via administrativa contida no Tema 350/STF.

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO REALIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. TRF4, 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006972-53.2022.4.04.9999/SC, Relator p/ o acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Embora o autor, de fato, não tenha apresentado formulários padrão compratórios do exercício de atividades nocivas, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade suscetível de enquadramento como especial, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).

É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

O STF, no mencionado julgamento do Tema 350, deixou assentado que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758087v3 e do código CRC 66f2e564.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2024, às 12:38:7


5005047-82.2024.4.04.7208
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005047-82.2024.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. retorno dos autos à origem para regular processamento.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.

2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834126v3 e do código CRC c9f357de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:40:1


5005047-82.2024.4.04.7208
40004834126 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5005047-82.2024.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5005047-82.2024.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 907, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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