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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVADO...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:24:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 1.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 1.3 Nos termos da súmula nº 73 desta Corte, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 2. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente. 3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 3.1 Na espécie, as provas produzidas nos autos indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados e o diminuto valor percebido pelo genitor (cerca de um salário-mínimo vigente à época), não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar. 3.2 Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho do outro membro do grupo familiar. 3. A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental. 4. Na forma do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil não descaracteriza a condição de segurado especial. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019. 5.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação. (TRF4, AC 5000092-45.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000092-45.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000092-45.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença (evento 21, SENT1) assim relatou o feito:

A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do período de exercício de atividade rural de 02/09/1974 e 30/05/1988, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB (NB 196.263.873-9, DER 20/05/2022). Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a reafirmação da DER.

Deferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e determinada a citação (evento 4, DESPADEC1), o INSS apresentou contestação (evento 7, CONTES1) requerendo a improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica no evento 11, RÉPLICA1 e documentos no evento 16, PET1, sobre os quais o INSS não se manifestou.

Os autos vieram conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Causa não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Finalmente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Irresignado, o autor apela (evento 27, APELAÇÃO1).

Preliminarmente, afirma que o MM. Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo recorrente, eis que não reconheceu o interregno de atividade rural postulado, baseando-se apenas nas provas apresentadas, e, por conseguinte, indeferindo a produção de provas testemunhais fundamentais e imprescindíveis ao deslinde do feito, requerido na inicial.

Alega que não foi juntada declaração das testemunhas, pois é intenção ra justamente a audiência mesmo que virtual de inquirição das testemunhas, que seriam arroladas quando do despacho de agendamento da audiência. A oitiva das testemunhas era indispensável à comprovação da atividade rural desempenhada no interregno postulado, pois certamente as testemunhas ouvidas, confirmariam o desempenho do labor agrícola no período, o que poderia levar à conclusão do Magistrado singular de que a pretensão do recorrente é procedente.

Aduz que se o Juiz, por um lado, tem direito ao livre convencimento, por outro tem o dever de examinar as provas requeridas e produzidas e sopesá-las, a fim de chegar o mais perto possível da verdade real, para que não haja quebra dos princípios e transformação do processo contraditório em inquisitório, bem como do sistema da persuasão racional no regime de convicção íntima, não poucas vezes arbitrária.

Assim, é de ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e devolver os autos ao MM. Juízo do Juizado Especial Federal Previdenciário de origem para reabertura da instrução e prosseguimento do feito, e, por conseguinte, sejam colhidos os depoimentos das testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação.

No mérito, frisa que instruiu os autos com farta prova documental, hábil ao reconhecimento do labor campesino desempenhado com a família, principalmente vários documentos em nome do pai, tanto que na certidão de nascimento o pai se declarou lavrador, viviam em regime de mútua dependência e colaboração.

Pontua que o conjunto probatório agregado aos autos permite, portanto, o reconhecimento da atividade rural no período entre 02.09.1974 à 30.05.1988, já que o recorrente e sua família viviam, sobretudo, da renda advinda do trabalho rural, desempenhado em regime de economia familiar. O reconhecimento pretendido é medida imperativa, já que comprovado o exercício de trabalho campesino por documentos.

Quanto ao período de labor rural desde tenra idade, sustenta que a possibilidade de reconhecer tempo rural antes dos 12 anos de idade foi inaugurada com o julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100 pelo TRF4.

Com contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

Em despacho (evento 2, DESPADEC1), foi determinada a baixa dos autos em diligência para a produção de prova oral. Realizada a audiência (evento 43, TERMOAUD5), em 03/07/2024, os autos foram devolvidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Alega o autor que teve o seu direito de defesa cerceado, pois não foi permitida a produção de prova testemunhal no decorrer do processo.

Esta Turma, observando que a controvérsia remanescente, em sede recursal, tratava-se de suposto labor rurícola realizado em regime de economia familiar, decidiu pela baixa dos autos em diligência para a realização de audiência para oitiva de testemunhas.

