Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS 01/01/2020. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS 01/01/2020. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 3º DA LEI 13.876/2019. PORTARIA/TRF4 Nº 1.351/2019. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente sobre a alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019 frente ao art. 109, § 3º, da Constituição Federal antes vigente. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. O disposto no art. 2º da Resolução 706, de 30/04/2021, que alterou a Resolução 705, ambas do Conselho da Justiça Federal (As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil), não altera o disposto na Portaria Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, deste Tribunal Regional Federal. 5. O regramento sobre competência delegada da Portaria nº 453/2021 deste Tribunal Regional Federal, entrou em vigor em 30/06/2021. (TRF4, AC 5025854-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025854-34.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000411-29.2020.8.21.0120/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: GLADIS ZANANDREA RIBEIRO

ADVOGADO: FRANCIELE RIBEIRO (OAB RS098865)

ADVOGADO: TUANE DOGENSKI MENON (OAB RS099527)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de GLADIS ZANANDREA RIBEIRO contra sentença, proferida em 03/11/2020, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência do juízo, a fim de que a ação seja remetida ao o Juízo Federal competente, nos seguintes termos:

Pelos fundamentos acima expostos, declaro a incompetência absoluta do Juízo da Vara Judicial de Sananduva para processar e julgar o presente feito, reconhecendo a ausência de pressuposto processual para a tramitação perante esta unidade judiciária, na qual o feito fica extinto.

Com fulcro no art. 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Erechim/RS, por meio do Malote Digital.

Intimem-se.

Nada pendente, baixe-se.

A parte autora, em suas razões (evento 26, APELAÇÃO1), sustenta em síntese, ser prerrogativa da parte demandante a escolha do foro competente. Afirma que a demanda deve prosseguir sua tramitação na Justiça Estadual, que detém a competência delegada para a demanda previdenciária em questão.

Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da competência delegada

Trata-se de demanda previdenciária distribuída em 14/05/2020.

Não procede a insurgência da parte, porquanto sentença está em consonância com o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou o inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acordo com o Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, deste Tribunal Regional Federal, que elencou as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não constando a Comarca de domicílio do segurado (Sananduva/RS).

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS 01/01/2020. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 3º DA LEI 13.876/2019. PORTARIA/TRF4 Nº 1.351/2019. Inexiste ilegalidade, consoante o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou o inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, e da Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na declinação da competência para a Justiça Federal de processo distribuído após 01/01/2020 em juízo estadual com jurisdição delegada. (TRF4, AG 5034993-34.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMARCA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. 1. A Emenda Constitucional 103, em vigor desde 13/11/2019, alterou a redação do § 3º do art. 109 da Constituição da República, dispondo que a "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 2. A Lei 13.876, de 20/09/2019, alterando o inc. III do art. 15 da Lei 5.010/66, limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020. 3. In casu, a demanda originária foi proposta, em 09/03/2020, na Comarca de Santo Augusto/RS, município dentro da circunscrição da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, desta estando, em linha reta, a menos de 70 Km de distância, razão pela qual a respectiva Comarca não consta no rol do Anexo I à Portaria 1.351/2019 como sendo dotada de competência federal delegada. (TRF4, AG 5010609-07.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada. É unicamente relevante o critério geográfico, do ponto de vista legal, para definir a localização da comarca do domicílio do segurado em relação ao município sede de vara federal (TRF4, AG 5012032-02.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020).

Esclareço que os dados que fundamentam a Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, deste Tribunal Regional Federal, está embasada na Resolução 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, conforme se vê do Processo Administrativo SEI 0009622-49.2019.4.04.8000 (doc 4951727), cuja apuração da distância para manutenção da competência delegada obedece aos critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

Nesse sentido em caso análogo: TRF4, AG 5019446-51.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020.

Observo e de acordo com o Portaria 453, publicada em 01/07/2021, que revogando os efeitos da Portaria 1351/2019, elenca as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dentre elas Comarca de domicílio do segurado (Sananduva).

Acresço, que hipótese dos autos não diz respeito ao disposto no art. 2º da Resolução 706, de 30/04/2021, que alterou a Resolução 705, ambas do Conselho da Justiça Federal, "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil."

Isso porque no caso em apreço a ação previdenciária foi distribuída em 14/05/2020, estando, portanto, sob a égide dos instrumentos normativos antes mencionados, desautorizando, portanto, infirmar-se os termos da sentença para que a ação previdenciária continue tramitando na Comarca de Sananduva.

Acresço, ainda, que no caso em julgamento são inaplicáveis os efeitos da Portaria nº 453/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto a ação previdenciária foi distribuída no Juízo Estadual de Competência Delegada antes de 30/06/2021. Neste sentido é a firme orientação desta Corte (vide TRF4, AG 5027456-50.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021; TRF4, AG 5005353-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

Portanto, nessa linha de entendimento susodito tenho que inexistem razões para reformar a sentença.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003321995v10 e do código CRC b4bbedb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:20:57


5025854-34.2020.4.04.9999
40003321995.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025854-34.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000411-29.2020.8.21.0120/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: GLADIS ZANANDREA RIBEIRO

ADVOGADO: FRANCIELE RIBEIRO (OAB RS098865)

ADVOGADO: TUANE DOGENSKI MENON (OAB RS099527)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS 01/01/2020. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 3º DA LEI 13.876/2019. PORTARIA/TRF4 Nº 1.351/2019.

1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente sobre a alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019 frente ao art. 109, § 3º, da Constituição Federal antes vigente. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. O disposto no art. 2º da Resolução 706, de 30/04/2021, que alterou a Resolução 705, ambas do Conselho da Justiça Federal (As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil), não altera o disposto na Portaria Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, deste Tribunal Regional Federal. 5. O regramento sobre competência delegada da Portaria nº 453/2021 deste Tribunal Regional Federal, entrou em vigor em 30/06/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003321996v4 e do código CRC c83de99a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:20:57


5025854-34.2020.4.04.9999
40003321996 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5025854-34.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: GLADIS ZANANDREA RIBEIRO

ADVOGADO: FRANCIELE RIBEIRO (OAB RS098865)

ADVOGADO: TUANE DOGENSKI MENON (OAB RS099527)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora