Apelação Cível Nº 5023719-15.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001348-36.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAMOS
ADVOGADO: JOEL DIAS (OAB SC005634)
ADVOGADO: JEAN SAMIR DIAS (OAB SC048054)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
MARIA RAMOS ajuizou esta ação contra o INSS, na qual alegou que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, mas a autarquia negou porque não teria atingido o tempo mínimo necessário até a DER; e que não foi reconhecido desempenho de atividade rurícola em regime de economia familiar em determinado período.
Requereu que seja reconhecido o tempo de serviço rural (período de 6-10-1982 a 1-7-1990) e, consequentemente, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Citada, a autarquia apresentou contestação (evento 10), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou que não foram preenchidos os requisitos para reconhecimento da atividade rural no caso concreto. Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (evento 14).
Instadas (evento 16), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (eventos 20 e 23).
O feito foi saneado no evento 26.
Durante a instrução processual (evento 34), foram ouvidas três testemunhas.
As alegações finais da autora foram remissivas. As do INSS estão no evento 37.
É o relatório.
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na exordial apenas para:
a) reconhecer a atividade rural desempenhada no período de 6-10-1982 a 1-7-1990 e determinar a sua averbação;
b) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, a partir da DER (6-8-2018).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo INPC, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que isentava o INSS do pagamento das custas. Filiando-me a tal entendimento, peço vênia para transcrever o seguinte pedaço de um dos julgados como razão de decidir: Diante da "inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, revela-se imperioso, por força do efeito repristinatório, aplicar-se a redação anterior do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, razão pela qual a autarquia federal possui isenção das custas processuais pela metade"(precedente: TJSC, Decisão Monocrática Terminativa da Apelação Cível n. 0303048-93.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Desembargador Ronei Danielli, j. em 13-4-2020). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (reduzidas à metade).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).
Não se aplica o reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Diante da necessidade de empregar maior efetividade à prestação jurisdicional, cumpram-se os itens abaixo:
a) Considerando o elevado número de demandas em tramitação nesta unidade; considerando a necessidade de otimização dos ato processuais; considerando o deficitário recurso humano deste Juízo; considerando que, na maioria das ações, o INSS apresenta voluntariamente o cálculo do valor devido (dada a possibilidade de execução invertida nas ações previdenciárias); e considerado a necessidade de evitar a elaboração de múltiplos cálculos no feito, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019, mutatis mutandis), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença.
b) Depois, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS.
Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (com novo número, de acordo com a Circular n. 34/2019), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, arquivem-se os autos principais.
O dependente deverá ser protocolado somente após escoado o prazo estabelecido para o INSS, sob pena de cancelamento da distribuição.
c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.
d) Devidamente comprovado o recebimento da requisição, suspenda-se o processo até o pagamento.
e) Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Importante observar a existência de eventual penhora no rosto dos autos, transferindo o valor devido para o processo correspondente.
O(A) advogado(a) da parte autora poderá requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato, devidamente assinado pelo(a) contratante, seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha aportado aos autos.
Se houver pedido para expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, observe-se a Circular n. 39/2015 CGJ/SC e o parecer acolhido no Processo Administrativo n. 330/2015 a respeito da retenção de imposto de renda, desde que a parte interessada tenha comprovado previamente a opção pelo SIMPLES.
f) Depois de tudo, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que o período rural remoto (de 06/10/1982 a 01/7/1990), reconhecido na sentença, não pode ser utilizado como carência em aposentadoria por tempo de contribuição. Aponta que, na seara administrativa, a parte autora somou apenas 145 contribuições como carência. Pede o prequestionamento dos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 2º (princípio da separação de poderes); artigo 5º, caput (princípio da isonomia); e artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (exigência da precedência de fonte de custeio).
Em contrarrazões, a parte autora aponta que o INSS deixou de computar para fins de carência o período de gozo de auxílio-doença (NB nº 1217997277), de 29/01/2002 a 29/5/2018, o qual foi intercalado com exercício de atividade laborativa e recolhimento de contribuições. Aponta, ademais, que ao conceder o benefício de aposentadoria por idade, o próprio INSS acabou por reconhecer, no âmbito administrativo, que a segurada contava com 319 meses de carência, mesmo sem ter havido qualquer contribuição posterior à DER do benefício postulado nestes autos.
Vieram os autos.
Nesta instância, o INSS foi intimado para se manifestar a respeito das alegações trazidas pela parte autora em suas contrarrazões.
Sobreveio manifestação do INSS nos seguintes termos:
O INSS realmente concedeu benefício de aposentadoria à parte autora.
Houve a consideração de períodos não considerados anteriormente, inclusive anteriores a 1982.
Quanto a contagem de carência e tempo de contribuição, há que se levar em conta que o INSS faz a análise para a concessão do melhor benefício e do direito adquirido, tendo por termos as alterações substanciais da legislação previdenciária, como a E. C. nº 20/1998, a edição da lei que instituiu o fator previdenciário, a aposentadoria "por pontos" e agora, a E. C. nº 103/2019.
Assim pode haver diferenças nas considerações da carência e tempo de contribuição em cada um deles.
Assim, manifesta-se no sentido de que houve correção administrativamente de certas inconsistências anteriormente existentes.
Na ocasião, o INSS juntou cópia do processo administrativo que culminou na concessão de aposentadoria por idade urbana (NB nº 199.911.349-4), a contar da DER (14/10/2020).
É o relatório.
VOTO
A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (06/8/2018), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/10/1982 a 01/7/1990.
O INSS alega que não restou preenchida a carência necessária à concessão do benefício porque:
a) na seara administrativa, foram computados apenas 145 meses para fins de carência e
b) o período rural reconhecido na sentença não pode ser aproveitado para esse fim.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Como se vê, o período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para fins de carência.
No caso concreto, não há notícia de que a parte autora tenha recolhido a indenização correspondente às contribuições previdenciárias do período de labor rural reconhecido na sentença.
Logo, tal período não se presta para fins de carência.
Ainda, observa-se que, na seara administrativa, o INSS havia reconhecido o preenchimento de apenas 145 meses para fins de carência (evento 1, PROCADM7, p. 98), montante inferior aos 180 meses exigidos, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que no curso da presente lide, em outro processo administrativo, o INSS concedeu à autora aposentadoria por idade (DER/DIB 14/10/2020), na forma da regra transitória de que trata o artigo 18 da EC nº 103/2019.
Com efeito, nesse segundo requerimento administrativo, ao analisar o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria programada, o INSS acabou por computar em favor da autora 319 contribuições para fins de carência, seja para aposentadoria por idade, seja para aposentadoria programada (evento 56, OUT7, pp. 09-10).
Destaca-se que, nessa ocasião, não foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 e tampouco o direito à aposentadoria programada (artigo 19 da EC nº 103/2019) tão somente em face do não implemento do requisito etário nos respectivos marcos exigidos (13/11/2019 e 14/10/2020, respectivamente).
Cotejando-se os cálculos efetuados num e noutro requerimento administrativo (evento 1, PROCADM7, pp. 96-98; evento 56, OUT7, pp. 06-08), observa-se que o INSS, no segundo requerimento, procedeu a ajustes nas contribuições consideradas para fins de carência.
Tais ajustes consistem:
a) no aproveitamento dos seguintes períodos em que a parte esteve em gozo de benefícios por incapacidade:
a.1) de 29/01/2002 a 29/5/2018 (NB 31/103.411.160-1) - acréscimo de 196 contribuições;
a.2) de 01/8/1988 a 31/8/1988 (NB 31/121.799.727-7) - acréscimo de 01 contribuição;
b) no aproveitamento de contribuições vertidas em janeiro de 1976, agosto de 1976, janeiro de 1977 e setembro de 1977, referentes a quatro vínculos de labor de diversos - acréscimo de 04 contribuições;
c) no decote de 27 contribuições, referente ao período de 02/01/1992 a 01/3/1994.
Disso resultou o número de 319 contribuições para fins de carência para aposentadoria por idade/aposentadoria programada (145 + 196 + 01 + 04 - 27 = 319).
Destaca-se que esse cálculo efetuado pelo INSS no segundo requerimento administrativo não computou contribuições posteriores à data final do último vínculo considerado no requerimento administrativo anterior.
Em outras palavras, não houve contribuições posteriores à DER do benefício postulado na presente ação.
Destaca-se, outrossim, que a carência a ser considerada para fins de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição é a mesma.
Em sendo assim, a carência de 319 contribuições para aposentadoria por idade/aposentadoria programada, reconhecida pelo INSS, aproveita à autora também para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 06/8/2018.
Logo, nos termos do artigo 493 do CPC, verifica-se o implemento da carência, considerando que o INSS reconheceu, no curso da presente lide, em outro requerimento administrativo, o cômputo de 319 contribuições para aquele fim.
Deixo de determinar a implantação do benefício (tutela específica), uma vez que a autora já vem recebendo aposentadoria por idade, cabendo a ela optar, em sede de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990168v19 e do código CRC efbfb999.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023719-15.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001348-36.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAMOS
ADVOGADO: JOEL DIAS (OAB SC005634)
ADVOGADO: JEAN SAMIR DIAS (OAB SC048054)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. implemento da carência reconhecido EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO CURSO DA LIDE. ARTIGO 493 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de labor rural anterior à vigência do referido diploma legal, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, exceto para efeito de carência.
2. Em sendo assim, o período de labor rural reconhecido na sentença não pode ser computado para o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição por ela concedida.
3. Ocorre que, no curso da lide, em outro processo administrativo, o INSS reconheceu o cômputo de 319 contribuições para fins de carência, concedendo à autora aposentadoria por idade na forma da regra transitória do artigo 18 da EC nº 103/2019, não tendo sido computado qualquer contribuição posterior à DER da aposentadoria por tempo de contribuição postulada na presente ação.
4. Logo, nos termos do artigo 493 do CPC, verifica-se o implemento da carência, considerando o reconhecimento de contribuições em número superior ao exigido também para essa espécie de benefício.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990170v6 e do código CRC 7562501c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5023719-15.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAMOS
ADVOGADO: JOEL DIAS (OAB SC005634)
ADVOGADO: JEAN SAMIR DIAS (OAB SC048054)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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