Dado que houve a produção da prova testemunhal, não há falar em anulação no caso vertente.

Do exercício da atividade rural em idade inferior a 12 anos

A possibilidade do reconhecimento do labor exercido em idade inferior a 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.

O pedido da referida ação civil pública foi julgado integralmente procedente, nos seguintes termos:

a) é possível o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário;

b) o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades desenvolvidas nessas condições exige início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea;

c) os efeitos da decisão proferida na ação civil pública não estão sujeitos a limites territoriais.

Destaca-se que, no julgamento das apelações interpostas na referida ação civil pública, o Relator originário propôs a limitação do reconhecimento do labor, para fins previdenciários, à idade de 9 anos, sob o seguinte fundamento:

(...) aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o 'trabalho' ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Em outras palavras: foi afastada qualquer presunção de que a compleição física dos infantes não possa ser equiparável à dos adolescentes, para aproveitamento do labor por eles exercido para fins previdenciário, daí o afastamento do limite etário mínimo.

Pois bem.

O afastamento dessa presunção não implica a dispensa do exame dos demais requisitos para o aproveitamento, como tempo de serviço/contribuição, do labor rural exercido pelos infantes.

No ponto, cabe destacar que o próprio acórdão exarado na citada ação civil pública faz expressa referência às atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

No que interesse a este julgamento, cumpre destacar as redações originária e atual do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

a) redação originária:

Art. 11. (...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

b) redação atual:

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Portanto, a caracterização do regime de economia familiar reclama a demonstração:

a) da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar;

b) do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

O exame a respeito do preenchimento desses requisitos deve ser feito caso a caso, a partir das provas trazidas aos autos.

A necessidade desse exame não implica desconsiderar a realidade dos pequenos produtores e agricultores familiares, em que, muitas vezes (mas nem todas), as lides rurais são divididas entre (alguns ou todos) integrantes do grupo familiar.

Ele tampouco fulmina o entendimento firmado na ação civil pública anteriormente referida; pelo contrário, ele lhe dá concretude, considerando que o julgado paradigmático não versou exclusivamente sobre o labor rural dos menores de 12 anos de idade.

Ainda, esse exame prescinde de qualquer prova considerada descabida e/ou cuja produção seja impossível ou odiosa, considerando que:

a) não se cuida de exigir a prova de fato negativo;

b) não se cuida de exigir prova diversa daquela exigida para a comprovação do labor;

c) não se cuida de exigir início de prova material em nome do próprio infante e

d) os requisitos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicam-se indistintamente.

Delineado esse contexto, passo ao exame do caso concreto.

Do período de 02/09/1974 a 30/05/1988

O autor, nascido em 02/09/1967, busca o reconhecimento da atividade rural realizada desde os 7 anos de idade, de 02/09/1974 a 30/05/1988.

Em obediência à Lei de Benefícios, foram juntados os seguintes documentos contemporâneo dos fatos:

a) comprovantes do ITR, em nome do genitor, emitidos entre 1979 e 1988 (evento 1, PROCADM5, ps. 39-43); e

b) carteira eleitoral do autor, emitida em 29/10/1985, na qual ele está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, p. 47).

No que tange à prova testemunhal, destacam-se os seguintes trechos:

Sandro Fuchter (evento 43, VIDEO2) afirma que conhece o autor desde o tempo da escola, desde os 7, 8 anos de idade, que a família do autor trabalhava na roça, que viu o autor ajudando o pai na roça, que o autor começou a trabalhar na roça com 7, 8 anos de idade, que o terreno pertencia a família, que o autor saiu da roça com mais de 20 anos de idade, que o pai do autor trabalhava meio período fora da roça na Copobras, que a maior parte da renda da família do autor era proveniente da roça, que mesmo com o pai trabalhando fora por meio período o restante da família sempre esteve trabalhando na roça.

Gino Celso Schlickmann (evento 43, VIDEO3) afirma que conhece o autor desde que ele tinha 5, 6 anos de idade, que a família do autor trabalhava na roça, que viu o autor trabalhando com o pai na roça, que o autor ficou na roça até os 20, 21 anos de idade, que o terreno em que trabalhavam era da família, que o pai do autor trabalhava na área urbana, que a família dependia da roça para sobreviver.

Edio Schulz (evento 43, VIDEO4) afirma que conhece o autor desde que ele tinha 6, 7 anos de idade, que a família do autor trabalhavam na lavoura, que o terreno era do pai, que o autor começou a trabalhar na agricultura com 7, 8 anos de idade, que o autor cuidava dos animais, que o autor ficou na roça até os 20, 21 anos de idade, que o pai do autor trabalhava na Copobras, que, ainda assim, o pai do autor trabalhava na roça em meio período.

Do depoimento pessoal (evento 43, VIDEO1), tem-se o seguinte:

M. P. afirma que as terras eram propriedade do pai, que começou a trabalhar com o pai na roça com 7, 8 anos de idade, que faziam, a princípio, os serviços mais leves, que tem um irmão mais novo, que não tinham empregados e nem maquinário, que começou a estudar com 6, 7 anos de idade, que pela manhã ia com o pai para a roça e à tarde ia para a escola, que depois da escola tirava leite, cuidava do gado, que parte da produção era para o sustento e a outra parte era vendida, que a terra tinha 19 hectares, que plantavam em 6 hectares, que tinham gado de leite, porcos, galinhas, que o pai trabalhava na Copobras em turnos, que quando não estava trabalhando o pai estava na roça.

Pois bem.

Verifica-se, no CNIS, que o genitor exerceu labor urbano nos períodos de 01/05/1975 a 31/03/1977, de 01/05/1977 a 05/10/1984 e de 01/02/1985 a 20/05/1998.

Ou seja, na maior parte do período em que o autor busca reconhecimento da caracterização como segurado especial, o genitor tinha vínculo com a Previdência Social como empregado.

Ademais, tem-se, nos autos, que a aposentadoria por tempo de contribuição do genitor foi proveniente do exercício da atividade laboral no ramo industriário (evento 1, PROCADM5, p. 83).

Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Ocorre que o Tema 533 do STJ é uma exceção ao tema anterior, a ver:

Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Desse modo, os comprovantes do ITR, em nome do genitor, não são instrumentos hábeis para o reconhecimento que busca o autor.

O único documento que serve como início de prova material, portanto, é a carteira eleitoral do autor emitida em 29/10/1985.

Visto que em 1985, ao se apresentar ao Exército Brasileiro, o autor declarou verbalmente que exercia a profissão de estudante (evento 1, PROCADM5, p. 46), entende-se que o próprio não colocava seu eventual labor rural como primordial.

Isto posto, a carteira eleitoral somente é eficaz para reconhecer período de labor urbano a partir da data de sua emissão.

Assim, dado o conjunto probatório, somente é possível reconhecer o período de 29/10/1985 a 30/05/1988 como de efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar.

Salienta-se, quanto ao período em que o autor realizou atividade diversa da rural, de 05/01/1987 a 03/02/1987, que não é o caso de descaracterização da qualidade de segurado especial, uma vez que o período urbano durou menos de 120 dias.

Contagem do tempo

Administrativamente, na DER (20/05/2022), o autor tinha 34 anos e 19 dias de tempo de contribuição/serviço, além de 410 carências consideradas (evento 1, PROCADM5, p. 91).

Esta Turma reconhece o período rural equivalente a 2 anos, 7 meses e 2 dias.

Somando-se estes períodos o autor alcança 36 anos, 7 meses e 21 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido

Em 20/05/2022 (DER), o segurado:

a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).

b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (16 anos, 2 meses e 14 dias).

c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (32 anos, 4 meses e 28 dias).

Verifica-se que o autor, após a DER, manteve vínculo trabalhista, pelo menos, até a competência de 06/2024.

Ainda assim, observa-se que o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a ver:

Em 30/06/2024 (reafirmação da DER), o segurado:

a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).

b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (16 anos, 2 meses e 14 dias).

c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (32 anos, 4 meses e 28 dias).

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade da verba, pois reconhecido o direito à gratuidade da justiça (evento 4).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Conclusões

a) Dado que houve a produção da prova testemunhal, não há falar em anulação da sentença;

b) Reconhecer o período de 29/10/1985 a 30/05/1988, como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601827v23 e do código CRC 00bfd8cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/8/2024, às 13:38:1


5000092-45.2023.4.04.7207
40004601827.V23


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000092-45.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, em parte, da i. Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba.

Realmente, parece-me que a tese de cerceamento de defesa restou prejudicada, haja vista que houve a produção de prova testemunhal quando da baixa dos autos em diligência (evs. 2.1 e 43.1-4).

De outra banda, entendo que a prova testemunhal se revelou firme o suficiente para o fim de se permitir o reconhecimento do desempenho de atividade campesina antes dos 12 anos de idade, além de ser possível, no meu entender, superar as amarras do Tema 533 do STJ. Explico.

1. Atividade rural em regime de economia familiar

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Por ser oportuno, ressalto que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no art. 332 do CPC, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Nada obstante, a partir do início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, passou a ser prevista nova modalidade de comprovação do exercício de atividade rural, mediante a apresentação de autodeclaração pelo segurado.

No que tange ao tema, assim disciplina o artigo 37-B da Lei nº 8.213/1991:

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...)

A autodeclaração foi regulamentada pelo artigo 19-D, §§ 10, do Decreto nº 3.048/1999:

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

Essas alterações foram adotadas pela Administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN/INSS n° 77/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Tal raciocínio foi mantido com a vigência da IN/INSS n° 128/2022 (arts. 115 e 116).

O novo marco regulatório prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passe a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA E MEI), bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, dispensando a prova oral em complementação ao início de prova material juntado.

Inexistindo informações, ou sendo elas divergentes, os documentos subsidiarão a análise administrativa, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Seguindo essa linha de raciocínio, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra, não haverá razão para a produção de prova testemunhal em juízo.

A despeito disso, a alteração do procedimento administrativo não implica a dispensa generalizada da produção de prova oral, a menos que a autodeclaração e os demais elementos de prova se mostrem suficientes para o reconhecimento da integralidade do período rural pretendido.

No cotejo do caso concreto, sempre deve ser avaliada a necessidade de dilação probatória em audiência ou, ainda, por meio de qualquer prova idônea e legalmente admitida em nosso ordenamento jurídico (art. 369 do CPC). Na hipótese de insuficiência probatória - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ) - deve ser ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se a sua realização, visto que imprescindível à complementação do convencimento do julgador, cabendo-lhe, inclusive, agir de ofício para o esclarecimento do ponto (art. 370 do CPC).

Cumpre ressaltar, ainda, que se tratando de norma de natureza processual, deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).

De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).

Pois bem.

Para o período em questão, foram apresentados os seguintes documentos, conforme identificado pela relatoria: "a) comprovantes do ITR, em nome do genitor, emitidos entre 1979 e 1988 (evento 1, PROCADM5, ps. 39-43); e b) carteira eleitoral do autor, emitida em 29/10/1985, na qual ele está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, p. 47)." (grifei).

Quanto à prova testemunhal, restou demonstrado que a família trabalhava em terras próprias, com plantação de milho, feijão, mandioca etc., além da criação de gado e galinhas, sem auxílio de empregados e utilização de maquinário. As testemunhas também relataram que o segurado trabalhou com a a família na roça até o seu primeiro emprego urbano, por volta dos 20 anos de idade.

Ainda que se tenha identificado que o genitor do segurado exerceu atividade urbana no período controvertido, hei por bem tecer algumas considerações.

O STJ, ao julgar o Tema 532, definiu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias".

Outro não é o entendimento da doutrina, consoante se observa das lições de Daniel Machado da Rocha (Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213, de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 121 e 123), ao afirmar que: "Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) O exercício de atividade urbana pode descaracterizar o regime de economia familiar, mas não afetar a condição de segurado especial do membro do grupo familiar que, individualmente, dedica-se à atividade agrícola".

Dessa forma, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela parte autora, o que não se verificou no presente caso.

Não há, efetivamente, comprovação nos autos de que o labor rural da parte autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, conforme dispõe o § 1.º, do art. 11, da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20.06.2008).

De outra banda, ao julgar o Tema 533, o STJ estabeleceu que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Porém, é comum que os documentos rotineiramente apresentados como início de prova material contem com a qualificação das mulheres como "do lar", ainda que também se dediquem à lida rural, notadamente diante da prevalência, no Brasil, do modelo de sociedade patriarcal. Outra vezes sequer são citadas na documentação, que volta seus holofotes aos homens do grupo familiar, em especial do genitor.

Negar força probatória aos documentos apresentados (ainda que apenas indiciários do labor rural), equivaleria a um nova violação ao trabalhador rural, apagando da história a sua experiência laboral e diversos anos de dedicação ao grupo familiar, além de se exigir, indiretamente, a produção de uma prova diabólica.

Ora, como se exigir de uma criança/adolescente que apresente documentos (início de prova material) indiciários do labor rural em seu nome, quando tais documentos não são emitidos em favor daquele que não atingiu a maioridade?

Sobre a discussão, esta Turma, em processo de minha relatoria, já considerou que "A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental" (TRF4, AC 5009185-12.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2023).

Além disso, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do grupo.

Na espécie, todas as 3 testemunhas (ev. 43.2-4) foram uníssonas no sentido de que o pai do segurado, de fato, exercia atividade urbana, porém apenas em meio período. Todas destacaram que o labor rural era a principal fonte de renda do grupo familiar, tanto que o genitor continuou trabalhando na roça nos intervalos em que não esteve na empresa (períodos matutino e noturno).

Demais disso, as testemunhas Edio Schulz e Gino Celso Schlickmann relataram que o emprego do pai do autor pagava pouco, por volta de um salário-mínimo, e que servia como um complemento à renda obtida com a roça, que continuou a ser o principal meio de subsistência da família.

Ainda assim, cabe destacar que o segurado se qualificou como trabalhador rural quando da emissão da sua carteira eleitoral em 10/1985, o que também atrai a incidência da súmula nº 577 do STJ, já que a prova testemunhal se revela convincente no sentido de que o segurado trabalhava na roça desde os seus 7 anos de idade, aproximadamente.

Na espécie, as testemunhas afirmaram que o segurado começou a trabalhar na roça com seu pai e irmão entre os 6 e 8 anos de idade, cabendo-lhe cuidar das galinhas, puxar boi, tirar leite de vaca, além de ajudar a cortar cana para os animais, capinar e realizar outros serviços gerais de roça. A testemunhas relataram que viam o segurado na lida rural desde tal idade, efetivamente contribuindo para o regime de economia familiar.

Especificamente quanto ao desempenho de labor rural antes dos 12 anos de idade, é possível o seu reconhecimento, desde que comprovado por meio de prova testemunhal idônea (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Essa é exatamente a hipótese dos autos.

Possuo o entendimento de que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022). Ademais, é de se reconhecer que, dependendo da época do ano, as atividades campesinas sejam diferentes e que as crianças ajudem na medida de suas capacidades físicas e peculiaridades, de forma que lhe sejam atribuídas mais funções de acordo com seu desenvolvimento.

O fato de ter o menor eventualmente frequentado a escola no período de atividade rural não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural infantil. Com efeito, demandar que o segurado provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem mediante a inviabilização de sua frequência escolar seria impor exigência desproporcional, que obstaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. A tese, inclusive, já foi rechaçada pela TNU:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A CONSTATAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES RURAIS COM ATIVIDADES ESCOLARES, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. Tese firmada: "A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar". (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julg. em 15/02/2023 - grifei).

Não desconheço que essa Corte vem exigindo mais detalhamento probatório para fins de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. Porém, havendo amparo em prova testemunhal idônea, com explicitação das culturas plantadas e/ou dos animais criados, alinhada com o relato firme de que o(a) segurado(a) antes dos 12 anos já contribuía efetivamente para o regime de economia familiar pelo desempenho de atividades na lida rural, parece-me suficiente para o reconhecimento do labor.

Sobre a discussão, tive a oportunidade de apresentar prefácio à brilhante e contemporânea obra literária do professor Adriano Mauss, Trabalho infantil: desafio para comprovar a filiação previdenciária, no qual realizei ponderações sobre a matéria. Peço vênia para transcrever alguns trechos que considero essenciais tanto para a solução da presente controvérsia, quanto para fins de verticalização do debate no âmbito deste colegiado (grifei):

(...) Não é possível uma compreensão sobre o fato social histórico trabalho infantil se não se conhece suas origens na formação e no habitus da sociedade brasileira, que, até há pouco tempo, era predominantemente rural. Esta realidade está aqui ilustrada com elementos históricos e dados que revelam uma tradicional e contumaz tendência de as famílias rurais se utilizarem da força de trabalho de crianças de tenra idade, sem considerar a diminuta força, a imaturidade física e as limitações inerentes aos indivíduos ainda em fase de crescimento.

(...)

Fruto de (pré)juízos e do desconhecimento da realidade histórica do trabalho campesino no Brasil, tudo se tem dito e afirmado para que o tempo de trabalho infantil não seja reconhecido para fins previdenciários.

Pode-se começar lembrando o preconceito da vedação legal do trabalho infantil, que encerra em si um paradoxo. Mesmo depois de uma sentença de procedência proferida em ACP proposta pelo MPF, devidamente confirmada pelo TRF4 e transitada em julgado, analisada no livro, ainda se invoca o princípio protetivo da infância em desfavor os próprios infantes protegidos, ao que tenho respondido em inúmeros julgados "que a infelicidade de terem perdido a infância tendo que trabalhar, quando deveriam estar brincando e estudando, não pode ser agravada com a desconsideração deste trabalho, mesmo que ilegal, imoral, inconstitucional ou coisa que o valha".

Depois, superada esta questão do óbice legal, objeta-se com fundamentos que verdadeiramente não se sustentam na realidade social sensível do ambiente de trabalho rural ao longo do tempo e principalmente em tempos pretéritos mais longínquos, tais como a exigência de comprovação de força física e efetiva contribuição no âmbito do regime de economia familiar. Com efeito, trata-se de fato irrelevante e dele não se pode exigir prova. Se a criança produzia mais ou menos, se a criança tinha maior ou menor dificuldade para pegar no cabo da enxada, além de constituírem circunstâncias de prova odiosa, a sua ausência não pode conspirar para o não reconhecimento do trabalho. São aspectos que não descaracterizam o trabalho e apenas podem representar que este se desenvolveu com mais ou menos sacrifício ou esforço.

(...)

Desconhecimento também é afirmar-se que se o infante estava estudando, não poderia, portanto, estar trabalhando em atividade rural. Olvida-se, à miúde, que era prática assente na sociedade rural brasileira o estudo em um turno e o trabalho em outro.

(...)

O preconceito é agravado quando se trata da “mulher” segurada especial, que precisou trabalhar desde a infância e agora vê seu direito à filiação previdenciária periclitar diante de afirmativas do tipo, “o seu trabalho não era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar”, “apenas ajudava nas lides domésticas da casa”, “executava tarefas de limpeza e conservação”, “ajudava na cozinha”, “cuidava dos irmãos” etc. Vejo nestas suposições discriminação de gênero (contra a mulher) e penso que o julgamento na hipótese deve ser encaminhado na “Perspectiva de Gênero”, consoante tem orientado o Conselho Nacional de Justiça. Trago à colação, à guisa exemplificativa, passagem de voto-vencedor de minha relatoria na egrégia 9ª Turma do TRF4:

“Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do conjunto familiar. Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração. Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) (TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).

(...)

E diante desses aspectos particularizadores da realidade social de inúmeras crianças, as quais se viram obrigadas ao desempenho do sofrido labor rural para possibilitar a subsistência de sua família, invoco a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), em verdade, metaprincípios decorrentes do Postulado Normativo do Interesse Superior da Criança e do Adolescente.

Com efeito, o mencionado dispositivo constitucional estampa que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Já o § 3º, II, do referido artigo esclarece que a proteção especial de crianças e adolescentes abrangerá a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".

Assim, pode-se concluir que as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais que os adultos, acrescidos de tantos outros em atenção às especificidades que circundam a sua realidade de vida, sempre com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, notadamente no que se refere ao trabalho (art. 69, I, do ECA), o que deve pautar não somente a implementação de políticas públicas, mas também a própria atuação do Poder Judiciário.

Logo, até mesmo às crianças e aos adolescentes abaixo da idade mínima para o exercício de trabalho devem ser plenamente assegurados os direitos previdenciários (sem a fixação de um limite etário rígido, conforme decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100), uma vez que a norma protetiva não pode vir em sentido contrário ao melhor/superior interesse dos infantes.

Dessa forma, a meu ver, essa rigidez jurisprudencial acaba criando amarras ao pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças, notadamente o direito à previdência social, extrapolando a moldura constitucional referente à atuação judicial, de forma que, ao fim e ao cabo, o Poder Judiciário está negando à criança um direito fundamental, o que não se pode admitir. Não se está a dizer que não há necessidade de prova do labor rural pela criança! Mas que não há espaço para esse rigor extremo que tenho visualizado na jurisprudência e, em especial, no âmbito deste Regional, comparativamente com outros trabalhadores rurais com idêntica ou menor proteção constitucional e legal.

Com a devida vênia de entendimento contrário, me parece, sim, que o entendimento pela necessidade de demonstração cabal da indispensabilidade do labor do infante para o regime de economia familiar frustra, ainda que indiretamente, todo o avanço alcançado pelo julgamento da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, o que também não se pode permitir.

É inconcebível o rigorismo que se observa também na exigência do chamado “início material de prova” do trabalho infantil para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial. Parece que o segurado que foi obrigado a trabalhar é discriminado diante do conceito legal e jurisprudencial de “início de prova material”. Para ele, por castigo pela petulância de pretender resgatar uma mora da sociedade que não lhe permitiu escolha, o início de prova material se transmuda em prova cabal, robusta, incontestável, deixando mesmo de ser um “mero início”, “um indício”, “um elemento documental relacionado”, assim como se exige de todos os demais segurados especiais. Trata-se de uma discriminação incompreensível que viola o princípio constitucional da igualdade entre os iguais. O elemento de discrímen (fato de ser criança) não se sustenta e desvela a flagrante inconstitucionalidade desta exigência despropositada e, no mais das vezes, praticamente insuperável pelo trabalhador infantil.

Nessa senda, tenho que é possível reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar durante todo o intervalo de 02/09/1974 a 30/05/1988.

2. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no lapso de 02/09/1974 a 30/05/1988.

3. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

3.1 Aposentadoria por tempo de contribuição

Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, trago à baila breves apontamentos sobre a sua previsão ao longo do tempo, como bem sintetizado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no voto condutor de acórdão recentemente prolatado pela 6ª Turma deste Regional (TRF4, AC 5018213-40.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022):

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Ressalte-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC nº 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:

5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;

5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.

Na espécie, este é o panorama contributivo da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento02/09/1967
SexoMasculino
DER20/05/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 6 meses e 12 dias380 carências
Até 31/12/201931 anos, 7 meses e 29 dias381 carências
Até 31/12/202032 anos, 7 meses e 29 dias393 carências
Até 31/12/202133 anos, 7 meses e 29 dias405 carências
Até a DER (20/05/2022)34 anos, 0 meses e 19 dias410 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido neste voto (Rural - segurado especial)02/09/197430/05/19881.0013 anos, 8 meses e 29 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)45 anos, 3 meses e 11 dias38052 anos, 2 meses e 11 dias97.4778
Até 31/12/201945 anos, 4 meses e 28 dias38152 anos, 3 meses e 28 dias97.7389
Até 31/12/202046 anos, 4 meses e 28 dias39353 anos, 3 meses e 28 dias99.7389
Até 31/12/202147 anos, 4 meses e 28 dias40554 anos, 3 meses e 28 dias101.7389
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)47 anos, 9 meses e 18 dias41054 anos, 8 meses e 2 dias102.4722
Até a DER (20/05/2022)47 anos, 9 meses e 18 dias41054 anos, 8 meses e 18 dias102.5167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.

Nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput foram majoradas em um ponto em 31/12/2018, exigindo-se, a partir de então, o somatório de 96/86 pontos.

Em 20/05/2022 (DER), o segurado: a) tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito; b) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

4. Do direito ao melhor benefício

A teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, "pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS" (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). A análise da jurisprudência deste Tribunal acena na mesma direção, conforme se infere dos precedentes abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OU SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 630.501/RS, em 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso 2. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, apurada forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, ou nos termos do art. 29-C do mesmo diploma, pode ele optar pela que lhe é mais vantajosa. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, 9ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Idêntica orientação foi adotada administrativamente pelo INSS, sendo que, segundo o art. 688 da IN/INSS nº 77/2015, "Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles", o que foi mantido no art. 577 da IN/INSS nº 128/2022.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora faz jus (1) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido ao benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019), bem como (2) a aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.

4.1 Direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019

Acrescento que apesar de a DER ser posterior à vigência da EC nº 103/2019, deve ser garantida a possibilidade de concessão ao segurado do benefício de aposentadoria conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência. Nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Já o § 2º do respectivo dispositivo dispõe que os proventos de aposentadoria devidos ao segurado e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para concessão do benefício.

Conforme leciona doutrina balizada, "as normas de concessão e de apuração do benefício vão depender da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, pois a legislação posterior não pode alterar a forma de cálculo dos benefícios cujo direito já foi adquirido" (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 302).

No caso, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora já possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que satisfeitos todos os requisitos para tanto. Outrossim, deve ser assegurado à parte autora à implantação do benefício mais vantajoso.

5. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

5.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

5.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

5.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

5.4 Honorários advocatícios

Reformada a sentença, restam invertidos os ônus sucumbenciais, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes.

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Não satisfeitos todos os requisitos, deixo de proceder à referida majoração.

5.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

6. Da tutela específica. Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1962638739
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/05/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Verifica-se que a parte autora faz jus à (i) aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019) ou (ii) aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019. Diante do direito da parte autora ao melhor benefício, caberá ao INSS realizar projeções e implantar o benefício mais vantajoso, assim considerado, a priori, aquele com a maior renda mensal. (*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

7. Conclusão

Prejudicado o apelo quanto à preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que houve a produção de prova testemunhal após a baixa dos autos em diligência.

Sentença reformada para: a) reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar de 02/09/1974 a 30/05/1988 (a partir dos 7 anos de idade); e b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos (direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019) ou ao benefício de aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, na DER (20/05/2022), a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.

Ônus sucumbenciais invertidos.

8. Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da e. Relatora, voto por (i) julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) dar provimento ao apelo, em maior extensão.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004632282v10 e do código CRC 7bb63172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5000092-45.2023.4.04.7207
40004632282.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000092-45.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.

1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

1.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

1.3 Nos termos da súmula nº 73 desta Corte, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

2. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.

3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

3.1 Na espécie, as provas produzidas nos autos indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados e o diminuto valor percebido pelo genitor (cerca de um salário-mínimo vigente à época), não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar.

3.2 Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho do outro membro do grupo familiar.

3. A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.

4. Na forma do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil não descaracteriza a condição de segurado especial.

5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.

5.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, (i) julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) dar provimento ao apelo, em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706376v3 e do código CRC d2995de2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/9/2024, às 19:6:42


5000092-45.2023.4.04.7207
40004706376 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5000092-45.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1025, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE (I) JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) DAR PROVIMENTO AO APELO, EM MAIOR EXTENSÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000092-45.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, (I) JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) DAR PROVIMENTO AO APELO, EM MAIOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência no caso, por entender que os autos apresentam prova apta a demonstrar a efetiva contribuição do apelante na atividade produtiva.



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